quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

FIM DE ANO

Mais um ano que se vai rapidamente, mas que, com absoluta certeza, trouxe diversas conquistas.
Quero desejar um feliz natal e um excelente ano novo para todos aqueles que compartilham esse espaço.
FELIZ NATAL!
FELIZ ANO NOVO!

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça

No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.

Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.

No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.

Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.

Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”

Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.

No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF

No campo de "inovações legislativas" do Informativo 532 do STF aponta o período de suspensão dos prazos no Supremo e que vai do dia 20/12/08 à 02/02/09.

Abaixo o texto da Portaria 429:

"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4175) contra a Lei 11.418/06 que dispõe sobre a Repercussão Geral sob fundamento de que dita lei fere a Constituição Federal por restringir o livre acesso ao Poder Judiciário, no caso específico, ao STF.
Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.
O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL

O STF, no HC N. 95.967-MS, concedeu Hábeas Corpus para paciente tido como depositário infiel. Entende a Corte que, desde o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica brasileira, tornou-se inadmissível a prisão civil do depositário infiel. Para o STF com a ratificação, sem reservas, pelo Brasil do Pacto de São José e, estando esse abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, tudo que contrarie as determinações do Pacto tornou-se inaplicável.
Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.

HC N. 95.967-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA

O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

domingo, 14 de dezembro de 2008

USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reverteu demissão por justa causa de funcionário do Jockey Club Brasileiro. O empregado teria apresentado atestados médicos falsos para validar repetidas faltas ao trabalho.
O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.
Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)

sábado, 13 de dezembro de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS

Em virtude pedido de vista da Ministra Ellen Gracie foi interrompido o julgamento do RE nº 564.132 que discute a possibilidade de fracionamento do valor da execução de precatórios.
Já votaram à favor do fracionamento os Ministros Eros Grau (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto por entenderem que os honorários advocatícios não têm a mesma natureza do principal da ação.
Já para o Ministro Cezar Peluso os honorários são parte acessória da ação principal, não podendo ser fracionado.
Assim, a votação tem 5 votos pela possibilidade de fracionar, 1 voto contra, faltando os votos de 5 Ministros.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

TIRO CURTO

- O CNJ criou banco de dados onde fará constar o nome de pessoas e empresas já condenadas por atos de improbidade administrativa.

- Encerra no dia 4 e no dia 26 de dezembro o prazo para o eleitor que deixou de votar no 1º e/ou no 2º turno, respectivamente, fazer a justifica da ausência. Quem não compareceu nas duas datas deverá fazer uma justificativa para cada falta. A justificativa é gratuita e o formulário está a disposição no site do TSE

- Ali Hassan al-Majid, primo de Saddam Hussein, foi condenado à pena de morte por um tribunal especial iraquiano pela segunda vez.

- O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon suspendeu medida liminar que afastou o vice-prefeito de Sapucaia do Sul por entender que “Agentes políticos, em suas funções específicas, estão evidentemente fora do alcance da Lei de Improbidade; respondem segundo a Lei 1.079/50, que cuida dos crimes de responsabilidade.” (AI 200804000425990 e 200804000425848).

- A Justiça Federal não terá expediente nos dias 05 e 08 próximos.

- Segundo decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS: “Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada” (70020158390).

- A 4ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir busca e apreensão de automóvel pela instituição financeira (Resp 1093501).

- O “Ratinho” teve negado seguimento à agravo de instrumento interposto para fazer subir Recurso Especial contra acórdão proferido pela Justiça de São Paulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos ao comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão (Ag 1067406).

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

TIRO CURTO

Tiro Curto

Lendo os jornais, em especial o Jornal do Comércio, tive a idéia, ainda que nada original, de apontar algumas notícias que entendo interessantes e que, em rega, estão vinculadas ao mundo do Direito.
Vou tentar relatá-las da forma mais simples e breve possível, começando exatamente agora:

- Dia 15/12/08 irão tomar posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 12 Juízes de Direito nas vagas criadas pela Lei Estadual 13.070/08.

- O TJ-RS aprovou modificação em seu Regimento Interno para criar 5 vagas de Desembargador em cada uma das 3 Câmaras Especiais já existentes.

- A partir do dia 15/12/08 a Secretaria Municipal de obras e Viação (SMOV) passará a fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada Lei da Blindagem (Lei Municipal 10.397/08). Esta lei torna obrigatório o uso de vidros resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e divisórias internas das instituições financeiras.

- “NÃO CABE RENTEÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO” (processo 02006-2005-030-04-00-4 RO – 4ª Turma TRT4).

- Foi publicada a Lei 11.829/08 alterando alguns artigos do ECA (Lei 8.069/90) para tentar trazer maior efetividade ao combate a disseminação de pornografia infantil, bem como criminalizar a compra e posse de tais materiais.

- Entraram em vigor na última 2ª feira (1º/12/08), com a publicação do Decreto Lei 6.523/08, as regras para funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de setores como sistema financeiro, aviação e telefonia, todos regulados pelo Governo Federal. Em especial, as novas regras determinam que o atendimento deve estar disponível 7 dias por semana, 24 horas por dia, ser gratuito e tempo máximo para atendimento de 1 minuto, em regra.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

CAPITALIZAÇÃO

Há muito a jurisprudência pátria entende que, fora naquelas hipóteses em que há previsão expressa em lei, é impossível a capitalização de juros em período inferior ao anual.

O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.

Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.

E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.

Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.

Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .

Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.

Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.”

Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”

Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.

Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”

E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo.


- Do período de capitalização


As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.

Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:

“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)
A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”

Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.

Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:

“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.
Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)

O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:
Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”

Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:

“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).

“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).

De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:

“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”

Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.

Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.

Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”

Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.

Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:

“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”

Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).

Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.

Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - STF - ADI 2316

No Informativo 527 do STF foi publicada nota sobre votos manifestados pelos Ministros na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal. A ação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001 que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual.
A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.
Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.
Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.

(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))

sábado, 22 de novembro de 2008

CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Foi publicada pelo Conselho a Justiça Federal a Resolução nº 32 que regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.



As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.



A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,

Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.



Abaixo o texto da Resolução:



Resolução nº 32, de 13.11.2008

Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;


CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;


CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve:



Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.


§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.


§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.


§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.


§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.


§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.


§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.


§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.


§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.


§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.


Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.

Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.


Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.


Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.


Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.



MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

A NOVA LEI DE ESTÁGIO

A Lei 11.788, de 25/09/08, trouxe severas modificações para as relações de estágio, criando direitos que até então os estagiários não detinham.

Alguns pontos que entendo interessantes:

No seu art. 3º, a Lei dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos dos incisos I, II e III (matrícula e freqüência do estudante no curso; assinatura de termo de compromisso entre o estudante, o concedente e a instituição de ensino – IES; atividades compatíveis)

Além disso, deve haver acompanhamento com a realização de relatórios que a Lei também define. Uma vez ausente qualquer um dos requisitos, restará caracterizado vínculo empregatício (§ 2º).

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O art. 7º traz as obrigações das instituições de ensino em especial a de exigir do estagiário a apresentação semestral de relatório (inciso IV):

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Já o art. 9º elenca as obrigações do concedente do estágio, entre elas, a indicação de funcionário com formação para orientar o estágio (inciso III); a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (inciso IV) que poderá ficar à cargo da instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório (§ único):

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

O art. 10 define a jornada diária e semanal das atividades de estágio e ficará entre 4 horas diárias e 20 semanais nos casos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional; ou 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes de curso superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A jornada poderá ser de 40 horas semanais, uma vez “previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”.
O § 2º do art. 10 determina a redução da carga horária no período de provas do estagiário “para garantir o bom desempenho do estudante”.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

O art. 11 dispõe sobre o tempo máximo do estágio (2 anos). Já o art. 12 trata da bolsa devida ao estagiário como também do pagamento de auxílio-transporte nos casos de estágio não obrigatório. E o § 2º abre a possibilidade do estagiário inscrever-se no INSS como segurado facultativo.


Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

O art, 13, por sua vez, cria o direito de férias ao estagiário quando o estágio tenha duração de 1 ano ou mais, de 30 dias com preferência usufruídos no período de férias escolares e será remunerado. Nos casos de estágio por período inferior a 1 ano, as férias deverão ser concedidas de forma proporcional ao tempo de duração do estágio.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

O art. 18 determina que nos contratos de estágio já em vigor, a prorrogação fica vinculada ao ajuste do mesmo às novas disposições legais.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Alguns outros artigos da Lei:

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

CONTRATOS DE ADESÃO - TAMANHO DA FONTE

Foi publicada em 22/09/08 a Lei 11.785 que alterou o § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que os contratos de adesão devam ser apresentados com fonte “não inferior ao corpo doze”, ou seja, as letras dos contratos deverão, no mínimo, ter tamanho 12.

Abaixo o inteiro teor da Lei 11.785/08:

Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ............................................................................
......................................................................................................
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

DEVO, NÃO NEGO...

Abaixo, segue notícia retirada do sítio do STF informando sobre a negativa de intervenção federal no Rio Grande do Sul por falta de pagamento de precatório.

Entende o Presidente da Corte Suprema que, como o estado do RS vem sendo diligente em sua política econômica, e diante da falta de recursos, está legitimado a não cumprir com suas obrigações judiciais.

Bom seria se os credores pudessem usar tais argumentos para também rolar suas dívidas (inclusive de impostos com o próprio Estado).

"Presidente do STF nega pedido de intervenção federal no RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de intervenção federal (IF 5102) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), Mauro Henrique Renner, em favor de Ilda Aguiar da Rosa. Ela aguarda o pagamento de precatórios do estado desde dezembro de 2001.

Depois de avaliar os motivos alegados pelo Rio Grande do Sul para não ter quitado a dívida com o precatório, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o estado não teria como pagar o que deve por causa da crise econômica. “O Estado-membro tem sido diligente na tentativa de plena satisfação dos precatórios judiciais. Encontra, contudo, obstáculos nas receitas constitucionalmente vinculadas e na reserva do financeiramente possível”, ponderou, em sua decisão.

A explicação do Rio Grande do Sul é a de que a impossibilidade de quitar a dívida é temporária. Nas informações prestadas pelo governo estadual, a crise econômica atual exige programas de recuperação de receita que envolvem a reformulação da matriz tributária do RS – o que impede o pagamento dos precatórios devidos.

Segundo o ministro, “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal solicitada”. No entanto, Gilmar Mendes fez uma ressalva: "O Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal"."

Processos relacionados
IF 5102

terça-feira, 23 de setembro de 2008

LICENÇA-MATERNIDADE

Foi publicada a Lei 11.770/2008 para instituição do Programa Empresa Cidadã.

Assim, as empresas que aderirem ao Programa poderão conceder adicional de 60 dias de duração em relação à licença-maternidade, mediante a possibilidade da empresa efetuar dedução de imposto sobre o salário pago à empregada.

Abaixo o texto legal:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

domingo, 21 de setembro de 2008

HORÁRIO DE VERÃO

O Presidente da República publicou o Decreto 6.558/2008 que regulamenta o horário de verão no território brasileiro que se inicia no 3º domingo de outubro, adiantando-se uma hora nos relógios, e vai até o 3º domingo de fevereiro

Abaixo o texto publicado:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inúmeros eram os casos em que o advogado, ao invés de proceder a execução do julgado, levava a protesto a sentença como forma de coagir o sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios

Hoje, mesmo com o advento do cumprimento de sentença, esta prática permanece em uso, em que pese sua aparente ilegalidade.

Primeiramente, tem-se que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) veda tal conduta:

“O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. (grifos nossos).

O próprio procedimento para execução ou cumprimento da sentença não pedia o prévio protesto da decisão para seu início, tanto que o art. 604 e hoje o art. 475-B do CPC determinam tão somente que o credor apresente memória discriminada e atualizada do cálculo.

Logo, o uso do protesto é meio desnecessário e desmedido, usado tão somente para coagir a autora ao pagamento.

Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. É POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS FALENCIAIS, DESDE QUE HAJA DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAL TÍTULO. NA CASUÍSTICA, O PROTESTO SE MOSTRA MEDIDA EXAGERADA E TENDENTE AO EXERCÍCIO DE PRESSÃO IMPRÓPRIA A DEVEDORA, MORMENTE QUANDO ESTA TEM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE SUPORTAR A DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.”

Ainda, o art. 620 do CPC, que diz:

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Neste mesmo acórdão do TJ/RS, veja-se a manifestação do Ilustre Relator quanto ao descumprimento deste artigo do CPC:

“Há desrespeito a princípios básicos de processualística e de boa convivência nos litígios, bastando observar o contido no artigo 620 do CPC.”

Nesse mesmo sentido veja-se:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CUJO SALDO DEVIDO É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DEVE SER SEGUIDO O ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.”

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.

Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.

No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

JUROS PROGRESSIVOS

O Fundo de Garantia foi criado em 1966 através da Lei n.º 5.107, publicada em 13.09.66,

Entre várias determinações, previa a citada legislação a aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos fundiários, nos moldes delineados no art. 4º, incisos I a IV, da Lei 5.107:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Posteriormente foi editada a Lei n.º 5.705, publicada em 21.09.71, e que deu nova redação ao art. 4º da Lei n.º 5.107, de 13.09.66, estabelecendo que a capitalização dos juros de depósitos seria feita da seguinte forma:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
Todavia, ressalvou àqueles que optaram até a data de publicação da Lei, ou seja, 22.09.71, o direito à taxa progressiva prevista pela Lei n.º 5.107, de 13.09.66.

O Decreto n.º 69.165, de 22.09.71, regulamentador da Lei 5.705/71, assim disciplina :

"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei nº 5.705, de 21.09.71, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Assim, a Lei 5.705/71 fulminou a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS a partir de sua edição para os novos vínculos empregatícios, ressalvados os trabalhadores que optaram pelo regime do Fundo até a data de publicação da Lei 5.705, ou seja, 22.09.71.

Posteriormente foi publicada a Lei n.º 5.958/73 que permitiu que os trabalhadores com vínculo empregatício iniciados dentro do período de vigência da Lei 5.107/66 pudessem fazer opção pelo regime do FGTS de forma retroativa a data da admissão, conforme art. 1º:

"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 18 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador."

Cumpre registrar que a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, veio para dirimir quaisquer dúvidas persistentes sobre este assunto.

O artigo 11 da citada lei, assim estabelece:

"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano....".


Assim, trabalhadores com vínculo empregatício iniciado até setembro de 1971 que não fizeram opção pelo regime do FGTS à época, podem fazer tal opção, retroagindo os efeitos para a data do início do contrato laborativo.

O STJ, inclusive, já sumulou a matéria através da Súmula 154:

“Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”
Ainda, decisões recentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da taxa progressiva de juros. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei 5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação Banestado e a Banestado S/A - Processamento de Dados e Serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico, e tendo a empregada sido transferida de uma empresa para a outra, com a sua nova contratação efetivada no dia imediatamente posterior ao da rescisão contratual junto à primeira empregadora, não se pode admitir a supressão de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.
3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 996.595/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008)

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento – quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 – e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.
3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ).
5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
(REsp 984.121/PE, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 29.05.2008)

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

NEPOTISMO - VEDAÇÃO PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 13

Em recente julgamento o STF proibiu o nepotismo, mesmo de forma cruzada, em relação aos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios e fez publicar a Súmula Vinculante nº 13.
Segundo notícia veiculada no sítio do STF: “Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.’”
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747&tip=UN


SÚMULAS VINCULANTES

Por falar em Súmulas Vinculantes, no dia 13/08/08, durante sessão plenária, o STF decidiu dotar as Súmulas Vinculantes de “caráter impeditivo de recursos”. Com isso, os tribunais poderão “negar admissibilidade a Recursos extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes”.

Além da Súmula Vinculante nº 13 acima transcrita, segue o texto das outras 12 Súmulas:

Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRAPONTO - "LEI SECA"

Trata de notícia veiculada na página do STF na internet no dia de ontem (12/08/08).

Parece que a "Lei seca" por si só tenha pouco a ver com evental diminuição de acidentes que está, com toda certeza, ligada à fiscalização decorrente da publicidade dada à legislação.

Se o mesmo tivesse sido feito com a legislação anterior, o resultado provavelmente seria o mesmo.

Segue o texto do sítio do STF:

"Terça-feira, 12 de Agosto de 2008
Deputados favoráveis à Lei Seca levam estatísticas preliminares ao STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta terça-feira (12) dados trazidos por cinco deputados da Frente Parlamentar do Trânsito Seguro sobre a mudança de comportamento da sociedade desde que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) entrou em vigor, há menos de dois meses.

Os legisladores estimam que houve uma redução de até 35% nos atendimentos de socorro da rede Samu e nas emergências de hospitais desde que a tolerância ao álcool combinado com volante foi reduzida a zero. Embora as estatísticas sejam preliminares, eles destacaram a redução de cerca de 24% no número de mortes no trânsito em todo o Brasil. Antes de a lei ser sancionada, cerca de 35 mil pessoas perdiam a vida por ano nas estradas brasileiras, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

A preocupação dos parlamentares da Frente é com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a Lei Seca em julho pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). No Supremo, a expectativa é que a ADI seja votada ainda neste semestre. Relatada pelo ministro Eros Grau, a ação aguarda neste momento o parecer da Advocacia Geral da União e, em seguida, da Procuradoria Geral da República.

O deputado Beto Albuquerque (PSB/RS), coordenador da Frente, disse que espera que o julgamento no STF seja rápido e independente. “Em menos de dois meses essa lei mostrou que salva vidas, muda comportamentos e é eficaz por proteger vidas e diminuir gastos com a saúde pública”, disse.

Ele defende a constitucionalidade da matéria refutando a aplicação do argumento de que o indivíduo não pode ser obrigado a produzir provas contra si. Albuquerque lembrou que alguns direitos do cidadão, como o de dirigir um veículo, são precários e podem ser suspensos a qualquer momento se o motorista não se comprovar habilitado para exercer esse direito. “As pessoas não nascem com o direito de dirigir. Para ter a habilitação o motorista precisa enxergar, fazer teste de direção e obedecer a regras sob risco de perder a carteira. Uma dessas regras é não estar alcoolizado”, disse.

Ele alegou que ninguém questiona a obrigação do motorista de mostrar a carteira e os documentos do carro à polícia. “Portanto, quem procura salvo-conduto para não soprar o etilômetro faz isso porque quer beber e driblar a lei”, atacou o deputado.

Coletividade

O deputado Hugo Leal (PSC/RJ), relator do projeto de conversão da Medida Provisória que resultou na Lei 11.705/08, disse que o interesse coletivo, de segurança no trânsito, deve estar acima do interesse do indivíduo de dirigir após beber. Ele também criticou as liminares concedidas por juízes como salvo-condutos para que o condutor não seja submetido ao teste do bafômetro. “Quem pede isso tem a intenção de beber e dirigir, colocando a própria vida e as de outros em risco”, afirmou.

Segundo ele, a Câmara dos Deputados já apresentou ao Supremo informações sobre a lei."



terça-feira, 12 de agosto de 2008

MAIS UMA SOBRE A "LEI SECA"

Segundo notícia veiculada no site www.espacovital.com.br o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu recurso de um cidadão condenado a 8 meses de detenção, pagamento de dez dias-multa e suspensão da carteira de habilitação por 5 meses em 1ª instância por dirigir supostamente sob influência de bebida alcoólica.
O réu, dirigindo um fusquinha, fazia “cavalos de pau” na via pública quando foi abordado pela polícia e foi preso em flagrante.
O TJ catarinense proveu o recurso por entender que a legislação, com a modificação introduzida pela Lei 11.705/08 (Lei Seca) exige a comprovação de que o motorista apresentasse concentração igual ou superior a 0,6% de álcool no sangue, o que somente poderia ser atestado com a utilização do bafômetro ou realização de exame de sangue.
Como o motorista se recusou à realização do exame, invocando seu direito constitucional de não produzir prova contra si, não havia a comprovação cabal do descumprimento da norma.

(Proc. nº 2008.030284-3 - com informações do TJ-SC).

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

TAXA DE JUROS E LIMITAÇÃO

Grande celeuma trouxe o art. 192, § 3º da CF/88 que determinava que a taxa real de juros não podia ser superior a 12% ao ano.

Na verdadeira tempestade de ações de revisão de contratos bancários as decisões judiciais apontavam para a limitação dos juros pactuados no patamar expresso na Constituição.

Algum tempo passado, o STF decidiu que a regra do art. 192, § 3º não era auto-aplicável, ou seja, necessitava de norma ordinária determinando o que viria a ser “taxa real de juros”.

Não obstante, ainda que em número menor, persistem decisões de 1º e 2º ainda limitando a taxa de juros em 12% ao ano.

Diante de tal fato o STF decidiu analisar a repercussão geral da matéria “firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, ou seja, os recursos que discutiam a matéria serão devolvidos à origem.

Mas além disso entendeu o STF por editar a Súmula Vinculante 7 repetindo o texto da Súmula 648, abaixo colacionada no texto retirado do Informativo do STF.




Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2

Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3

Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
- Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 20.06.2008 p. 1)

quarta-feira, 30 de julho de 2008

DECISÃO - ARTS. 475-B e 475-J do CPC

Abaixo decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4 em relação a necessidade de apresentação de cálculo para início do procedimento de cumprimento de sentença:



SECRETARIA DA 4ª TURMA

00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.018544-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR

DECISAO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença lançada em ordinária revisional, indeferiu pedido de concessão de prazo de sessenta dias para o cumprimento voluntário do julgado, determinando o pagamento e 15 dias, sob pena da aplicação da multa do art. 475 - J do CPC. Alega a parte agravante a necessidade de liquidação previa do valor, aduzindo, ainda, que a fluência do prazo estaria sujeita ao requerimento do credor, inexistente na espécie. Da mesma forma que sempre tive por despicienda a previa liquidação para que se executasse condenações como a em comento, entendo que a presente hipótese encontra guarida no previsto pelo art. 475-B, do CPC, uma vez que, se tratando sentença
com previsão exaustiva dos encargos e critérios de atualização da divida, a determinação do valor da condenação depende apenas de calculo aritmético. Dessa forma, não ha que se falar em previa liquidação. Todavia, com razão o recurso no que alega que, para a fluência do prazo do art. 475 - J do CPC, necessário o requerimento do credor, pelo que diz literalmente o art. 475 - B (Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do calculo). Situação de parcial provimento do recurso, para que o prazo passe a fluir apenas a partir do requerimento do credor. No mesmo sentido:
2007.04.00.002291-9/PR, Rel. Des. Valdemar Capeletti, pub. 09/02/2007, AI 2007.0 4.00.001509-5/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Tais entendimentos, sendo dominantes na jurisprudência, fazem com que se enquadre o caso na previsão do art. 557, caput e §1o-A, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento de plano ao agravo de instrumento
Intimem-se. Publique-se.
Apos, transitada em julgado a decisão, e com as cautelas legais, de baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo a quo

Porto Alegre, 09 de junho de 2008.

terça-feira, 29 de julho de 2008

"LEI SECA"

Retornando ao tema "Lei Seca", está virando moda no país, em especial em minas Gerais, a impetração de Habeas Corpus preventivos para garantir o direito do cidadão de não produzir prova contra si no momento da abordagem policial, ou seja, poder se negar a fazer o tesste o bafômetro e, por isso, não ser conduzido à delegacia.

Abaixo, uma decisão do TJMG favorável ao impetrante:

A desembargadora Márcia Milanez concedeu, liminarmente, uma ordem de salvo-conduto ao advogado L. C. F. M., para que, caso se negue a submeter-se ao bafômetro em diligência policial, não seja obrigado a comparecer a repartição policial, não seja lavrada multa, não lhe seja imposta penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e não seja apreendido o seu veículo. O advogado acionou a Justiça, requerendo a concessão de um habeas corpus preventivo, que garanta o seu direito de ir e vir, diante das determinações da chamada Lei Seca, a Lei nº 11.705, em vigor desde junho deste ano. L., 27 anos, alegou que a Lei Seca tem várias determinações que são inconstitucionais. Para ele, além de draconiana, a lei é "desastrada, injusta, inútil". Em suas alegações, L. critica o excessivo rigor da lei e as arbitrariedades de sua aplicação. Pela nova lei, se houver recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 900 à retenção do veículo retido e à suspensão do direito de dirigir durante um ano. Márcia Milanez, em seu despacho, lembrou que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A magistrada citou trechos da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que estabelece que "toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada". O processo está com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. A decisão de Márcia Milanez tem caráter liminar. Posteriormente, o mérito do processo será julgado. Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0000.08.478818-1/000

quinta-feira, 17 de julho de 2008

ADI 3460 - "ATIVIDADE JURÍDICA"

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460 foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, contra o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004.

O STF julgou, por maioria, improcedente a ação, e já na ementa deixou bem claro seu posicionamento:

“Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão do curso de bacharelado em Direito.”

- INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO

Assim, entenderam os Ministros do Supremo que o prazo de três anos somente começa a contas da data da conclusão do curso de Direito, ou seja, quando o estudante passa a ser considerado bacharel.

Logo, atividades desenvolvidas durante o curso de Direito, como estágios em escritórios de advocacia, em cartórios judiciais, etc., não têm validade para a contagem do tempo de “atividade jurídica”.

Assim, somente após a conclusão do curso de Direito é que se poderá iniciar a contagem dos três de atividade jurídica.

- ATIVIDADE JURÍDICA

Em um primeiro momento, logo da entrada em vigor do requisito de três anos de atividade jurídica, o entendimento era de que somente serviria para contagem os atos próprios do advogado com a devida inscrição na OAB.

Para o STF, a interpretação da legislação aponta que qualquer atividade que somente possa ser desenvolvida pelo bacharel em Direito serve para contagem do prazo de três anos.

- DO MOMENTO DA COMPROVAÇÃO

Fonte de inúmeras ações judiciais é a negativa de inscrição em concurso público, em especial, pela discussão de quando se deve dar a comprovação dos requisitos exigidos pelo edital: no ato da inscrição ou no momento da posse.

No julgamento da ADI em comento, o STF acabou por determinar que o momento de comprovação das exigências é o da inscrição por trazer maior isonomia aos candidatos, ou seja, todos deverão ser portadores dos requisitos no ato.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

CONCURSO PÚBLICO - 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA

Uma modificação que trouxe grande preocupação para aqueles que pensavam em prestar um concurso público na área do direito foi a necessidade de comprovação de 3 anos de atividade jurídica como condição, muitas vezes, da própria inscrição no concurso público.

A primeira interpretação da nova regra era no sentido de que somente a prática efetiva da advocacia serviria para o cumprimento do requisito.

Em seguida, se estendeu a validade para cursos de pós- graduação em escolas próprias como, por exemplo, AJURIS, ESMP, etc.

Encontrei no Informativo do STF a seguinte ementa proveniente de recente julgado:

27 de junho de 2008

MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.


A impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir sua participação no concurso para provimento do cargo de Procurador da República, uma vez que sua inscrição foi negada por não ter completado 3 anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva.

A impetrante alegou que somente não firmou o prazo determinado na data da inscrição definitiva pela demora da universidade na colação de grau, porém, já possuía o prazo requerido desde que contado desde a data da conclusão do curso.

A requerente obteve medida liminar para participar do concurso, no qual acabou sendo aprovada, porém, não foi nomeada nem empossada com os demais aprovados.

E a decisão do Supremo foi no sentido de conceder a segurança, uma vez que a impetrante possuía o prazo de 3 anos contados da efetiva conclusão do curso na data da inscrição definitiva.

O Ministro Cezar Peluso, relator do MS, fundamentou sua decisão, inclusive, no julgamento da ADI 3460 “dois aspectos atinentes ao tema, quais sejam: (1) os três anos de atividade jurídica se contam da data de conclusão do curso de Direito e até a data de inscrição definitiva no concurso; e (2) o conceito de tais atividades jurídicas não se restringe àquelas privativas dos advogados, mas alcança a dos bacharéis”.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

TAPANDO O SOL COM A PENEIRA II

Ainda sobre o tema da “Lei Seca”, encontrei navegando na Internet, uma reportagem publicada pela Revista Época em 20/06/06 contestando os números das pesquisas oficiais em relação a diminuição de crimes com a imposição de legislação que fixava horário para fechamento de bares e restaurantes:

“Oliveira analisou os números de homicídios nos 62 maiores municípios de São Paulo, de 1999 a 2005. Em 25 deles, a taxa de mortes violentas teve redução de mais de 50% (leia o quadro ao lado). Mas apenas sete haviam adotado a lei seca. Entre as 21 cidades que restringiram o horário dos bares, apenas 15 fiscalizam o cumprimento da regra. E os efeitos são diversos. Em Taboão da Serra, por exemplo, o crime caiu, mas somente no período anterior à lei seca. Em Jacareí, a redução só veio depois que a medida deixou de ser observada. Mas o caso mais notável é o de Diadema. Ali, na cidade que é o maior cartaz do sucesso da lei, as mortes violentas caíram 70% desde o ano do maior morticínio, 1999. Só que, conferindo os números mês a mês, Oliveira percebeu que mais da metade da queda aconteceu antes de a lei entrar em vigor, em julho de 2002.
Receitas aparentemente simples e inofensivas, como a lei seca, aplicadas sem análise ou cuidado podem gerar outros problemas. Nos Estados Unidos, a proibição total de bebidas alcoólicas foi implantada em 1920. Treze anos depois, foi revogada, após a constatação de que ela não apenas não reduziu a criminalidade, mas também estimulou o crescimento do crime organizado, que vendia uísque no mercado negro.
No ano passado, a Inglaterra e o País de Gales derrubaram uma lei do tempo da Primeira Guerra Mundial que mandava fechar os pubs às 23 horas. "É absolutamente claro que o sistema não funcionava", disse o ministro responsável pela área, James Purnell. Segundo ele, a lei fazia com que todas as pessoas embriagadas saíssem para a rua ao mesmo tempo, aumentando o risco de acidentes de trânsito e brigas. Além disso, levava muita gente a ficar bêbada involuntariamente, ao entornar mais de um drinque de uma vez, antes que o bar fechasse.”
(http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG74500-6014,00-O+MITO+DA+LEI+SECA.html 20/06/2006 - 10:43 | Edição nº 422)
É uma comprovação que medidas simplistas, sem a devida discussão, não geram o resultado esperado, ensejando, inclusive, a modificação da legislação por países citados como paradigmas para a criação de aberrações legislativas.
Também não se pode esquecer que a “Lei Seca” não foi precedida da devida discussão com a sociedade, nem mesmo pode ser considerada um avanço em relação â legislação anterior.
Em verdade, trata-se de real ataque a direitos e garantias individuais do cidadão, vítima novamente da falta de competência das autoridades em fazer cumprir a legislação já existente.
Além de tudo, nada afasta a idéia que o cunho efetivo da legislação é meramente monetário, mais uma forma de arrecadação, de arrancar dinheiro do cidadão honesto já submerso no mar de impostos.
Com absoluta certeza, serão centenas de blitz realizadas pelo polícia onde, ao final, serão, multados, humilhados, até mesmo presos dezenas de cidadãos de bem contra nenhum bandido de verdade.
E a legislação ainda determina uma presunção contra o cidadão que pode se basear na mera observação de um policial que, salvo ledo engano, não possui capacidade técnica alguma para definir o grau de embriaguez do indivíduo, a não ser em casos extremos.
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quarta-feira, 2 de julho de 2008

TAPANDO O SOL COM A PENEIRA

Antes de tudo, queria deixar claro que não sou favorável ao binômio direção e álcool. Mas acredito que a falta de distinção em relação a quantidade de bebida alcoólica consumida e, principalmente, a forma de aplicação do rigor legal, são de todo descabidas, arbitrárias e ilegais.

O discurso das pessoas favoráveis à aplicação da nova legislação como tem sido feita neste início de vigência é fundamentado na diminuição de acidentes de trânsito e da violência como um todo, sem que existam, no entanto, comprovações de tal fim.

O problema é que o furo é mais embaixo. Para falarmos do trânsito. A malha rodoviária, por exemplo, em sua esmagadora maioria é a mesma a várias décadas, sem que tenha se levado em conta que o contingente de veículos é centena de vezes maior.

Ora, pegue o carro e viaje de Porto Alegre até Pelotas, pela BR 290, estrada que liga a capital do estado do Rio Grande do Sul ao porto de Rio Grande, um dos maiores do país, e veja se a pista única de sei lá quantas décadas possui condições de receber o volume de tráfego diário que circula pela estrada.

Os motoristas têm que se por em perigo para conseguir ultrapassar caminhões, carroças, etc. No entanto, desconheço pesquisa que indique o número de acidentes por causa das condições das estradas. Isso que nem falo da condição da pista.

Não se esqueça também, que já havia lei estipulando parâmetros para o consumo de álcool pelo motorista e que os abusos aconteciam (e ainda vão acontecer), primeiro, pela falta de condições de fiscalização e, segundo, pela certeza da impunidade.

Reafirmo, não sou contrário a aplicação de pesadas sanções àqueles que, estando alcoolizados, provocam acidentes, porém, da forma como está sendo vendida, a “lei seca” parece a panacéia para todos os males, enquanto esconde outros graves problemas.

A nova legislação é das mais duras do mundo. Somente países do chamado “primeiro mundo” ou por cunho religioso adotam a “tolerância zero” no consumo de álcool.

O Brasil não se enquadra em nenhuma das hipóteses.

Os jornais de todo o país noticiaram nesses primeiros dias de vigor da nova lei a realização de diversas “blitz” pela polícia, no intuito de “pegar” o cidadão que consumiu um copo de vinho que fosse e lhe aplicar os rigores da lei, sem esquecermos do acréscimo do valor da multa aos cofres do Poder Público.

Essa mesma polícia praticamente inexistente na defesa desse mesmo cidadão quando é furtado, roubado, agredido ou morto pelos verdadeiros bandidos.

Mas não, hoje o criminoso sou eu, é você que tomou um chope no bar com os amigos e está voltando pra casa depois de um dia de trabalho assalariado e estafante e, a poucas quadras do seu lar, que, inclusive, foi assaltado semana passada facilitado pelo fato de que jamais uma viatura da polícia passou pela sua rua, é pego numa blitz, tem seu direito de dirigir suspenso, seu carro apreendido e tem que pagar uma multa de quase R$ 1.000,00.

É o que diz a nova redação do art. 165 do CTB:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.


Eu e você que trabalhamos mais da metade do ano só para pagarmos impostos.

E pior, por pouco mais de um copo de cerveja, você ou eu podemos dormir no xilindró, ao lado de homicidas, estupradores, etc. É o que diz o art. 306

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

E não estamos falando de embriaguez em que, efetivamente, o cidadão perde a noção da realidade. Também não há situação efetiva de risco para terceiros, uma vez que não há perda séria de sensibilidade.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

LANÇAMENTO


Com grande orgulho que comunicamos o lançamento do livro PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS, em especial pela brilhante participação da colega e amiga Elenise Peruzzo dos Santos, publicando dois artigos nesta coletânea titulados "Os Princípios Clássicos e Atuais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas" e "Reflexos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas na Relação com as Instituições Financeiras".

A obra é uma publicação de Sergio Antônio Fabris Editor.


quinta-feira, 26 de junho de 2008

AÇÃO REVISIONAL – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Já falamos da verdadeira necessidade atual de modificações em procedimentos processuais para alcançar celeridade e efetividade ao processo judicial.

E realmente, inúmeras foram as mudanças efetivadas pelo legislador nos últimos tempos sempre com este norte: diminuir o tempo de tramitação do processo e fazer com que as decisões judiciais sejam cumpridas.

Entre as modificações realizadas, figura a do conceito de sentençaParte inferior do formulário
e, mais do que isso, da compreensão do que venha a ser título executivo judicial e o procedimento para busca de seu cumprimento.

Posicionando o leitor, entendemos que a partir da edição da Lei 11.232/05, toda e qualquer sentença que acabe por determinar a existência de um débito pecuniário, é passível de cumprimento nos termos do art. 475-J do CPC.

Falemos de um exemplo concreto: o devedor que ingressa com ação revisional fica, ao final, e após implementado o julgado e verificada a existência de débito, passível de ver requerido o cumprimento da sentença e obrigado ao pagamento do débito apurado nos próprios autos da revisional, sem necessidade do ajuizamento de ação própria.

Ou seja: Fulano ajuíza ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo tomado junto ao “Banco Cicrano”. Ao final da ação, digamos que o juiz determine a revisão do contrato para afastar a capitalização mensal de juros que somente poderá ser efetuada em periodicidade anual.

Sempre nos termos da hipótese do exemplo, digamos que a dívida de Fulano era de R$ 10.000,00, após a implementação da decisão passou para R$ 8.000,00.

O “Banco Cicrano” poderá requerer a intimação do devedor (autor da ação revisional) para que pague o valor apurado após a revisão do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.

E isto pelo simples fato que hoje o art. 475-N do CPC diz no seu inciso I:

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;”


Note-se que a Lei 11.232/05 ao inserir na legislação o art. 475N, acabou por revogar o art. 584 do CPC que determinava o que vinha a ser título executivo judicial, em especial, a hipótese do inciso I:

“Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;”

Ora, da simples leitura dos dois artigos mencionados, se verifica que o termo “condenatória” foi retirado da legislação, tornando, assim, mais abrangente este conceito de título executivo judicial.

Nesse sentido, veja-se ensinamentos do Mestre José Miguel Garcia Medina expostos no artigo “A sentença declaratória como título executivo – considerações sobre o art. 475-N, I do CPC”, do qual selecionamos alguns trechos:

Extrai-se, da letra na nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação.”

“Por outro lado, já havia, antes da Reforma da Lei 11.232/2005, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de que a sentença declaratória que contém todos os elementos da obrigação (ou a ‘definição integral da norma jurídica individualizada’, como se afirma em um dos precedentes neste sentido) é título executivo.”

“Caso a sentença declaratória contenha todos os elementos da obrigação, mas não faça referência ao valor devido, admitir-se-á a liquidação de tal sentença, tal como ocorre com a liquidação da sentença condenatória.”

Theotonio Negrão, no seu Código de Processo Civil[1], em nota (1d) ao citado artigo, assim ensina:

“O Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconhece a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória.”

Também no seguimento da nota acima transcrita, segue julgado do Colendo STJ, como o que abaixo se alinha, de lavra do Ilustre Ministro Teori Zavascki:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 25.02.2004 p. 123)

Ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando a possibilidade do credor requerer o cumprimento da sentença proferida na ação revisional:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É entendimento sedimentado desta Câmara que a ação revisional de contrato, com sua cognição ampla, fornece título executivo judicial, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença, hoje nos termos do artigo 475-B e 475-J do CPC, de forma a possibilitar o cumprimento da decisão pela parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70020484242, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/07/2007)

Assim, parece que este caminho abrange todos os fundamentos que permeiam a finalidade das modificações propostas pelo legislador, bem como às disposições legais vigentes.

Além disso, é uma saída para a diminuição de ajuizamento de processos, colaborando na diminuição dos entraves judiciais.



[1] Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª Edição, 2006, pg. 548, Editora Saraiva

quarta-feira, 25 de junho de 2008

CELERIDADE E EFETIVIDADE

Muitas são as modificações implementadas na legislação de processo civil, em sua grande maioria buscando celeridade e efetividade processual.

Com certeza, nesta tela de modificações, não só os procedimentos estão sofrendo alterações, mas mesmo alguns conceitos arraigados no entendimento do intérprete também vão sendo revistos.

Celeridade, para que fique claro, é sinônimo de velocidade, rapidez; enquanto por efetividade se toma aquilo que produz efeito. Logo, dotar o processo de celeridade e efetividade é fazê-lo produzir seu efeito com rapidez.

Luiz Rodrigues Wambier expõe no artigo “A efetividade do processo e a nova regra do art. 14 do CPC” ministra:

“Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direito. Esta, se estiver desacompanhada da produção de efeitos práticos, produzidos tempestivamente, é tido como uma forma de desatenção à regra constitucional garantidora do aceso à justiça, pois, como afirmamos noutro espaço, o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos.”

Ada Pelegrini Grinover no seu Paixão e Morte do “Contempt of Court” Brasileiro, publicado no em Calmon, Eliana, Bulos, Uadi Lammêgo (coord), Direito Processual Inovações e Perspectivas, editora Saraiva, 2003, aponta:

“Por outro lado, o processo há de ser um instrumento efetivo de atuação do direito material violado ou ameaçado. Todos os direitos consagrados no sistema jurídico devem ser adequadamente tutelados pelo processo. O clássico princípio chiovendiano segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’ assinala a linha da instrumentalidade substancial do processo, que não pode tolerar resistências injustificadas às ordens judiciárias. E o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional – hoje inserido, com fórmulas próprias, em todos os ordenamentos – não somente possibilita o acesso à justiça, mas também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação de tutela.”

Teori Albino Zavascki, em Antecipação de tutela, Editora Saraiva, 1997 ensina:

“Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir – tanto quanto seja possível – a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela.” (pg. 64)

Celeridade não só é a palavra da moda como ascendeu a princípio constitucional, elencado que está no art. 5º, “LXXVIII” da CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Note-se que o direito à celeridade processual foi inserido no título dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão na Constituição Federal em vigor.