quarta-feira, 25 de junho de 2008

CELERIDADE E EFETIVIDADE

Muitas são as modificações implementadas na legislação de processo civil, em sua grande maioria buscando celeridade e efetividade processual.

Com certeza, nesta tela de modificações, não só os procedimentos estão sofrendo alterações, mas mesmo alguns conceitos arraigados no entendimento do intérprete também vão sendo revistos.

Celeridade, para que fique claro, é sinônimo de velocidade, rapidez; enquanto por efetividade se toma aquilo que produz efeito. Logo, dotar o processo de celeridade e efetividade é fazê-lo produzir seu efeito com rapidez.

Luiz Rodrigues Wambier expõe no artigo “A efetividade do processo e a nova regra do art. 14 do CPC” ministra:

“Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direito. Esta, se estiver desacompanhada da produção de efeitos práticos, produzidos tempestivamente, é tido como uma forma de desatenção à regra constitucional garantidora do aceso à justiça, pois, como afirmamos noutro espaço, o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos.”

Ada Pelegrini Grinover no seu Paixão e Morte do “Contempt of Court” Brasileiro, publicado no em Calmon, Eliana, Bulos, Uadi Lammêgo (coord), Direito Processual Inovações e Perspectivas, editora Saraiva, 2003, aponta:

“Por outro lado, o processo há de ser um instrumento efetivo de atuação do direito material violado ou ameaçado. Todos os direitos consagrados no sistema jurídico devem ser adequadamente tutelados pelo processo. O clássico princípio chiovendiano segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’ assinala a linha da instrumentalidade substancial do processo, que não pode tolerar resistências injustificadas às ordens judiciárias. E o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional – hoje inserido, com fórmulas próprias, em todos os ordenamentos – não somente possibilita o acesso à justiça, mas também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação de tutela.”

Teori Albino Zavascki, em Antecipação de tutela, Editora Saraiva, 1997 ensina:

“Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir – tanto quanto seja possível – a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela.” (pg. 64)

Celeridade não só é a palavra da moda como ascendeu a princípio constitucional, elencado que está no art. 5º, “LXXVIII” da CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Note-se que o direito à celeridade processual foi inserido no título dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão na Constituição Federal em vigor.

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