sexta-feira, 27 de junho de 2008

LANÇAMENTO


Com grande orgulho que comunicamos o lançamento do livro PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS, em especial pela brilhante participação da colega e amiga Elenise Peruzzo dos Santos, publicando dois artigos nesta coletânea titulados "Os Princípios Clássicos e Atuais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas" e "Reflexos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas na Relação com as Instituições Financeiras".

A obra é uma publicação de Sergio Antônio Fabris Editor.


quinta-feira, 26 de junho de 2008

AÇÃO REVISIONAL – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Já falamos da verdadeira necessidade atual de modificações em procedimentos processuais para alcançar celeridade e efetividade ao processo judicial.

E realmente, inúmeras foram as mudanças efetivadas pelo legislador nos últimos tempos sempre com este norte: diminuir o tempo de tramitação do processo e fazer com que as decisões judiciais sejam cumpridas.

Entre as modificações realizadas, figura a do conceito de sentençaParte inferior do formulário
e, mais do que isso, da compreensão do que venha a ser título executivo judicial e o procedimento para busca de seu cumprimento.

Posicionando o leitor, entendemos que a partir da edição da Lei 11.232/05, toda e qualquer sentença que acabe por determinar a existência de um débito pecuniário, é passível de cumprimento nos termos do art. 475-J do CPC.

Falemos de um exemplo concreto: o devedor que ingressa com ação revisional fica, ao final, e após implementado o julgado e verificada a existência de débito, passível de ver requerido o cumprimento da sentença e obrigado ao pagamento do débito apurado nos próprios autos da revisional, sem necessidade do ajuizamento de ação própria.

Ou seja: Fulano ajuíza ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo tomado junto ao “Banco Cicrano”. Ao final da ação, digamos que o juiz determine a revisão do contrato para afastar a capitalização mensal de juros que somente poderá ser efetuada em periodicidade anual.

Sempre nos termos da hipótese do exemplo, digamos que a dívida de Fulano era de R$ 10.000,00, após a implementação da decisão passou para R$ 8.000,00.

O “Banco Cicrano” poderá requerer a intimação do devedor (autor da ação revisional) para que pague o valor apurado após a revisão do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.

E isto pelo simples fato que hoje o art. 475-N do CPC diz no seu inciso I:

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;”


Note-se que a Lei 11.232/05 ao inserir na legislação o art. 475N, acabou por revogar o art. 584 do CPC que determinava o que vinha a ser título executivo judicial, em especial, a hipótese do inciso I:

“Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;”

Ora, da simples leitura dos dois artigos mencionados, se verifica que o termo “condenatória” foi retirado da legislação, tornando, assim, mais abrangente este conceito de título executivo judicial.

Nesse sentido, veja-se ensinamentos do Mestre José Miguel Garcia Medina expostos no artigo “A sentença declaratória como título executivo – considerações sobre o art. 475-N, I do CPC”, do qual selecionamos alguns trechos:

Extrai-se, da letra na nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação.”

“Por outro lado, já havia, antes da Reforma da Lei 11.232/2005, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de que a sentença declaratória que contém todos os elementos da obrigação (ou a ‘definição integral da norma jurídica individualizada’, como se afirma em um dos precedentes neste sentido) é título executivo.”

“Caso a sentença declaratória contenha todos os elementos da obrigação, mas não faça referência ao valor devido, admitir-se-á a liquidação de tal sentença, tal como ocorre com a liquidação da sentença condenatória.”

Theotonio Negrão, no seu Código de Processo Civil[1], em nota (1d) ao citado artigo, assim ensina:

“O Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconhece a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória.”

Também no seguimento da nota acima transcrita, segue julgado do Colendo STJ, como o que abaixo se alinha, de lavra do Ilustre Ministro Teori Zavascki:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 25.02.2004 p. 123)

Ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando a possibilidade do credor requerer o cumprimento da sentença proferida na ação revisional:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É entendimento sedimentado desta Câmara que a ação revisional de contrato, com sua cognição ampla, fornece título executivo judicial, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença, hoje nos termos do artigo 475-B e 475-J do CPC, de forma a possibilitar o cumprimento da decisão pela parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70020484242, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/07/2007)

Assim, parece que este caminho abrange todos os fundamentos que permeiam a finalidade das modificações propostas pelo legislador, bem como às disposições legais vigentes.

Além disso, é uma saída para a diminuição de ajuizamento de processos, colaborando na diminuição dos entraves judiciais.



[1] Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª Edição, 2006, pg. 548, Editora Saraiva

quarta-feira, 25 de junho de 2008

CELERIDADE E EFETIVIDADE

Muitas são as modificações implementadas na legislação de processo civil, em sua grande maioria buscando celeridade e efetividade processual.

Com certeza, nesta tela de modificações, não só os procedimentos estão sofrendo alterações, mas mesmo alguns conceitos arraigados no entendimento do intérprete também vão sendo revistos.

Celeridade, para que fique claro, é sinônimo de velocidade, rapidez; enquanto por efetividade se toma aquilo que produz efeito. Logo, dotar o processo de celeridade e efetividade é fazê-lo produzir seu efeito com rapidez.

Luiz Rodrigues Wambier expõe no artigo “A efetividade do processo e a nova regra do art. 14 do CPC” ministra:

“Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direito. Esta, se estiver desacompanhada da produção de efeitos práticos, produzidos tempestivamente, é tido como uma forma de desatenção à regra constitucional garantidora do aceso à justiça, pois, como afirmamos noutro espaço, o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos.”

Ada Pelegrini Grinover no seu Paixão e Morte do “Contempt of Court” Brasileiro, publicado no em Calmon, Eliana, Bulos, Uadi Lammêgo (coord), Direito Processual Inovações e Perspectivas, editora Saraiva, 2003, aponta:

“Por outro lado, o processo há de ser um instrumento efetivo de atuação do direito material violado ou ameaçado. Todos os direitos consagrados no sistema jurídico devem ser adequadamente tutelados pelo processo. O clássico princípio chiovendiano segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’ assinala a linha da instrumentalidade substancial do processo, que não pode tolerar resistências injustificadas às ordens judiciárias. E o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional – hoje inserido, com fórmulas próprias, em todos os ordenamentos – não somente possibilita o acesso à justiça, mas também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação de tutela.”

Teori Albino Zavascki, em Antecipação de tutela, Editora Saraiva, 1997 ensina:

“Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir – tanto quanto seja possível – a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela.” (pg. 64)

Celeridade não só é a palavra da moda como ascendeu a princípio constitucional, elencado que está no art. 5º, “LXXVIII” da CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Note-se que o direito à celeridade processual foi inserido no título dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão na Constituição Federal em vigor.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

NOTÍCIAS STF

Notícia veiculada no site do STF em 17 de junho de 2008:

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=91505&tip=UN

STF já julgou o mérito de cinco temas com repercussão geral
Desde o dia 30 de abril de 2008, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela primeira vez um Recurso Extraordinário (RE) submetido ao filtro da repercussão geral, cinco temas relevantes já foram decididos pela Corte, em sede de Recurso Extraordinário. A importância dos temas decididos definitivamente pelo Supremo, nos recursos extraordinários, fica comprovada na edição das últimas súmulas vinculantes, uma vez que as matérias discutidas nos processos foram sumuladas.O dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.Adicional de insalubridade e salário mínimoNo julgamento do Recurso Extraordinário 565714 o Plenário decidiu negar provimento ao recurso por entender que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Este foi o primeiro RE em que foi reconhecida a repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebidos pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinava a Lei Complementar 432/85, de São Paulo.Portanto, a Súmula Vinculante repetiu a conclusão do julgamento do RE, isto é, mantendo o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei.Súmula Vinculante n º 4“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”Serviço militar e remuneração abaixo do salário mínimoAo julgar o Recurso Extraordinário (RE) 570177, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e entendeu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. O RE foi interposto por um recruta contra a União e alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal. Os ministros entenderam que os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis. Súmula Vinculante nº 6“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial” Contribuição social - prazo para recolhimentoNo julgamento dos REs 556664, 559882, 559943 e 560626, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por entender que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais. No julgamento desses recursos o Plenário decidiu declarar a inconstitucionalidade de normas que fixavam prazos diferentes de prescrição e decadência de contribuições sociais, assim, a União não pode cobrar, em nenhuma hipótese, fora dos prazos previstos no CTN para todos os tributos. Já os contribuintes que não pagaram, não precisam pagar mais. Quanto aos contribuintes que pagaram, há modulação de efeitos diferenciando duas hipóteses: a) Quem pagou no prazo estendido, mas impugnou antes do julgamento de 11/06/08: pode receber a devolução (efeitos ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, ou seja, passam a valer desde a edição da lei); b) Quem pagou no prazo estendido e não impugnou até 11/06/2008: não tem direito de receber a devolução (efeitos ex nunc da decisão de inconstitucionalidade, isto é, os efeitos valem a partir da decisão).Daqui para frente todo contribuinte que no futuro pagar fora do prazo pode pedir a devolução por pagamento indevido.Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”Agilidade no julgamento da repercussão geralNo julgamento dos REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.Assim, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte; rediscutir a matéria ou; simplesmente, determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.Reserva de Plenário - Declaração de Inconstitucionalidade O RE 580108 trata do dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de plenário. Nela se determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A edição de súmula vinculante sobre este tema encontra-se em análise pela Corte. Aplicação do antigo limite de juros a 12% ao ano Já o julgamento do RE 582650 resultou na Súmula Vinculante nº 7, na qual ficou decidido que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, determina que esse dispositivo da Constituição não era auto-aplicável. A partir da data de sua publicação no Diário de Justiça, a nova súmula vinculante passará a ser aplicada a todos os processos que versem sobre essa questão. Súmula Vinculante nº 7“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”

segunda-feira, 9 de junho de 2008

DECISÃO DIFERENTE

O texto abaixo foi publicado no seguinte sítio:

http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=16710

Parece que é por estas e outras que os custos sociais estão cada vez maiores.

Ou com decisões assim podemos falar em "estabilidade jurídica"?

Aparecerão muitos para defender o posicionamento do Magistrado que, com certeza, possui clamor público.

"A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ao pagamento dos valores – devidamente corrigidos - de um cheque devolvido por insuficiência de fundos do seu emitente. “A questão em debate não será tratada sob a ótica do direito cambiário (...), mas sim sob o enfoque constitucional (...), para responsabilizar civilmente o banco por descumprimento de um dever, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado, em seu voto. Para o desembargador Prudêncio, as instituições financeiras auferem lucros fabulosos a partir do oferecimento de diversos serviços bancários, entre eles o contrato de conta corrente. Com a simples apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, completa, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talonários de cheques para efetuar suas transações comerciais. “Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, anotou Prudêncio. Segundo o raciocínio do magistrado, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, em seu entender, não é justo que se eximam de indenizar os infelizes portadores dos cheques sem provisão. “Eles detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões”, concluiu. No recurso em questão, o Besc terá que pagar R$ 341,00 acrescido de correção monetária e juros moratórios em benefício de Cristiano Pires Pereira. O magistrado lembrou que o banco tem, a seu dispor, o direito de regresso no sentido de cobrar tais valores do correntista inadimplente. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi por maioria de votos. (Apelação Cível n. 2005.005907-7)."

quarta-feira, 4 de junho de 2008

NOTÍCIAS

Selecionei algumas notícias veiculadas no site do Superior Tribunal de Justiça que achei importantes e com tema processual.
A primeira decisão aponta a desnecessidade do agravo interposto perante o STJ através de fax se fazer acompanhar de todas as peças, sejam obrigatórias ou facultativas.
A segunda decisão aponta a aceitação de interposição de recurso para o STJ via protocolo integrado.

PROCESSO: Resp 901556
Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que havia entre os ministros sobre a validade de atos processuais transmitidos por fax e desacompanhados das peças obrigatórias. Por maioria, o órgão máximo de julgamento do STJ decidiu que o processo é válido e que a apresentação posterior dos documentos não altera os prazos, nem prejudica as partes. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial contra a decisão de um desembargador que negou seguimento a um recurso denominado agravo de instrumento porque ele foi enviado por fax, sem as peças obrigatórias. Elas só chegaram ao tribunal posteriormente, junto com o original. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia estava na interpretação dos artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99. Esses dispositivos permitem o uso de sistema de transmissão de dados e imagens, do tipo fac-símile ou similar, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A lei estabelece que a transmissão de dados não prejudica o cumprimento dos prazos e que os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término. Para a ministra Nancy Andrighi, a lei não diz expressamente de que maneira o protocolo por fax é válido. Alguns ministros adotam a interpretação de que a validade depende da transmissão simultânea das peças. Outros entendem que basta transmitir o conteúdo da petição e apresentar os documentos posteriormente, junto com o protocolo do original em cartório. De acordo com a relatora, se há duas interpretações para a mesma lei, o Tribunal deve optar pela que amplia o acesso ao protocolo judiciário. Ela ressaltou que a finalidade da lei era justamente ampliar o acesso à justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, sem privilegiar qualquer das partes. A tese da ministra Nancy Andrighi foi a vencedora na Corte. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.

PROCESSO: Ag 792846
Corte Especial revoga súmula que impedia interposição de recurso via protocolo integrado O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal. A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos. “A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica.

terça-feira, 3 de junho de 2008

COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO

Tomei ciência da decisão proferida no processo 200771000164809 e que tramita perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, determinando o cumprimento de sentença nos moldes do art. 475-J, já com aplicação da multa de 10%.

O “diferente” de tal decisão é que o “devedor” intimado nunca foi parte no feito e esta intimação foi o primeiro contato com o processo, ou seja, foi quando se teve ciência da demanda.

Explica-se: trata-se de cobrança de quota condominiais movida pelo condomínio contra a moradora e que tramitou perante a Justiça Estadual. Foram proferidas decisões, culminando com a procedência da demanda.

Após o trânsito em julgado das decisões exaradas no feito, o condomínio autor noticiou a arrematação do imóvel pela credora hipotecária, modificando, assim, a propriedade do bem.

Tendo em vista foro específico para processamento e julgado dos feitos em que a credora hipotecária seja parte, os autos foram remetidos à Justiça Federal que expediu a decisão em comento.

O magistrado fundamentou a decisão no fato da natureza da obrigação de pagamento das quotas condominiais ser propter rem, ou seja, próprias da coisa, acompanham a coisa.

Não se discute a natureza de tal obrigação. Cediço e notório que o imóvel pode responder pela dívida decorrente de encargos condominiais, independente de quem seja o proprietário.

Ou seja, o débito está aliado à coisa que poderá servir como garantia de pagamento. Agora, não se entende como se possa obrigar o novo proprietário ao pagamento de débito oriundo de processo judicial do qual sequer foi parte.

Ocorre que, no caso em tela, houve o ajuizamento de um processo que teve trâmite regular nominando e apontando o responsável pelo débito. A partir de então, somente o réu da ação se tornou responsável pelo cumprimento da obrigação.

A transferência de propriedade posterior ao trânsito em julgado da decisão acaba por afastar até mesmo qualquer pretensão em relação ao bem, uma vez que aquele judicialmente declarado como responsável pelo débito não mais é proprietário do bem.

E não só isso: já com aplicação de multa por falta de pagamento no prazo legal (art. 475-J do CPC), prazo este que sequer estava aberto para o agora intitulado “devedor”.

DECISÃO PENHORA ON LINE

Contribuição do colega Guilherme, segue decisão do TRF4 deferindo a realização da penhora on line mesmo antes de se esgotarem as demais formas de pesquisa de bens:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM : 15/05/2008PORTO ALEGRE
SEC. DA 4ª TURMAExpediente nº 083/200800018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.014335-1/RS RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Guilherme Dieckmann e outros AGRAVADO : RAQUEL KUVER SELISTRE DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido da parte agravante para que fosse determinada a penhora do saldo bancário da parte agravada. (fl. 56) Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada por afrontar o disposto nos arts. 620 e 655 do CPC. Aduz ainda que não é necessário pesquisar mais bens ou proceder a outras diligências, posto que dinheiro é bem lançado como primeiro no rol de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, tenho que merece reforma a r. decisão agravada. A partir da vigência da nova lei alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exeqüente. Assim dispõe o art. 655: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora "on-line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...) Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que sobre estes não pode recair a penhora. Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de seja levantada a penhora. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 09 de maio de 2008.

ACÓRDÃO DO TRF4 - PRAZO INÍCIO CONTAGEM - 200804000087300

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. PENA DE MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta da mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte.2. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%.Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença condenatória transitada em julgado deve ser cumprida imediatamente, independentemente de intimação, sob pena de sua dívida ser automaticamente acrescida de 10% (multa prevista no art. 475-J do CPC). Colaciona precedente do egrégio STJ em abono a sua tese. Requer a concessão do efeito suspensivo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Sem contraminuta.É o relatório.Inclua-se em pauta.VOTONão é relevante a fundamentação da parte recorrente. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado pelo recorrente, a multa nele prevista não pode incidir sem a regular intimação da parte devedora. Transcrevo o mencionado dispositivo:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Araken de Assis, em sua obra Cumprimento de Sentença, bem enfrentou a matéria: "O art. 465-B, caput, estabelece que, obrigado o condenado a prestar dinheiro, 'o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei'. Por sua vez, o art. 475-J, caput, estipula que, não solvendo o condenado a dívida em quinze dias, sofrerá multa no percentual de dez por cento, e 'a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação'. De resto, consoante o art. 475-J, § 5º, não requerida a execução em seis meses, o juiz 'mandará arquivar os autos'. O conjunto dessas disposições tem sentido convergente. A execução iniciará mediante iniciativa da parte." (Ed. Forense, 1ª Edição, págs. 241-2).Assim, não vejo como dar provimento ao recurso da agravante.Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.É o voto.Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLERRelatora