segunda-feira, 25 de agosto de 2008

NEPOTISMO - VEDAÇÃO PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 13

Em recente julgamento o STF proibiu o nepotismo, mesmo de forma cruzada, em relação aos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios e fez publicar a Súmula Vinculante nº 13.
Segundo notícia veiculada no sítio do STF: “Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.’”
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747&tip=UN


SÚMULAS VINCULANTES

Por falar em Súmulas Vinculantes, no dia 13/08/08, durante sessão plenária, o STF decidiu dotar as Súmulas Vinculantes de “caráter impeditivo de recursos”. Com isso, os tribunais poderão “negar admissibilidade a Recursos extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes”.

Além da Súmula Vinculante nº 13 acima transcrita, segue o texto das outras 12 Súmulas:

Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRAPONTO - "LEI SECA"

Trata de notícia veiculada na página do STF na internet no dia de ontem (12/08/08).

Parece que a "Lei seca" por si só tenha pouco a ver com evental diminuição de acidentes que está, com toda certeza, ligada à fiscalização decorrente da publicidade dada à legislação.

Se o mesmo tivesse sido feito com a legislação anterior, o resultado provavelmente seria o mesmo.

Segue o texto do sítio do STF:

"Terça-feira, 12 de Agosto de 2008
Deputados favoráveis à Lei Seca levam estatísticas preliminares ao STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta terça-feira (12) dados trazidos por cinco deputados da Frente Parlamentar do Trânsito Seguro sobre a mudança de comportamento da sociedade desde que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) entrou em vigor, há menos de dois meses.

Os legisladores estimam que houve uma redução de até 35% nos atendimentos de socorro da rede Samu e nas emergências de hospitais desde que a tolerância ao álcool combinado com volante foi reduzida a zero. Embora as estatísticas sejam preliminares, eles destacaram a redução de cerca de 24% no número de mortes no trânsito em todo o Brasil. Antes de a lei ser sancionada, cerca de 35 mil pessoas perdiam a vida por ano nas estradas brasileiras, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

A preocupação dos parlamentares da Frente é com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a Lei Seca em julho pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). No Supremo, a expectativa é que a ADI seja votada ainda neste semestre. Relatada pelo ministro Eros Grau, a ação aguarda neste momento o parecer da Advocacia Geral da União e, em seguida, da Procuradoria Geral da República.

O deputado Beto Albuquerque (PSB/RS), coordenador da Frente, disse que espera que o julgamento no STF seja rápido e independente. “Em menos de dois meses essa lei mostrou que salva vidas, muda comportamentos e é eficaz por proteger vidas e diminuir gastos com a saúde pública”, disse.

Ele defende a constitucionalidade da matéria refutando a aplicação do argumento de que o indivíduo não pode ser obrigado a produzir provas contra si. Albuquerque lembrou que alguns direitos do cidadão, como o de dirigir um veículo, são precários e podem ser suspensos a qualquer momento se o motorista não se comprovar habilitado para exercer esse direito. “As pessoas não nascem com o direito de dirigir. Para ter a habilitação o motorista precisa enxergar, fazer teste de direção e obedecer a regras sob risco de perder a carteira. Uma dessas regras é não estar alcoolizado”, disse.

Ele alegou que ninguém questiona a obrigação do motorista de mostrar a carteira e os documentos do carro à polícia. “Portanto, quem procura salvo-conduto para não soprar o etilômetro faz isso porque quer beber e driblar a lei”, atacou o deputado.

Coletividade

O deputado Hugo Leal (PSC/RJ), relator do projeto de conversão da Medida Provisória que resultou na Lei 11.705/08, disse que o interesse coletivo, de segurança no trânsito, deve estar acima do interesse do indivíduo de dirigir após beber. Ele também criticou as liminares concedidas por juízes como salvo-condutos para que o condutor não seja submetido ao teste do bafômetro. “Quem pede isso tem a intenção de beber e dirigir, colocando a própria vida e as de outros em risco”, afirmou.

Segundo ele, a Câmara dos Deputados já apresentou ao Supremo informações sobre a lei."



terça-feira, 12 de agosto de 2008

MAIS UMA SOBRE A "LEI SECA"

Segundo notícia veiculada no site www.espacovital.com.br o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu recurso de um cidadão condenado a 8 meses de detenção, pagamento de dez dias-multa e suspensão da carteira de habilitação por 5 meses em 1ª instância por dirigir supostamente sob influência de bebida alcoólica.
O réu, dirigindo um fusquinha, fazia “cavalos de pau” na via pública quando foi abordado pela polícia e foi preso em flagrante.
O TJ catarinense proveu o recurso por entender que a legislação, com a modificação introduzida pela Lei 11.705/08 (Lei Seca) exige a comprovação de que o motorista apresentasse concentração igual ou superior a 0,6% de álcool no sangue, o que somente poderia ser atestado com a utilização do bafômetro ou realização de exame de sangue.
Como o motorista se recusou à realização do exame, invocando seu direito constitucional de não produzir prova contra si, não havia a comprovação cabal do descumprimento da norma.

(Proc. nº 2008.030284-3 - com informações do TJ-SC).

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

TAXA DE JUROS E LIMITAÇÃO

Grande celeuma trouxe o art. 192, § 3º da CF/88 que determinava que a taxa real de juros não podia ser superior a 12% ao ano.

Na verdadeira tempestade de ações de revisão de contratos bancários as decisões judiciais apontavam para a limitação dos juros pactuados no patamar expresso na Constituição.

Algum tempo passado, o STF decidiu que a regra do art. 192, § 3º não era auto-aplicável, ou seja, necessitava de norma ordinária determinando o que viria a ser “taxa real de juros”.

Não obstante, ainda que em número menor, persistem decisões de 1º e 2º ainda limitando a taxa de juros em 12% ao ano.

Diante de tal fato o STF decidiu analisar a repercussão geral da matéria “firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, ou seja, os recursos que discutiam a matéria serão devolvidos à origem.

Mas além disso entendeu o STF por editar a Súmula Vinculante 7 repetindo o texto da Súmula 648, abaixo colacionada no texto retirado do Informativo do STF.




Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2

Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3

Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
- Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 20.06.2008 p. 1)