Uma modificação que trouxe grande preocupação para aqueles que pensavam em prestar um concurso público na área do direito foi a necessidade de comprovação de 3 anos de atividade jurídica como condição, muitas vezes, da própria inscrição no concurso público.
A primeira interpretação da nova regra era no sentido de que somente a prática efetiva da advocacia serviria para o cumprimento do requisito.
Em seguida, se estendeu a validade para cursos de pós- graduação em escolas próprias como, por exemplo, AJURIS, ESMP, etc.
Encontrei no Informativo do STF a seguinte ementa proveniente de recente julgado:
27 de junho de 2008
MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.
A impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir sua participação no concurso para provimento do cargo de Procurador da República, uma vez que sua inscrição foi negada por não ter completado 3 anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva.
A impetrante alegou que somente não firmou o prazo determinado na data da inscrição definitiva pela demora da universidade na colação de grau, porém, já possuía o prazo requerido desde que contado desde a data da conclusão do curso.
A requerente obteve medida liminar para participar do concurso, no qual acabou sendo aprovada, porém, não foi nomeada nem empossada com os demais aprovados.
E a decisão do Supremo foi no sentido de conceder a segurança, uma vez que a impetrante possuía o prazo de 3 anos contados da efetiva conclusão do curso na data da inscrição definitiva.
O Ministro Cezar Peluso, relator do MS, fundamentou sua decisão, inclusive, no julgamento da ADI 3460 “dois aspectos atinentes ao tema, quais sejam: (1) os três anos de atividade jurídica se contam da data de conclusão do curso de Direito e até a data de inscrição definitiva no concurso; e (2) o conceito de tais atividades jurídicas não se restringe àquelas privativas dos advogados, mas alcança a dos bacharéis”.
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