quarta-feira, 30 de julho de 2008

DECISÃO - ARTS. 475-B e 475-J do CPC

Abaixo decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4 em relação a necessidade de apresentação de cálculo para início do procedimento de cumprimento de sentença:



SECRETARIA DA 4ª TURMA

00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.018544-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR

DECISAO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença lançada em ordinária revisional, indeferiu pedido de concessão de prazo de sessenta dias para o cumprimento voluntário do julgado, determinando o pagamento e 15 dias, sob pena da aplicação da multa do art. 475 - J do CPC. Alega a parte agravante a necessidade de liquidação previa do valor, aduzindo, ainda, que a fluência do prazo estaria sujeita ao requerimento do credor, inexistente na espécie. Da mesma forma que sempre tive por despicienda a previa liquidação para que se executasse condenações como a em comento, entendo que a presente hipótese encontra guarida no previsto pelo art. 475-B, do CPC, uma vez que, se tratando sentença
com previsão exaustiva dos encargos e critérios de atualização da divida, a determinação do valor da condenação depende apenas de calculo aritmético. Dessa forma, não ha que se falar em previa liquidação. Todavia, com razão o recurso no que alega que, para a fluência do prazo do art. 475 - J do CPC, necessário o requerimento do credor, pelo que diz literalmente o art. 475 - B (Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do calculo). Situação de parcial provimento do recurso, para que o prazo passe a fluir apenas a partir do requerimento do credor. No mesmo sentido:
2007.04.00.002291-9/PR, Rel. Des. Valdemar Capeletti, pub. 09/02/2007, AI 2007.0 4.00.001509-5/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Tais entendimentos, sendo dominantes na jurisprudência, fazem com que se enquadre o caso na previsão do art. 557, caput e §1o-A, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento de plano ao agravo de instrumento
Intimem-se. Publique-se.
Apos, transitada em julgado a decisão, e com as cautelas legais, de baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo a quo

Porto Alegre, 09 de junho de 2008.

Nenhum comentário: