terça-feira, 25 de novembro de 2008

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - STF - ADI 2316

No Informativo 527 do STF foi publicada nota sobre votos manifestados pelos Ministros na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal. A ação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001 que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual.
A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.
Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.
Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.

(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))

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