segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

CAPITALIZAÇÃO

Há muito a jurisprudência pátria entende que, fora naquelas hipóteses em que há previsão expressa em lei, é impossível a capitalização de juros em período inferior ao anual.

O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.

Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.

E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.

Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.

Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .

Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.

Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.”

Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”

Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.

Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”

E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo.


- Do período de capitalização


As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.

Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:

“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)
A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”

Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.

Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:

“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.
Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)

O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:
Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”

Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:

“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).

“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).

De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:

“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”

Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.

Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.

Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”

Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.

Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:

“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”

Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).

Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.

Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.

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