domingo, 30 de março de 2008

Artigo

O artigo que estou escrevendo já está, efetivamente, em fase final. Estou juntando doutrina para embasar a fundamentação e a conclusão que cheguei.
E resumo, pretendo discutir a partir de quando se inicia o prazo para que o devedor cumpra a sentença efetuando o pagamento do quantum devido.
Antecipo a posição do artigo de que o prazo de 15 dias somente se inicia após requerimento do credor devidamente acompanhado de cálculo discriminado e atualizado do débito.
Lendo vários artigos sobre o tema de renomados juristas ficou claro a total falta de sintonia entre os entendimentos, havendo, pelo menos, cinco posicionamentos quanto ao início da contagem do prazo de cumprimento.
O que me parece mais difícil de aceitação é a posição que defende o início do prazo com o trânsito em julgado da decisão, ainda que nesse sentido tenha se pronunciado o STJ, pela total falta de procedimento para tal cumprimento.
Ora, como haveria o devedor de proceder quando, por exemplo, transitasse em julgado acórdão do STJ, por exemplo? Como faria o pagamento? Há norma procedimental junto ao STJ para o depósito de valores?
Efetivamente, não consegui respostas para tais questionamento, ainda que singelos, o que denota a dificuldade de se manter tal entendimento.
Aliás, se alguém puder esclarecer tais fatos, favor manter comunicação, uma vez que é exatamente este o sentido da existência deste espaço

segunda-feira, 24 de março de 2008

CONTINUANDO

A demora em novas postagens se deveu ao fato da troca de equipamento que somente agora passou a funcionar à contento. Devo estar terminando amanhã, no máximo depois, o primeiro trabalho para lançamento no blog, no momento, sobre aplicações da Lei 11.232/05

quinta-feira, 13 de março de 2008

PENSAMENTO INICIAL

Olá!
Sou advogado, formado em 1996 na PUCRS e desde então exercendo a advocacia.
Minha intenção nesta página não é outra senão, se possível, expor e trocar idéias com quem também se interesse pelos temas propostos.
Profissionalmente, venho enfrentando questões relativas as modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 que revogou artigos do Código de Processo Civil criando a fase de cumprimento de sentença.
Diversas têm sido as interpretações de doutrinadores, magistrados e advogados sobre o tema tendo em vista a aparente novidade.
O primeiro assunto que pretendo enfrentar diz respeito ao momento que se inicia a obrigação do devedor de cumprir a obrigação a que foi condenado, nos termos do art. 475-J do CPC, e os requisitos para tanto.
Minha idéia é publicar neste espaço partes de peças levadas à juízo sobre o tema e, posteriormente, informar o resultado juntando a decisão judicial proferida.
Por enquanto é isso. Na próxima postagem já tentarei lançar as primeiras linhas sobre o assunto. Contribuições serão sempre bem vindas!