O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.
Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.
No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).
Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.
No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).
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