Foi publicada em 22/09/08 a Lei 11.785 que alterou o § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que os contratos de adesão devam ser apresentados com fonte “não inferior ao corpo doze”, ou seja, as letras dos contratos deverão, no mínimo, ter tamanho 12.
Abaixo o inteiro teor da Lei 11.785/08:
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ............................................................................
......................................................................................................
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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