segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA

O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

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