quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

FIM DE ANO

Mais um ano que se vai rapidamente, mas que, com absoluta certeza, trouxe diversas conquistas.
Quero desejar um feliz natal e um excelente ano novo para todos aqueles que compartilham esse espaço.
FELIZ NATAL!
FELIZ ANO NOVO!

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça

No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.

Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.

No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.

Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.

Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”

Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.

No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF

No campo de "inovações legislativas" do Informativo 532 do STF aponta o período de suspensão dos prazos no Supremo e que vai do dia 20/12/08 à 02/02/09.

Abaixo o texto da Portaria 429:

"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4175) contra a Lei 11.418/06 que dispõe sobre a Repercussão Geral sob fundamento de que dita lei fere a Constituição Federal por restringir o livre acesso ao Poder Judiciário, no caso específico, ao STF.
Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.
O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL

O STF, no HC N. 95.967-MS, concedeu Hábeas Corpus para paciente tido como depositário infiel. Entende a Corte que, desde o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica brasileira, tornou-se inadmissível a prisão civil do depositário infiel. Para o STF com a ratificação, sem reservas, pelo Brasil do Pacto de São José e, estando esse abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, tudo que contrarie as determinações do Pacto tornou-se inaplicável.
Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.

HC N. 95.967-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA

O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

domingo, 14 de dezembro de 2008

USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reverteu demissão por justa causa de funcionário do Jockey Club Brasileiro. O empregado teria apresentado atestados médicos falsos para validar repetidas faltas ao trabalho.
O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.
Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)

sábado, 13 de dezembro de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS

Em virtude pedido de vista da Ministra Ellen Gracie foi interrompido o julgamento do RE nº 564.132 que discute a possibilidade de fracionamento do valor da execução de precatórios.
Já votaram à favor do fracionamento os Ministros Eros Grau (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto por entenderem que os honorários advocatícios não têm a mesma natureza do principal da ação.
Já para o Ministro Cezar Peluso os honorários são parte acessória da ação principal, não podendo ser fracionado.
Assim, a votação tem 5 votos pela possibilidade de fracionar, 1 voto contra, faltando os votos de 5 Ministros.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

TIRO CURTO

- O CNJ criou banco de dados onde fará constar o nome de pessoas e empresas já condenadas por atos de improbidade administrativa.

- Encerra no dia 4 e no dia 26 de dezembro o prazo para o eleitor que deixou de votar no 1º e/ou no 2º turno, respectivamente, fazer a justifica da ausência. Quem não compareceu nas duas datas deverá fazer uma justificativa para cada falta. A justificativa é gratuita e o formulário está a disposição no site do TSE

- Ali Hassan al-Majid, primo de Saddam Hussein, foi condenado à pena de morte por um tribunal especial iraquiano pela segunda vez.

- O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon suspendeu medida liminar que afastou o vice-prefeito de Sapucaia do Sul por entender que “Agentes políticos, em suas funções específicas, estão evidentemente fora do alcance da Lei de Improbidade; respondem segundo a Lei 1.079/50, que cuida dos crimes de responsabilidade.” (AI 200804000425990 e 200804000425848).

- A Justiça Federal não terá expediente nos dias 05 e 08 próximos.

- Segundo decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS: “Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada” (70020158390).

- A 4ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir busca e apreensão de automóvel pela instituição financeira (Resp 1093501).

- O “Ratinho” teve negado seguimento à agravo de instrumento interposto para fazer subir Recurso Especial contra acórdão proferido pela Justiça de São Paulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos ao comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão (Ag 1067406).

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

TIRO CURTO

Tiro Curto

Lendo os jornais, em especial o Jornal do Comércio, tive a idéia, ainda que nada original, de apontar algumas notícias que entendo interessantes e que, em rega, estão vinculadas ao mundo do Direito.
Vou tentar relatá-las da forma mais simples e breve possível, começando exatamente agora:

- Dia 15/12/08 irão tomar posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 12 Juízes de Direito nas vagas criadas pela Lei Estadual 13.070/08.

- O TJ-RS aprovou modificação em seu Regimento Interno para criar 5 vagas de Desembargador em cada uma das 3 Câmaras Especiais já existentes.

- A partir do dia 15/12/08 a Secretaria Municipal de obras e Viação (SMOV) passará a fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada Lei da Blindagem (Lei Municipal 10.397/08). Esta lei torna obrigatório o uso de vidros resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e divisórias internas das instituições financeiras.

- “NÃO CABE RENTEÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO” (processo 02006-2005-030-04-00-4 RO – 4ª Turma TRT4).

- Foi publicada a Lei 11.829/08 alterando alguns artigos do ECA (Lei 8.069/90) para tentar trazer maior efetividade ao combate a disseminação de pornografia infantil, bem como criminalizar a compra e posse de tais materiais.

- Entraram em vigor na última 2ª feira (1º/12/08), com a publicação do Decreto Lei 6.523/08, as regras para funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de setores como sistema financeiro, aviação e telefonia, todos regulados pelo Governo Federal. Em especial, as novas regras determinam que o atendimento deve estar disponível 7 dias por semana, 24 horas por dia, ser gratuito e tempo máximo para atendimento de 1 minuto, em regra.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

CAPITALIZAÇÃO

Há muito a jurisprudência pátria entende que, fora naquelas hipóteses em que há previsão expressa em lei, é impossível a capitalização de juros em período inferior ao anual.

O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.

Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.

E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.

Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.

Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .

Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.

Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.”

Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”

Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.

Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”

E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo.


- Do período de capitalização


As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.

Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:

“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)
A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”

Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.

Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:

“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.
Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)

O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:
Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”

Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:

“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).

“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).

De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:

“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”

Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.

Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.

Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”

Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.

Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:

“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”

Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).

Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.

Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.