O Fundo de Garantia foi criado em 1966 através da Lei n.º 5.107, publicada em 13.09.66,
Entre várias determinações, previa a citada legislação a aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos fundiários, nos moldes delineados no art. 4º, incisos I a IV, da Lei 5.107:
"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."
Posteriormente foi editada a Lei n.º 5.705, publicada em 21.09.71, e que deu nova redação ao art. 4º da Lei n.º 5.107, de 13.09.66, estabelecendo que a capitalização dos juros de depósitos seria feita da seguinte forma:
"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
Todavia, ressalvou àqueles que optaram até a data de publicação da Lei, ou seja, 22.09.71, o direito à taxa progressiva prevista pela Lei n.º 5.107, de 13.09.66.
O Decreto n.º 69.165, de 22.09.71, regulamentador da Lei 5.705/71, assim disciplina :
"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei nº 5.705, de 21.09.71, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."
Assim, a Lei 5.705/71 fulminou a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS a partir de sua edição para os novos vínculos empregatícios, ressalvados os trabalhadores que optaram pelo regime do Fundo até a data de publicação da Lei 5.705, ou seja, 22.09.71.
Posteriormente foi publicada a Lei n.º 5.958/73 que permitiu que os trabalhadores com vínculo empregatício iniciados dentro do período de vigência da Lei 5.107/66 pudessem fazer opção pelo regime do FGTS de forma retroativa a data da admissão, conforme art. 1º:
"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 18 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador."
Cumpre registrar que a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, veio para dirimir quaisquer dúvidas persistentes sobre este assunto.
O artigo 11 da citada lei, assim estabelece:
"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano....".
Assim, trabalhadores com vínculo empregatício iniciado até setembro de 1971 que não fizeram opção pelo regime do FGTS à época, podem fazer tal opção, retroagindo os efeitos para a data do início do contrato laborativo.
O STJ, inclusive, já sumulou a matéria através da Súmula 154:
“Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”
Ainda, decisões recentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da taxa progressiva de juros. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei 5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação Banestado e a Banestado S/A - Processamento de Dados e Serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico, e tendo a empregada sido transferida de uma empresa para a outra, com a sua nova contratação efetivada no dia imediatamente posterior ao da rescisão contratual junto à primeira empregadora, não se pode admitir a supressão de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.
3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 996.595/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008)
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento – quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 – e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.
3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ).
5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
(REsp 984.121/PE, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 29.05.2008)
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2 comentários:
Marcelo,
Bom dia !
Sou advogada e meu pai ficou sabendo dessas ações, pelo que andei pesquisando ele em direito sim, mas minha dúvida é contra quem devemos entrar com a ação ? Contra a CEF ?
Desde já agradeço pela atenção.
Att.,
Daniela
Contra a CEF qe atualmente é gestora de todo FGTS. Lembre-se Justiça Federal, se menor que 60 salários mínimos pode ser no Juizado Federal.
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