Grande celeuma trouxe o art. 192, § 3º da CF/88 que determinava que a taxa real de juros não podia ser superior a 12% ao ano.
Na verdadeira tempestade de ações de revisão de contratos bancários as decisões judiciais apontavam para a limitação dos juros pactuados no patamar expresso na Constituição.
Algum tempo passado, o STF decidiu que a regra do art. 192, § 3º não era auto-aplicável, ou seja, necessitava de norma ordinária determinando o que viria a ser “taxa real de juros”.
Não obstante, ainda que em número menor, persistem decisões de 1º e 2º ainda limitando a taxa de juros em 12% ao ano.
Diante de tal fato o STF decidiu analisar a repercussão geral da matéria “firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, ou seja, os recursos que discutiam a matéria serão devolvidos à origem.
Mas além disso entendeu o STF por editar a Súmula Vinculante 7 repetindo o texto da Súmula 648, abaixo colacionada no texto retirado do Informativo do STF.
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2
Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3
Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
- Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 20.06.2008 p. 1)
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Um comentário:
só tenho uma coisa a dizer: DEMORÔ!!
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