quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento em relação ao início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, nos moldes do art. 475-J do CPC.

Entendia o STJ que a contagem se iniciava na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ao comentar tal posição da Corte Superior, apontamos as dificuldade de ordem prática que o devedor sofreria para o cumprimento de sua obrigação dentro do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, principalmente, no caso do julgamento final ter sido procedido pelo próprio STJ.

Também comentamos que o sistema criado pelo legislado para o cumprimento de sentença apontava a necessidade do credor requerer o cumprimento apresentando memória discriminada e atualizada do débito, conforme determinação do art. 475-B do CPC.

Tais aspectos, com o passar do tempo, tornaram mais clara a incongruência da posição adotada de início e, com certeza, vem trazendo a mudança necessária para que permaneçam garantidos os direitos do credor, mas também do devedor.

Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido no EDcl no Ag 1.136.836, cuja ementa em seu item 2 dispõe:

2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

Abaixo, outros precedentes da Quarta Turma do STJ sobre o tema:


AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS

AgRg no REsp 1052774 RS

AgRg no Ag 1096901 RS

AgRg no Ag 1126644 RS

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

ININTELEGIBILIDADE E INÉPCIA

Decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie na petição 3794 e que determinou o arquivamento do processo por falta de clareza e objetivo:

1. Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).

Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.

2. Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).

3. A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.

4. Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.

5. Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.

6. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2009.

Ministra Ellen Gracie
Relatora

sábado, 25 de julho de 2009

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOGADO DE ÓGÃO PÚBLICO

Na ADI 2652 o Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a constituição ao art. 14, § único do CPC declarando “que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”.

O art. 14, § único trata da multa pela criação de dificuldades no cumprimento de determinação judicial e está assim redigido:

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”

A decisão, em resumo, significa que os advogados atuantes em órgão públicos também não podem sofrer penalidade de multa por descumprimento de determinação judicial.

A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ajuizou a ADI por entender que o texto do parágrafo único do art. 14 do CPC poderia trazer desigualdade entre advogados atuantes no setor privado e público, uma vez que ressalva a lei da aplicação da multa tão somente os advogados sujeitos as regras do estatuto da OAB e, por tal motivo, seria inconstitucional.

Os advogados de órgãos públicos, além de se sujeitarem as normas do citado estatuto, também possuem regulamentos próprios dos órgãos em que atuam, por isso, poderiam estar sujeitos à aplicação da multa sob comento.

Tanto a Advocacia Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República opinaram pela constitucionalidade do dispositivo, porém, para que o STF emprestasse interpretação conforme a constituição para afirmar que a regra também seria válida para os advogados de órgãos públicos.

No voto, o Ministro Maurício Corrêa, relator do processo inicia a fundamentação constatando que a situação “bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela.”.

Afirma o Ilustre Ministro que a expressão contida no texto legal “que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB” haveria que estar entre vírgulas por sua natureza explicativa e que, portanto, a falta da pontuação, acabou por gerar a dúvida no alcance da regra.

Segue o voto alertando que, caso assim não fosse a interpretação, levaria à inconstitucionalidade do artigo por ferir o princípio da isonomia, tendo o Ministro concluído seu voto como segue:

“Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”

Na esteira desse entendimento, o STF julgou a Reclamação 5133 onde o INSS resistia a aplicação de multa por litigância de má-fé na pessoa de um de seus Advogados, defendendo que tal ato seria uma forma de burlar o decidido na ADI 2652, tese acolhida pelo Supremo com a procedência da Reclamação e afastamento da multa.

Processos relacionadosRcl 5133ADI 2652

quarta-feira, 22 de julho de 2009

CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Hábeas Corpus junto ao STF em favor de duas pessoas acusadas de manter casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul.

Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).

Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.

A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)

O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:

“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”

“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”

Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.

Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:

Processos relacionadosHC 99144

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Casamento não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro no Brasil

O governo dos EUA solicitou extradição (Ext 1121) de cidadão daquele país e que se encontra em prisão preventiva para tal fim, sendo que o estrangeiro requereu ao STF sua imediata liberdade em virtude de ter contraído matrimônio com brasileira nata, o que acarretaria a aquisição da nacionalidade brasileira, vedando a extradição.

Ocorre que o STF afastou a pretensão do preso, uma vez que para a Suprema Corte o casamento não é forma de aquisição da nacionalidade brasileira. Fundamentou o STF sua decisão no art. 12 da Constituição Federal, onde restam arroladas as hipóteses de aquisição da nacionalidade.
Outro argumento rechaçado pelo Supremo foi quanto a alegada inveracidade e falta de prova robusta dos delitos tipificados, uma vez que, segundo voto do Ministro Celso de Mello: “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

CONCUBINA X VIÚVA - PENSÃO

A Primeira Turma do STF decidiu, no dia 10/02/09, por maioria, no Recurso Extraordinário 590779 que a “concubina não tem direito a dividir pensão com viúva”.

No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.

A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.

Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.

Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.

Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.

Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Procurador Regional da República em Minas Gerais ajuizou mandado de segurança (MS 27853) perante o STF para garantir seu direito líquido e certo de exercer a advocacia, mesmo como integrante do Parquet Federal, barrando seqüência de processo administrativo iniciado para apurar o exercício irregular da advocacia.
O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.
O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”


Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

domingo, 15 de fevereiro de 2009

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O STF está julgando agravo regimental (SL 127) interposto contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu a execução de decisão proferida pelo TRF1 em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e outros contra a União, as empresas dos grupos VARIG e TRANSBRASIL e o Fundo de Previdência Complementar AERUS, que obrigava “a União a arcar com as despesas decorrentes das complementações das aposentadorias e pensões devidas pelo aludido fundo.”
Entendeu o Presidente do STF que a decisão suspensa determinava que a União cumprisse obrigação que lhe era vedada a teor do art. 202, 3º e ainda contrariava o disposto no art. 100, ambos da CF/88, bem como não se tratar de medida cujo deferimento possa ser feito em sede de antecipação de tutela, gerando gasto de vultosos recursos pela União sem condenação reconhecendo sua responsabilidade passada em julgado.
O Relator foi acompanhado pelos demais Ministros, ao final, com pedido de vista pelo Ministro Eros Grau.


SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.12.2008. (SL-127)


Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

SERVIDOR, ESTÁGIO PROBATÓRIO E DISPENSA IMOTIVADA

O STF cassou, no RE 594040, decisão do TST que validou demissão imotivada de servidor público em estágio probatório. Entendeu o TST que o servidor “ainda não gozava de direito à estabilidade.”
Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do processo, que a posição do TST contraria a jurisprudência do STF que garante a necessidade do “devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.
Citou o Relator que há afronta, inclusive, a Súmula 21 do STF, que disciplina:
“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

ESTÁGIO

Estão abertas as inscrições (até o dia 10/02/09) para estágio junto ao STJ, inclusive, com publicação de edital do verdadeiro concurso para preenchimento das vagas. A atitude deriva das exigências da nova Lei do Estágio que, em verdade, trouxe maior dificuldade para contratação, protegendo mais o emprego que o próprio estagiário.
Delimitando as regras para o estágio, a lei facilitou a possibilidade do “estagiário” buscar vínculo trabalhista quando atuando fora das diretrizes legais.
É sabido que muitos estagiários eram contratados para fazer o trabalho que deveria ser de um empregado para afastar os encargos trabalhistas. E essa é a situação protegida pela lei.
No entanto, trouxe maior dificuldade para concessão de estágio por pequenos escritórios, por exemplo.
E essa dificuldade fica muito bem delineada pelo extenso edital publicado pelo STJ para o preenchimento das vagas de estágio e que pode ser acessado no endereço abaixo:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

ADVOGADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Segundo notícia veiculada no sítio do STF, um advogado paulista foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, forte no art. 168, II do Código Penal, por ter se apropriado indevidamente de R$ 7.000,00 ganhos por um cliente em ação trabalhista.
O causídico impetrou Habeas Corpus (97503) perante o STF buscando a anulação da sentença condenatória por erros na dosimetria da pena e, liminarmente, a conversão para regime aberto.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

SÚMULAS VINCULANTES

Desde a publicação da Emenda Constitucional 45/04 o STF já editou 13 Súmulas Vinculantes, sendo 10 em 2008, marcando a tendência de regular um maior número de matérias no intuito de diminuir os recursos que chegam à Suprema Corte.

Abaixo, o texto de todas as 13 Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

domingo, 11 de janeiro de 2009

NOVO ANO

Começamos, então, um novo ano e vamos retomar a postagem de temas jurídicos,
esperando que possam ajudar em discussões e trabalhos.

Bom ano para todos!