terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Procurador Regional da República em Minas Gerais ajuizou mandado de segurança (MS 27853) perante o STF para garantir seu direito líquido e certo de exercer a advocacia, mesmo como integrante do Parquet Federal, barrando seqüência de processo administrativo iniciado para apurar o exercício irregular da advocacia.
O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.
O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”


Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

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