quarta-feira, 22 de julho de 2009

CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Hábeas Corpus junto ao STF em favor de duas pessoas acusadas de manter casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul.

Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).

Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.

A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)

O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:

“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”

“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”

Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.

Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:

Processos relacionadosHC 99144

Nenhum comentário: