Como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento em relação ao início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, nos moldes do art. 475-J do CPC.
Entendia o STJ que a contagem se iniciava na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ao comentar tal posição da Corte Superior, apontamos as dificuldade de ordem prática que o devedor sofreria para o cumprimento de sua obrigação dentro do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, principalmente, no caso do julgamento final ter sido procedido pelo próprio STJ.
Também comentamos que o sistema criado pelo legislado para o cumprimento de sentença apontava a necessidade do credor requerer o cumprimento apresentando memória discriminada e atualizada do débito, conforme determinação do art. 475-B do CPC.
Tais aspectos, com o passar do tempo, tornaram mais clara a incongruência da posição adotada de início e, com certeza, vem trazendo a mudança necessária para que permaneçam garantidos os direitos do credor, mas também do devedor.
Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido no EDcl no Ag 1.136.836, cuja ementa em seu item 2 dispõe:
2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Abaixo, outros precedentes da Quarta Turma do STJ sobre o tema:
AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS
AgRg no REsp 1052774 RS
AgRg no Ag 1096901 RS
AgRg no Ag 1126644 RS
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