A Primeira Turma do STF decidiu, no dia 10/02/09, por maioria, no Recurso Extraordinário 590779 que a “concubina não tem direito a dividir pensão com viúva”.
No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.
A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.
Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.
Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.
Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.
Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.
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