quarta-feira, 2 de julho de 2008

TAPANDO O SOL COM A PENEIRA

Antes de tudo, queria deixar claro que não sou favorável ao binômio direção e álcool. Mas acredito que a falta de distinção em relação a quantidade de bebida alcoólica consumida e, principalmente, a forma de aplicação do rigor legal, são de todo descabidas, arbitrárias e ilegais.

O discurso das pessoas favoráveis à aplicação da nova legislação como tem sido feita neste início de vigência é fundamentado na diminuição de acidentes de trânsito e da violência como um todo, sem que existam, no entanto, comprovações de tal fim.

O problema é que o furo é mais embaixo. Para falarmos do trânsito. A malha rodoviária, por exemplo, em sua esmagadora maioria é a mesma a várias décadas, sem que tenha se levado em conta que o contingente de veículos é centena de vezes maior.

Ora, pegue o carro e viaje de Porto Alegre até Pelotas, pela BR 290, estrada que liga a capital do estado do Rio Grande do Sul ao porto de Rio Grande, um dos maiores do país, e veja se a pista única de sei lá quantas décadas possui condições de receber o volume de tráfego diário que circula pela estrada.

Os motoristas têm que se por em perigo para conseguir ultrapassar caminhões, carroças, etc. No entanto, desconheço pesquisa que indique o número de acidentes por causa das condições das estradas. Isso que nem falo da condição da pista.

Não se esqueça também, que já havia lei estipulando parâmetros para o consumo de álcool pelo motorista e que os abusos aconteciam (e ainda vão acontecer), primeiro, pela falta de condições de fiscalização e, segundo, pela certeza da impunidade.

Reafirmo, não sou contrário a aplicação de pesadas sanções àqueles que, estando alcoolizados, provocam acidentes, porém, da forma como está sendo vendida, a “lei seca” parece a panacéia para todos os males, enquanto esconde outros graves problemas.

A nova legislação é das mais duras do mundo. Somente países do chamado “primeiro mundo” ou por cunho religioso adotam a “tolerância zero” no consumo de álcool.

O Brasil não se enquadra em nenhuma das hipóteses.

Os jornais de todo o país noticiaram nesses primeiros dias de vigor da nova lei a realização de diversas “blitz” pela polícia, no intuito de “pegar” o cidadão que consumiu um copo de vinho que fosse e lhe aplicar os rigores da lei, sem esquecermos do acréscimo do valor da multa aos cofres do Poder Público.

Essa mesma polícia praticamente inexistente na defesa desse mesmo cidadão quando é furtado, roubado, agredido ou morto pelos verdadeiros bandidos.

Mas não, hoje o criminoso sou eu, é você que tomou um chope no bar com os amigos e está voltando pra casa depois de um dia de trabalho assalariado e estafante e, a poucas quadras do seu lar, que, inclusive, foi assaltado semana passada facilitado pelo fato de que jamais uma viatura da polícia passou pela sua rua, é pego numa blitz, tem seu direito de dirigir suspenso, seu carro apreendido e tem que pagar uma multa de quase R$ 1.000,00.

É o que diz a nova redação do art. 165 do CTB:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.


Eu e você que trabalhamos mais da metade do ano só para pagarmos impostos.

E pior, por pouco mais de um copo de cerveja, você ou eu podemos dormir no xilindró, ao lado de homicidas, estupradores, etc. É o que diz o art. 306

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

E não estamos falando de embriaguez em que, efetivamente, o cidadão perde a noção da realidade. Também não há situação efetiva de risco para terceiros, uma vez que não há perda séria de sensibilidade.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá,

Estou entrando em contato novamente para tratar da Parceria Comercial mencionada via e-mail em 30/06/08.
Continuamos interessados no site.

Aguardo um retorno para iniciarmos a negociação.

Grata e à disposição,
Stephanie Sarmiento
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