domingo, 15 de fevereiro de 2009

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O STF está julgando agravo regimental (SL 127) interposto contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu a execução de decisão proferida pelo TRF1 em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e outros contra a União, as empresas dos grupos VARIG e TRANSBRASIL e o Fundo de Previdência Complementar AERUS, que obrigava “a União a arcar com as despesas decorrentes das complementações das aposentadorias e pensões devidas pelo aludido fundo.”
Entendeu o Presidente do STF que a decisão suspensa determinava que a União cumprisse obrigação que lhe era vedada a teor do art. 202, 3º e ainda contrariava o disposto no art. 100, ambos da CF/88, bem como não se tratar de medida cujo deferimento possa ser feito em sede de antecipação de tutela, gerando gasto de vultosos recursos pela União sem condenação reconhecendo sua responsabilidade passada em julgado.
O Relator foi acompanhado pelos demais Ministros, ao final, com pedido de vista pelo Ministro Eros Grau.


SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.12.2008. (SL-127)


Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

SERVIDOR, ESTÁGIO PROBATÓRIO E DISPENSA IMOTIVADA

O STF cassou, no RE 594040, decisão do TST que validou demissão imotivada de servidor público em estágio probatório. Entendeu o TST que o servidor “ainda não gozava de direito à estabilidade.”
Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do processo, que a posição do TST contraria a jurisprudência do STF que garante a necessidade do “devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.
Citou o Relator que há afronta, inclusive, a Súmula 21 do STF, que disciplina:
“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

ESTÁGIO

Estão abertas as inscrições (até o dia 10/02/09) para estágio junto ao STJ, inclusive, com publicação de edital do verdadeiro concurso para preenchimento das vagas. A atitude deriva das exigências da nova Lei do Estágio que, em verdade, trouxe maior dificuldade para contratação, protegendo mais o emprego que o próprio estagiário.
Delimitando as regras para o estágio, a lei facilitou a possibilidade do “estagiário” buscar vínculo trabalhista quando atuando fora das diretrizes legais.
É sabido que muitos estagiários eram contratados para fazer o trabalho que deveria ser de um empregado para afastar os encargos trabalhistas. E essa é a situação protegida pela lei.
No entanto, trouxe maior dificuldade para concessão de estágio por pequenos escritórios, por exemplo.
E essa dificuldade fica muito bem delineada pelo extenso edital publicado pelo STJ para o preenchimento das vagas de estágio e que pode ser acessado no endereço abaixo:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

ADVOGADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Segundo notícia veiculada no sítio do STF, um advogado paulista foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, forte no art. 168, II do Código Penal, por ter se apropriado indevidamente de R$ 7.000,00 ganhos por um cliente em ação trabalhista.
O causídico impetrou Habeas Corpus (97503) perante o STF buscando a anulação da sentença condenatória por erros na dosimetria da pena e, liminarmente, a conversão para regime aberto.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

SÚMULAS VINCULANTES

Desde a publicação da Emenda Constitucional 45/04 o STF já editou 13 Súmulas Vinculantes, sendo 10 em 2008, marcando a tendência de regular um maior número de matérias no intuito de diminuir os recursos que chegam à Suprema Corte.

Abaixo, o texto de todas as 13 Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

domingo, 11 de janeiro de 2009

NOVO ANO

Começamos, então, um novo ano e vamos retomar a postagem de temas jurídicos,
esperando que possam ajudar em discussões e trabalhos.

Bom ano para todos!