quarta-feira, 30 de julho de 2008

DECISÃO - ARTS. 475-B e 475-J do CPC

Abaixo decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4 em relação a necessidade de apresentação de cálculo para início do procedimento de cumprimento de sentença:



SECRETARIA DA 4ª TURMA

00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.018544-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR

DECISAO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença lançada em ordinária revisional, indeferiu pedido de concessão de prazo de sessenta dias para o cumprimento voluntário do julgado, determinando o pagamento e 15 dias, sob pena da aplicação da multa do art. 475 - J do CPC. Alega a parte agravante a necessidade de liquidação previa do valor, aduzindo, ainda, que a fluência do prazo estaria sujeita ao requerimento do credor, inexistente na espécie. Da mesma forma que sempre tive por despicienda a previa liquidação para que se executasse condenações como a em comento, entendo que a presente hipótese encontra guarida no previsto pelo art. 475-B, do CPC, uma vez que, se tratando sentença
com previsão exaustiva dos encargos e critérios de atualização da divida, a determinação do valor da condenação depende apenas de calculo aritmético. Dessa forma, não ha que se falar em previa liquidação. Todavia, com razão o recurso no que alega que, para a fluência do prazo do art. 475 - J do CPC, necessário o requerimento do credor, pelo que diz literalmente o art. 475 - B (Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do calculo). Situação de parcial provimento do recurso, para que o prazo passe a fluir apenas a partir do requerimento do credor. No mesmo sentido:
2007.04.00.002291-9/PR, Rel. Des. Valdemar Capeletti, pub. 09/02/2007, AI 2007.0 4.00.001509-5/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Tais entendimentos, sendo dominantes na jurisprudência, fazem com que se enquadre o caso na previsão do art. 557, caput e §1o-A, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento de plano ao agravo de instrumento
Intimem-se. Publique-se.
Apos, transitada em julgado a decisão, e com as cautelas legais, de baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo a quo

Porto Alegre, 09 de junho de 2008.

terça-feira, 29 de julho de 2008

"LEI SECA"

Retornando ao tema "Lei Seca", está virando moda no país, em especial em minas Gerais, a impetração de Habeas Corpus preventivos para garantir o direito do cidadão de não produzir prova contra si no momento da abordagem policial, ou seja, poder se negar a fazer o tesste o bafômetro e, por isso, não ser conduzido à delegacia.

Abaixo, uma decisão do TJMG favorável ao impetrante:

A desembargadora Márcia Milanez concedeu, liminarmente, uma ordem de salvo-conduto ao advogado L. C. F. M., para que, caso se negue a submeter-se ao bafômetro em diligência policial, não seja obrigado a comparecer a repartição policial, não seja lavrada multa, não lhe seja imposta penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e não seja apreendido o seu veículo. O advogado acionou a Justiça, requerendo a concessão de um habeas corpus preventivo, que garanta o seu direito de ir e vir, diante das determinações da chamada Lei Seca, a Lei nº 11.705, em vigor desde junho deste ano. L., 27 anos, alegou que a Lei Seca tem várias determinações que são inconstitucionais. Para ele, além de draconiana, a lei é "desastrada, injusta, inútil". Em suas alegações, L. critica o excessivo rigor da lei e as arbitrariedades de sua aplicação. Pela nova lei, se houver recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 900 à retenção do veículo retido e à suspensão do direito de dirigir durante um ano. Márcia Milanez, em seu despacho, lembrou que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A magistrada citou trechos da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que estabelece que "toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada". O processo está com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. A decisão de Márcia Milanez tem caráter liminar. Posteriormente, o mérito do processo será julgado. Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0000.08.478818-1/000

quinta-feira, 17 de julho de 2008

ADI 3460 - "ATIVIDADE JURÍDICA"

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460 foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, contra o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004.

O STF julgou, por maioria, improcedente a ação, e já na ementa deixou bem claro seu posicionamento:

“Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão do curso de bacharelado em Direito.”

- INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO

Assim, entenderam os Ministros do Supremo que o prazo de três anos somente começa a contas da data da conclusão do curso de Direito, ou seja, quando o estudante passa a ser considerado bacharel.

Logo, atividades desenvolvidas durante o curso de Direito, como estágios em escritórios de advocacia, em cartórios judiciais, etc., não têm validade para a contagem do tempo de “atividade jurídica”.

Assim, somente após a conclusão do curso de Direito é que se poderá iniciar a contagem dos três de atividade jurídica.

- ATIVIDADE JURÍDICA

Em um primeiro momento, logo da entrada em vigor do requisito de três anos de atividade jurídica, o entendimento era de que somente serviria para contagem os atos próprios do advogado com a devida inscrição na OAB.

Para o STF, a interpretação da legislação aponta que qualquer atividade que somente possa ser desenvolvida pelo bacharel em Direito serve para contagem do prazo de três anos.

- DO MOMENTO DA COMPROVAÇÃO

Fonte de inúmeras ações judiciais é a negativa de inscrição em concurso público, em especial, pela discussão de quando se deve dar a comprovação dos requisitos exigidos pelo edital: no ato da inscrição ou no momento da posse.

No julgamento da ADI em comento, o STF acabou por determinar que o momento de comprovação das exigências é o da inscrição por trazer maior isonomia aos candidatos, ou seja, todos deverão ser portadores dos requisitos no ato.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

CONCURSO PÚBLICO - 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA

Uma modificação que trouxe grande preocupação para aqueles que pensavam em prestar um concurso público na área do direito foi a necessidade de comprovação de 3 anos de atividade jurídica como condição, muitas vezes, da própria inscrição no concurso público.

A primeira interpretação da nova regra era no sentido de que somente a prática efetiva da advocacia serviria para o cumprimento do requisito.

Em seguida, se estendeu a validade para cursos de pós- graduação em escolas próprias como, por exemplo, AJURIS, ESMP, etc.

Encontrei no Informativo do STF a seguinte ementa proveniente de recente julgado:

27 de junho de 2008

MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.


A impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir sua participação no concurso para provimento do cargo de Procurador da República, uma vez que sua inscrição foi negada por não ter completado 3 anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva.

A impetrante alegou que somente não firmou o prazo determinado na data da inscrição definitiva pela demora da universidade na colação de grau, porém, já possuía o prazo requerido desde que contado desde a data da conclusão do curso.

A requerente obteve medida liminar para participar do concurso, no qual acabou sendo aprovada, porém, não foi nomeada nem empossada com os demais aprovados.

E a decisão do Supremo foi no sentido de conceder a segurança, uma vez que a impetrante possuía o prazo de 3 anos contados da efetiva conclusão do curso na data da inscrição definitiva.

O Ministro Cezar Peluso, relator do MS, fundamentou sua decisão, inclusive, no julgamento da ADI 3460 “dois aspectos atinentes ao tema, quais sejam: (1) os três anos de atividade jurídica se contam da data de conclusão do curso de Direito e até a data de inscrição definitiva no concurso; e (2) o conceito de tais atividades jurídicas não se restringe àquelas privativas dos advogados, mas alcança a dos bacharéis”.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

TAPANDO O SOL COM A PENEIRA II

Ainda sobre o tema da “Lei Seca”, encontrei navegando na Internet, uma reportagem publicada pela Revista Época em 20/06/06 contestando os números das pesquisas oficiais em relação a diminuição de crimes com a imposição de legislação que fixava horário para fechamento de bares e restaurantes:

“Oliveira analisou os números de homicídios nos 62 maiores municípios de São Paulo, de 1999 a 2005. Em 25 deles, a taxa de mortes violentas teve redução de mais de 50% (leia o quadro ao lado). Mas apenas sete haviam adotado a lei seca. Entre as 21 cidades que restringiram o horário dos bares, apenas 15 fiscalizam o cumprimento da regra. E os efeitos são diversos. Em Taboão da Serra, por exemplo, o crime caiu, mas somente no período anterior à lei seca. Em Jacareí, a redução só veio depois que a medida deixou de ser observada. Mas o caso mais notável é o de Diadema. Ali, na cidade que é o maior cartaz do sucesso da lei, as mortes violentas caíram 70% desde o ano do maior morticínio, 1999. Só que, conferindo os números mês a mês, Oliveira percebeu que mais da metade da queda aconteceu antes de a lei entrar em vigor, em julho de 2002.
Receitas aparentemente simples e inofensivas, como a lei seca, aplicadas sem análise ou cuidado podem gerar outros problemas. Nos Estados Unidos, a proibição total de bebidas alcoólicas foi implantada em 1920. Treze anos depois, foi revogada, após a constatação de que ela não apenas não reduziu a criminalidade, mas também estimulou o crescimento do crime organizado, que vendia uísque no mercado negro.
No ano passado, a Inglaterra e o País de Gales derrubaram uma lei do tempo da Primeira Guerra Mundial que mandava fechar os pubs às 23 horas. "É absolutamente claro que o sistema não funcionava", disse o ministro responsável pela área, James Purnell. Segundo ele, a lei fazia com que todas as pessoas embriagadas saíssem para a rua ao mesmo tempo, aumentando o risco de acidentes de trânsito e brigas. Além disso, levava muita gente a ficar bêbada involuntariamente, ao entornar mais de um drinque de uma vez, antes que o bar fechasse.”
(http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG74500-6014,00-O+MITO+DA+LEI+SECA.html 20/06/2006 - 10:43 | Edição nº 422)
É uma comprovação que medidas simplistas, sem a devida discussão, não geram o resultado esperado, ensejando, inclusive, a modificação da legislação por países citados como paradigmas para a criação de aberrações legislativas.
Também não se pode esquecer que a “Lei Seca” não foi precedida da devida discussão com a sociedade, nem mesmo pode ser considerada um avanço em relação â legislação anterior.
Em verdade, trata-se de real ataque a direitos e garantias individuais do cidadão, vítima novamente da falta de competência das autoridades em fazer cumprir a legislação já existente.
Além de tudo, nada afasta a idéia que o cunho efetivo da legislação é meramente monetário, mais uma forma de arrecadação, de arrancar dinheiro do cidadão honesto já submerso no mar de impostos.
Com absoluta certeza, serão centenas de blitz realizadas pelo polícia onde, ao final, serão, multados, humilhados, até mesmo presos dezenas de cidadãos de bem contra nenhum bandido de verdade.
E a legislação ainda determina uma presunção contra o cidadão que pode se basear na mera observação de um policial que, salvo ledo engano, não possui capacidade técnica alguma para definir o grau de embriaguez do indivíduo, a não ser em casos extremos.
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quarta-feira, 2 de julho de 2008

TAPANDO O SOL COM A PENEIRA

Antes de tudo, queria deixar claro que não sou favorável ao binômio direção e álcool. Mas acredito que a falta de distinção em relação a quantidade de bebida alcoólica consumida e, principalmente, a forma de aplicação do rigor legal, são de todo descabidas, arbitrárias e ilegais.

O discurso das pessoas favoráveis à aplicação da nova legislação como tem sido feita neste início de vigência é fundamentado na diminuição de acidentes de trânsito e da violência como um todo, sem que existam, no entanto, comprovações de tal fim.

O problema é que o furo é mais embaixo. Para falarmos do trânsito. A malha rodoviária, por exemplo, em sua esmagadora maioria é a mesma a várias décadas, sem que tenha se levado em conta que o contingente de veículos é centena de vezes maior.

Ora, pegue o carro e viaje de Porto Alegre até Pelotas, pela BR 290, estrada que liga a capital do estado do Rio Grande do Sul ao porto de Rio Grande, um dos maiores do país, e veja se a pista única de sei lá quantas décadas possui condições de receber o volume de tráfego diário que circula pela estrada.

Os motoristas têm que se por em perigo para conseguir ultrapassar caminhões, carroças, etc. No entanto, desconheço pesquisa que indique o número de acidentes por causa das condições das estradas. Isso que nem falo da condição da pista.

Não se esqueça também, que já havia lei estipulando parâmetros para o consumo de álcool pelo motorista e que os abusos aconteciam (e ainda vão acontecer), primeiro, pela falta de condições de fiscalização e, segundo, pela certeza da impunidade.

Reafirmo, não sou contrário a aplicação de pesadas sanções àqueles que, estando alcoolizados, provocam acidentes, porém, da forma como está sendo vendida, a “lei seca” parece a panacéia para todos os males, enquanto esconde outros graves problemas.

A nova legislação é das mais duras do mundo. Somente países do chamado “primeiro mundo” ou por cunho religioso adotam a “tolerância zero” no consumo de álcool.

O Brasil não se enquadra em nenhuma das hipóteses.

Os jornais de todo o país noticiaram nesses primeiros dias de vigor da nova lei a realização de diversas “blitz” pela polícia, no intuito de “pegar” o cidadão que consumiu um copo de vinho que fosse e lhe aplicar os rigores da lei, sem esquecermos do acréscimo do valor da multa aos cofres do Poder Público.

Essa mesma polícia praticamente inexistente na defesa desse mesmo cidadão quando é furtado, roubado, agredido ou morto pelos verdadeiros bandidos.

Mas não, hoje o criminoso sou eu, é você que tomou um chope no bar com os amigos e está voltando pra casa depois de um dia de trabalho assalariado e estafante e, a poucas quadras do seu lar, que, inclusive, foi assaltado semana passada facilitado pelo fato de que jamais uma viatura da polícia passou pela sua rua, é pego numa blitz, tem seu direito de dirigir suspenso, seu carro apreendido e tem que pagar uma multa de quase R$ 1.000,00.

É o que diz a nova redação do art. 165 do CTB:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.


Eu e você que trabalhamos mais da metade do ano só para pagarmos impostos.

E pior, por pouco mais de um copo de cerveja, você ou eu podemos dormir no xilindró, ao lado de homicidas, estupradores, etc. É o que diz o art. 306

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

E não estamos falando de embriaguez em que, efetivamente, o cidadão perde a noção da realidade. Também não há situação efetiva de risco para terceiros, uma vez que não há perda séria de sensibilidade.