Selecionei algumas notícias veiculadas no site do Superior Tribunal de Justiça que achei importantes e com tema processual.
A primeira decisão aponta a desnecessidade do agravo interposto perante o STJ através de fax se fazer acompanhar de todas as peças, sejam obrigatórias ou facultativas.
A segunda decisão aponta a aceitação de interposição de recurso para o STJ via protocolo integrado.
PROCESSO: Resp 901556
Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que havia entre os ministros sobre a validade de atos processuais transmitidos por fax e desacompanhados das peças obrigatórias. Por maioria, o órgão máximo de julgamento do STJ decidiu que o processo é válido e que a apresentação posterior dos documentos não altera os prazos, nem prejudica as partes. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial contra a decisão de um desembargador que negou seguimento a um recurso denominado agravo de instrumento porque ele foi enviado por fax, sem as peças obrigatórias. Elas só chegaram ao tribunal posteriormente, junto com o original. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia estava na interpretação dos artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99. Esses dispositivos permitem o uso de sistema de transmissão de dados e imagens, do tipo fac-símile ou similar, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A lei estabelece que a transmissão de dados não prejudica o cumprimento dos prazos e que os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término. Para a ministra Nancy Andrighi, a lei não diz expressamente de que maneira o protocolo por fax é válido. Alguns ministros adotam a interpretação de que a validade depende da transmissão simultânea das peças. Outros entendem que basta transmitir o conteúdo da petição e apresentar os documentos posteriormente, junto com o protocolo do original em cartório. De acordo com a relatora, se há duas interpretações para a mesma lei, o Tribunal deve optar pela que amplia o acesso ao protocolo judiciário. Ela ressaltou que a finalidade da lei era justamente ampliar o acesso à justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, sem privilegiar qualquer das partes. A tese da ministra Nancy Andrighi foi a vencedora na Corte. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.
PROCESSO: Ag 792846
Corte Especial revoga súmula que impedia interposição de recurso via protocolo integrado O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal. A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos. “A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica.
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