Tomei ciência da decisão proferida no processo 200771000164809 e que tramita perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, determinando o cumprimento de sentença nos moldes do art. 475-J, já com aplicação da multa de 10%.
O “diferente” de tal decisão é que o “devedor” intimado nunca foi parte no feito e esta intimação foi o primeiro contato com o processo, ou seja, foi quando se teve ciência da demanda.
Explica-se: trata-se de cobrança de quota condominiais movida pelo condomínio contra a moradora e que tramitou perante a Justiça Estadual. Foram proferidas decisões, culminando com a procedência da demanda.
Após o trânsito em julgado das decisões exaradas no feito, o condomínio autor noticiou a arrematação do imóvel pela credora hipotecária, modificando, assim, a propriedade do bem.
Tendo em vista foro específico para processamento e julgado dos feitos em que a credora hipotecária seja parte, os autos foram remetidos à Justiça Federal que expediu a decisão em comento.
O magistrado fundamentou a decisão no fato da natureza da obrigação de pagamento das quotas condominiais ser propter rem, ou seja, próprias da coisa, acompanham a coisa.
Não se discute a natureza de tal obrigação. Cediço e notório que o imóvel pode responder pela dívida decorrente de encargos condominiais, independente de quem seja o proprietário.
Ou seja, o débito está aliado à coisa que poderá servir como garantia de pagamento. Agora, não se entende como se possa obrigar o novo proprietário ao pagamento de débito oriundo de processo judicial do qual sequer foi parte.
Ocorre que, no caso em tela, houve o ajuizamento de um processo que teve trâmite regular nominando e apontando o responsável pelo débito. A partir de então, somente o réu da ação se tornou responsável pelo cumprimento da obrigação.
A transferência de propriedade posterior ao trânsito em julgado da decisão acaba por afastar até mesmo qualquer pretensão em relação ao bem, uma vez que aquele judicialmente declarado como responsável pelo débito não mais é proprietário do bem.
E não só isso: já com aplicação de multa por falta de pagamento no prazo legal (art. 475-J do CPC), prazo este que sequer estava aberto para o agora intitulado “devedor”.
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