Contribuição do colega Guilherme, segue decisão do TRF4 deferindo a realização da penhora on line mesmo antes de se esgotarem as demais formas de pesquisa de bens:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM : 15/05/2008PORTO ALEGRE
SEC. DA 4ª TURMAExpediente nº 083/200800018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.014335-1/RS RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Guilherme Dieckmann e outros AGRAVADO : RAQUEL KUVER SELISTRE DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido da parte agravante para que fosse determinada a penhora do saldo bancário da parte agravada. (fl. 56) Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada por afrontar o disposto nos arts. 620 e 655 do CPC. Aduz ainda que não é necessário pesquisar mais bens ou proceder a outras diligências, posto que dinheiro é bem lançado como primeiro no rol de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, tenho que merece reforma a r. decisão agravada. A partir da vigência da nova lei alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exeqüente. Assim dispõe o art. 655: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora "on-line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...) Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que sobre estes não pode recair a penhora. Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de seja levantada a penhora. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 09 de maio de 2008.
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