terça-feira, 3 de junho de 2008

ACÓRDÃO DO TRF4 - PRAZO INÍCIO CONTAGEM - 200804000087300

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. PENA DE MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta da mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte.2. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%.Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença condenatória transitada em julgado deve ser cumprida imediatamente, independentemente de intimação, sob pena de sua dívida ser automaticamente acrescida de 10% (multa prevista no art. 475-J do CPC). Colaciona precedente do egrégio STJ em abono a sua tese. Requer a concessão do efeito suspensivo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Sem contraminuta.É o relatório.Inclua-se em pauta.VOTONão é relevante a fundamentação da parte recorrente. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado pelo recorrente, a multa nele prevista não pode incidir sem a regular intimação da parte devedora. Transcrevo o mencionado dispositivo:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Araken de Assis, em sua obra Cumprimento de Sentença, bem enfrentou a matéria: "O art. 465-B, caput, estabelece que, obrigado o condenado a prestar dinheiro, 'o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei'. Por sua vez, o art. 475-J, caput, estipula que, não solvendo o condenado a dívida em quinze dias, sofrerá multa no percentual de dez por cento, e 'a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação'. De resto, consoante o art. 475-J, § 5º, não requerida a execução em seis meses, o juiz 'mandará arquivar os autos'. O conjunto dessas disposições tem sentido convergente. A execução iniciará mediante iniciativa da parte." (Ed. Forense, 1ª Edição, págs. 241-2).Assim, não vejo como dar provimento ao recurso da agravante.Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.É o voto.Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLERRelatora

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