Já falamos da verdadeira necessidade atual de modificações em procedimentos processuais para alcançar celeridade e efetividade ao processo judicial.
E realmente, inúmeras foram as mudanças efetivadas pelo legislador nos últimos tempos sempre com este norte: diminuir o tempo de tramitação do processo e fazer com que as decisões judiciais sejam cumpridas.
Entre as modificações realizadas, figura a do conceito de sentençaParte inferior do formulário
e, mais do que isso, da compreensão do que venha a ser título executivo judicial e o procedimento para busca de seu cumprimento.
Posicionando o leitor, entendemos que a partir da edição da Lei 11.232/05, toda e qualquer sentença que acabe por determinar a existência de um débito pecuniário, é passível de cumprimento nos termos do art. 475-J do CPC.
Falemos de um exemplo concreto: o devedor que ingressa com ação revisional fica, ao final, e após implementado o julgado e verificada a existência de débito, passível de ver requerido o cumprimento da sentença e obrigado ao pagamento do débito apurado nos próprios autos da revisional, sem necessidade do ajuizamento de ação própria.
Ou seja: Fulano ajuíza ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo tomado junto ao “Banco Cicrano”. Ao final da ação, digamos que o juiz determine a revisão do contrato para afastar a capitalização mensal de juros que somente poderá ser efetuada em periodicidade anual.
Sempre nos termos da hipótese do exemplo, digamos que a dívida de Fulano era de R$ 10.000,00, após a implementação da decisão passou para R$ 8.000,00.
O “Banco Cicrano” poderá requerer a intimação do devedor (autor da ação revisional) para que pague o valor apurado após a revisão do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
E isto pelo simples fato que hoje o art. 475-N do CPC diz no seu inciso I:
“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;”Note-se que a Lei 11.232/05 ao inserir na legislação o art. 475N, acabou por revogar o art. 584 do CPC que determinava o que vinha a ser título executivo judicial, em especial, a hipótese do inciso I:
“Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;”
Ora, da simples leitura dos dois artigos mencionados, se verifica que o termo “condenatória” foi retirado da legislação, tornando, assim, mais abrangente este conceito de título executivo judicial.
Nesse sentido, veja-se ensinamentos do Mestre José Miguel Garcia Medina expostos no artigo “A sentença declaratória como título executivo – considerações sobre o art. 475-N, I do CPC”, do qual selecionamos alguns trechos:
“
Extrai-se, da letra na nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação.”
“Por outro lado, já havia, antes da Reforma da Lei 11.232/2005, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de que a sentença declaratória que contém todos os elementos da obrigação (ou a ‘definição integral da norma jurídica individualizada’, como se afirma em um dos precedentes neste sentido) é título executivo.”
“Caso a sentença declaratória contenha todos os elementos da obrigação, mas não faça referência ao valor devido, admitir-se-á a liquidação de tal sentença, tal como ocorre com a liquidação da sentença condenatória.”
Theotonio Negrão, no seu Código de Processo Civil
[1], em nota (1d) ao citado artigo, assim ensina:
“O Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconhece a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória.”
Também no seguimento da nota acima transcrita, segue julgado do Colendo STJ, como o que abaixo se alinha, de lavra do Ilustre Ministro Teori Zavascki:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 25.02.2004 p. 123)
Ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando a possibilidade do credor requerer o cumprimento da sentença proferida na ação revisional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É entendimento sedimentado desta Câmara que a ação revisional de contrato, com sua cognição ampla, fornece título executivo judicial, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença, hoje nos termos do artigo 475-B e 475-J do CPC, de forma a possibilitar o cumprimento da decisão pela parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70020484242, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/07/2007)
Assim, parece que este caminho abrange todos os fundamentos que permeiam a finalidade das modificações propostas pelo legislador, bem como às disposições legais vigentes.
Além disso, é uma saída para a diminuição de ajuizamento de processos, colaborando na diminuição dos entraves judiciais.
[1] Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª Edição, 2006, pg. 548, Editora Saraiva