Como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento em relação ao início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, nos moldes do art. 475-J do CPC.
Entendia o STJ que a contagem se iniciava na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ao comentar tal posição da Corte Superior, apontamos as dificuldade de ordem prática que o devedor sofreria para o cumprimento de sua obrigação dentro do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, principalmente, no caso do julgamento final ter sido procedido pelo próprio STJ.
Também comentamos que o sistema criado pelo legislado para o cumprimento de sentença apontava a necessidade do credor requerer o cumprimento apresentando memória discriminada e atualizada do débito, conforme determinação do art. 475-B do CPC.
Tais aspectos, com o passar do tempo, tornaram mais clara a incongruência da posição adotada de início e, com certeza, vem trazendo a mudança necessária para que permaneçam garantidos os direitos do credor, mas também do devedor.
Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido no EDcl no Ag 1.136.836, cuja ementa em seu item 2 dispõe:
2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Abaixo, outros precedentes da Quarta Turma do STJ sobre o tema:
AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS
AgRg no REsp 1052774 RS
AgRg no Ag 1096901 RS
AgRg no Ag 1126644 RS
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
ININTELEGIBILIDADE E INÉPCIA
Decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie na petição 3794 e que determinou o arquivamento do processo por falta de clareza e objetivo:
1. Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).
Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.
2. Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).
3. A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.
4. Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.
5. Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.
6. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
1. Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).
Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.
2. Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).
3. A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.
4. Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.
5. Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.
6. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
sábado, 25 de julho de 2009
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOGADO DE ÓGÃO PÚBLICO
Na ADI 2652 o Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a constituição ao art. 14, § único do CPC declarando “que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”.
O art. 14, § único trata da multa pela criação de dificuldades no cumprimento de determinação judicial e está assim redigido:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”
A decisão, em resumo, significa que os advogados atuantes em órgão públicos também não podem sofrer penalidade de multa por descumprimento de determinação judicial.
A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ajuizou a ADI por entender que o texto do parágrafo único do art. 14 do CPC poderia trazer desigualdade entre advogados atuantes no setor privado e público, uma vez que ressalva a lei da aplicação da multa tão somente os advogados sujeitos as regras do estatuto da OAB e, por tal motivo, seria inconstitucional.
Os advogados de órgãos públicos, além de se sujeitarem as normas do citado estatuto, também possuem regulamentos próprios dos órgãos em que atuam, por isso, poderiam estar sujeitos à aplicação da multa sob comento.
Tanto a Advocacia Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República opinaram pela constitucionalidade do dispositivo, porém, para que o STF emprestasse interpretação conforme a constituição para afirmar que a regra também seria válida para os advogados de órgãos públicos.
No voto, o Ministro Maurício Corrêa, relator do processo inicia a fundamentação constatando que a situação “bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela.”.
Afirma o Ilustre Ministro que a expressão contida no texto legal “que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB” haveria que estar entre vírgulas por sua natureza explicativa e que, portanto, a falta da pontuação, acabou por gerar a dúvida no alcance da regra.
Segue o voto alertando que, caso assim não fosse a interpretação, levaria à inconstitucionalidade do artigo por ferir o princípio da isonomia, tendo o Ministro concluído seu voto como segue:
“Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”
Na esteira desse entendimento, o STF julgou a Reclamação 5133 onde o INSS resistia a aplicação de multa por litigância de má-fé na pessoa de um de seus Advogados, defendendo que tal ato seria uma forma de burlar o decidido na ADI 2652, tese acolhida pelo Supremo com a procedência da Reclamação e afastamento da multa.
Processos relacionadosRcl 5133ADI 2652
O art. 14, § único trata da multa pela criação de dificuldades no cumprimento de determinação judicial e está assim redigido:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”
A decisão, em resumo, significa que os advogados atuantes em órgão públicos também não podem sofrer penalidade de multa por descumprimento de determinação judicial.
A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ajuizou a ADI por entender que o texto do parágrafo único do art. 14 do CPC poderia trazer desigualdade entre advogados atuantes no setor privado e público, uma vez que ressalva a lei da aplicação da multa tão somente os advogados sujeitos as regras do estatuto da OAB e, por tal motivo, seria inconstitucional.
Os advogados de órgãos públicos, além de se sujeitarem as normas do citado estatuto, também possuem regulamentos próprios dos órgãos em que atuam, por isso, poderiam estar sujeitos à aplicação da multa sob comento.
Tanto a Advocacia Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República opinaram pela constitucionalidade do dispositivo, porém, para que o STF emprestasse interpretação conforme a constituição para afirmar que a regra também seria válida para os advogados de órgãos públicos.
No voto, o Ministro Maurício Corrêa, relator do processo inicia a fundamentação constatando que a situação “bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela.”.
Afirma o Ilustre Ministro que a expressão contida no texto legal “que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB” haveria que estar entre vírgulas por sua natureza explicativa e que, portanto, a falta da pontuação, acabou por gerar a dúvida no alcance da regra.
Segue o voto alertando que, caso assim não fosse a interpretação, levaria à inconstitucionalidade do artigo por ferir o princípio da isonomia, tendo o Ministro concluído seu voto como segue:
“Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”
Na esteira desse entendimento, o STF julgou a Reclamação 5133 onde o INSS resistia a aplicação de multa por litigância de má-fé na pessoa de um de seus Advogados, defendendo que tal ato seria uma forma de burlar o decidido na ADI 2652, tese acolhida pelo Supremo com a procedência da Reclamação e afastamento da multa.
Processos relacionadosRcl 5133ADI 2652
quarta-feira, 22 de julho de 2009
CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Hábeas Corpus junto ao STF em favor de duas pessoas acusadas de manter casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul.
Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).
Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.
A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)
O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:
“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”
“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”
Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.
Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:
Processos relacionadosHC 99144
Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).
Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.
A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)
O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:
“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”
“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”
Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.
Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:
Processos relacionadosHC 99144
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Casamento não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro no Brasil
O governo dos EUA solicitou extradição (Ext 1121) de cidadão daquele país e que se encontra em prisão preventiva para tal fim, sendo que o estrangeiro requereu ao STF sua imediata liberdade em virtude de ter contraído matrimônio com brasileira nata, o que acarretaria a aquisição da nacionalidade brasileira, vedando a extradição.
Ocorre que o STF afastou a pretensão do preso, uma vez que para a Suprema Corte o casamento não é forma de aquisição da nacionalidade brasileira. Fundamentou o STF sua decisão no art. 12 da Constituição Federal, onde restam arroladas as hipóteses de aquisição da nacionalidade.
Outro argumento rechaçado pelo Supremo foi quanto a alegada inveracidade e falta de prova robusta dos delitos tipificados, uma vez que, segundo voto do Ministro Celso de Mello: “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”.
Ocorre que o STF afastou a pretensão do preso, uma vez que para a Suprema Corte o casamento não é forma de aquisição da nacionalidade brasileira. Fundamentou o STF sua decisão no art. 12 da Constituição Federal, onde restam arroladas as hipóteses de aquisição da nacionalidade.
Outro argumento rechaçado pelo Supremo foi quanto a alegada inveracidade e falta de prova robusta dos delitos tipificados, uma vez que, segundo voto do Ministro Celso de Mello: “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
CONCUBINA X VIÚVA - PENSÃO
A Primeira Turma do STF decidiu, no dia 10/02/09, por maioria, no Recurso Extraordinário 590779 que a “concubina não tem direito a dividir pensão com viúva”.
No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.
A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.
Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.
Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.
Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.
Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.
No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.
A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.
Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.
Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.
Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.
Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Procurador Regional da República em Minas Gerais ajuizou mandado de segurança (MS 27853) perante o STF para garantir seu direito líquido e certo de exercer a advocacia, mesmo como integrante do Parquet Federal, barrando seqüência de processo administrativo iniciado para apurar o exercício irregular da advocacia.
O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.
O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.
O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
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