quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

CONCUBINA X VIÚVA - PENSÃO

A Primeira Turma do STF decidiu, no dia 10/02/09, por maioria, no Recurso Extraordinário 590779 que a “concubina não tem direito a dividir pensão com viúva”.

No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.

A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.

Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.

Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.

Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.

Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Procurador Regional da República em Minas Gerais ajuizou mandado de segurança (MS 27853) perante o STF para garantir seu direito líquido e certo de exercer a advocacia, mesmo como integrante do Parquet Federal, barrando seqüência de processo administrativo iniciado para apurar o exercício irregular da advocacia.
O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.
O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”


Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

domingo, 15 de fevereiro de 2009

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O STF está julgando agravo regimental (SL 127) interposto contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu a execução de decisão proferida pelo TRF1 em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e outros contra a União, as empresas dos grupos VARIG e TRANSBRASIL e o Fundo de Previdência Complementar AERUS, que obrigava “a União a arcar com as despesas decorrentes das complementações das aposentadorias e pensões devidas pelo aludido fundo.”
Entendeu o Presidente do STF que a decisão suspensa determinava que a União cumprisse obrigação que lhe era vedada a teor do art. 202, 3º e ainda contrariava o disposto no art. 100, ambos da CF/88, bem como não se tratar de medida cujo deferimento possa ser feito em sede de antecipação de tutela, gerando gasto de vultosos recursos pela União sem condenação reconhecendo sua responsabilidade passada em julgado.
O Relator foi acompanhado pelos demais Ministros, ao final, com pedido de vista pelo Ministro Eros Grau.


SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.12.2008. (SL-127)


Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

SERVIDOR, ESTÁGIO PROBATÓRIO E DISPENSA IMOTIVADA

O STF cassou, no RE 594040, decisão do TST que validou demissão imotivada de servidor público em estágio probatório. Entendeu o TST que o servidor “ainda não gozava de direito à estabilidade.”
Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do processo, que a posição do TST contraria a jurisprudência do STF que garante a necessidade do “devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.
Citou o Relator que há afronta, inclusive, a Súmula 21 do STF, que disciplina:
“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

ESTÁGIO

Estão abertas as inscrições (até o dia 10/02/09) para estágio junto ao STJ, inclusive, com publicação de edital do verdadeiro concurso para preenchimento das vagas. A atitude deriva das exigências da nova Lei do Estágio que, em verdade, trouxe maior dificuldade para contratação, protegendo mais o emprego que o próprio estagiário.
Delimitando as regras para o estágio, a lei facilitou a possibilidade do “estagiário” buscar vínculo trabalhista quando atuando fora das diretrizes legais.
É sabido que muitos estagiários eram contratados para fazer o trabalho que deveria ser de um empregado para afastar os encargos trabalhistas. E essa é a situação protegida pela lei.
No entanto, trouxe maior dificuldade para concessão de estágio por pequenos escritórios, por exemplo.
E essa dificuldade fica muito bem delineada pelo extenso edital publicado pelo STJ para o preenchimento das vagas de estágio e que pode ser acessado no endereço abaixo:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.