segunda-feira, 29 de setembro de 2008

DEVO, NÃO NEGO...

Abaixo, segue notícia retirada do sítio do STF informando sobre a negativa de intervenção federal no Rio Grande do Sul por falta de pagamento de precatório.

Entende o Presidente da Corte Suprema que, como o estado do RS vem sendo diligente em sua política econômica, e diante da falta de recursos, está legitimado a não cumprir com suas obrigações judiciais.

Bom seria se os credores pudessem usar tais argumentos para também rolar suas dívidas (inclusive de impostos com o próprio Estado).

"Presidente do STF nega pedido de intervenção federal no RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de intervenção federal (IF 5102) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), Mauro Henrique Renner, em favor de Ilda Aguiar da Rosa. Ela aguarda o pagamento de precatórios do estado desde dezembro de 2001.

Depois de avaliar os motivos alegados pelo Rio Grande do Sul para não ter quitado a dívida com o precatório, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o estado não teria como pagar o que deve por causa da crise econômica. “O Estado-membro tem sido diligente na tentativa de plena satisfação dos precatórios judiciais. Encontra, contudo, obstáculos nas receitas constitucionalmente vinculadas e na reserva do financeiramente possível”, ponderou, em sua decisão.

A explicação do Rio Grande do Sul é a de que a impossibilidade de quitar a dívida é temporária. Nas informações prestadas pelo governo estadual, a crise econômica atual exige programas de recuperação de receita que envolvem a reformulação da matriz tributária do RS – o que impede o pagamento dos precatórios devidos.

Segundo o ministro, “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal solicitada”. No entanto, Gilmar Mendes fez uma ressalva: "O Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal"."

Processos relacionados
IF 5102

terça-feira, 23 de setembro de 2008

LICENÇA-MATERNIDADE

Foi publicada a Lei 11.770/2008 para instituição do Programa Empresa Cidadã.

Assim, as empresas que aderirem ao Programa poderão conceder adicional de 60 dias de duração em relação à licença-maternidade, mediante a possibilidade da empresa efetuar dedução de imposto sobre o salário pago à empregada.

Abaixo o texto legal:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

domingo, 21 de setembro de 2008

HORÁRIO DE VERÃO

O Presidente da República publicou o Decreto 6.558/2008 que regulamenta o horário de verão no território brasileiro que se inicia no 3º domingo de outubro, adiantando-se uma hora nos relógios, e vai até o 3º domingo de fevereiro

Abaixo o texto publicado:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inúmeros eram os casos em que o advogado, ao invés de proceder a execução do julgado, levava a protesto a sentença como forma de coagir o sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios

Hoje, mesmo com o advento do cumprimento de sentença, esta prática permanece em uso, em que pese sua aparente ilegalidade.

Primeiramente, tem-se que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) veda tal conduta:

“O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. (grifos nossos).

O próprio procedimento para execução ou cumprimento da sentença não pedia o prévio protesto da decisão para seu início, tanto que o art. 604 e hoje o art. 475-B do CPC determinam tão somente que o credor apresente memória discriminada e atualizada do cálculo.

Logo, o uso do protesto é meio desnecessário e desmedido, usado tão somente para coagir a autora ao pagamento.

Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. É POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS FALENCIAIS, DESDE QUE HAJA DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAL TÍTULO. NA CASUÍSTICA, O PROTESTO SE MOSTRA MEDIDA EXAGERADA E TENDENTE AO EXERCÍCIO DE PRESSÃO IMPRÓPRIA A DEVEDORA, MORMENTE QUANDO ESTA TEM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE SUPORTAR A DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.”

Ainda, o art. 620 do CPC, que diz:

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Neste mesmo acórdão do TJ/RS, veja-se a manifestação do Ilustre Relator quanto ao descumprimento deste artigo do CPC:

“Há desrespeito a princípios básicos de processualística e de boa convivência nos litígios, bastando observar o contido no artigo 620 do CPC.”

Nesse mesmo sentido veja-se:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CUJO SALDO DEVIDO É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DEVE SER SEGUIDO O ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.”

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.

Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.

No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

JUROS PROGRESSIVOS

O Fundo de Garantia foi criado em 1966 através da Lei n.º 5.107, publicada em 13.09.66,

Entre várias determinações, previa a citada legislação a aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos fundiários, nos moldes delineados no art. 4º, incisos I a IV, da Lei 5.107:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Posteriormente foi editada a Lei n.º 5.705, publicada em 21.09.71, e que deu nova redação ao art. 4º da Lei n.º 5.107, de 13.09.66, estabelecendo que a capitalização dos juros de depósitos seria feita da seguinte forma:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
Todavia, ressalvou àqueles que optaram até a data de publicação da Lei, ou seja, 22.09.71, o direito à taxa progressiva prevista pela Lei n.º 5.107, de 13.09.66.

O Decreto n.º 69.165, de 22.09.71, regulamentador da Lei 5.705/71, assim disciplina :

"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei nº 5.705, de 21.09.71, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Assim, a Lei 5.705/71 fulminou a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS a partir de sua edição para os novos vínculos empregatícios, ressalvados os trabalhadores que optaram pelo regime do Fundo até a data de publicação da Lei 5.705, ou seja, 22.09.71.

Posteriormente foi publicada a Lei n.º 5.958/73 que permitiu que os trabalhadores com vínculo empregatício iniciados dentro do período de vigência da Lei 5.107/66 pudessem fazer opção pelo regime do FGTS de forma retroativa a data da admissão, conforme art. 1º:

"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 18 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador."

Cumpre registrar que a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, veio para dirimir quaisquer dúvidas persistentes sobre este assunto.

O artigo 11 da citada lei, assim estabelece:

"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano....".


Assim, trabalhadores com vínculo empregatício iniciado até setembro de 1971 que não fizeram opção pelo regime do FGTS à época, podem fazer tal opção, retroagindo os efeitos para a data do início do contrato laborativo.

O STJ, inclusive, já sumulou a matéria através da Súmula 154:

“Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”
Ainda, decisões recentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da taxa progressiva de juros. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei 5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação Banestado e a Banestado S/A - Processamento de Dados e Serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico, e tendo a empregada sido transferida de uma empresa para a outra, com a sua nova contratação efetivada no dia imediatamente posterior ao da rescisão contratual junto à primeira empregadora, não se pode admitir a supressão de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.
3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 996.595/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008)

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento – quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 – e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.
3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ).
5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
(REsp 984.121/PE, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 29.05.2008)