terça-feira, 29 de abril de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Os profissionais que atuam com o direito em um primeiro momento saudaram a publicação da lei 11.232/05 em especial com as modificações trazidas em relação à liquidação e execução de sentença.

Pareceu que a citada Lei traria de imediato celeridade para o agora chamado cumprimento da sentença.

Porém, com o passar do tempo, começam a despontar as impropriedades do texto legal e, por tal motivo, o aparecimento de discussões que poderão ir de encontro ao objetivo principal da lei, atrasando o andamento dos feitos pela interposição de recursos.

Um dos temas que já foi objeto de artigo anteriormente escrito, diz respeito ao início da contagem do prazo para cumprimento da sentença. Verificou-se na doutrina e na jurisprudência pelo menos cinco posicionamentos antagônicos.

O objeto do presente trabalho, no entanto, é outro, qual seja: honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Em uma primeira leitura dos artigos inseridos no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/05, se poderia concluir que não seria mais devido honorários, primeiro, pelo fato da lei calar sobre o tema e, segundo, por terem, liquidação e execução, perdido o status de processo autônomo para se tornarem meros procedimentos do processo ordinário.

Ocorre que decisões judiciais estão sendo proferidas em quatro sentidos principais: 1) não são devidos honorários advocatícios; 2) são devidos na fase de cumprimento; 3) são devidos na necessidade de expedição de mandado de penhora, mesmo sem impugnação posterior; 4) são devidos, porém, somente quando houver apresentação de impugnação pelo devedor.

Efetivamente, da leitura dos artigos que compõe tanto o capítulo da liquidação de sentença, quanto o do cumprimento da sentença verifica-se que não há menção alguma em relação à condenação em honorários advocatícios.

Como se disse, a lei transformou liquidação e execução em fases do processo ordinário, dispensando nova citação do devedor.

Estes dois fatores levaram ao entendimento de que era descabida a condenação em honorários advocatícios por falta de determinação legal e por não serem mais, liquidação e execução, ações autônomas.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO 1. O rito do cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, não comportando a condenação cumulativa com os honorários advocatícios. 2. A nova legislação promoveu relevante alteração estrutural, eliminando a antiga separação entre o processo de conhecimento e de execução, passando as tutelas condenatória e executiva a realizar-se no mesmo processo, inexistindo nova relação processual a justificar a fixação da verba honorária. 3. As novas alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, estabeleceram que o Juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (artigo 652-A). Não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença, o que deixa claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de execução autônomo. (TRF4, AG 2007.04.00.023808-4, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2007)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Não é viável pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200604000353415 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/01/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME PREVISTO NA LEI11.232/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.Em face da sistemática de cumprimento de sentença condenatória de pagar quantia, introduzida pela Lei 11.232/2005, inexiste a execução enquanto processo autônomo, não sendo cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200704000063053 UF: RS Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/12/2007 Documento: TRF400159855)

Em menor escala, foram exaradas decisões entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados desde o início, mesmo para cumprimento espontâneo (leia-se sem impugnação), tal como na execução de sentença.

Também há julgados que apontam para a fixação de honorários no caso do devedor não efetuar o depósito do valor devido, com a necessidade de expedição do mandado de penhora, ainda que, posteriormente, o requerido não venha a interpor impugnação. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Embora não conste expressamente a condenação dos honorários advocatícios no art. 475-J do CPC, deve ser interpretada a nova Lei de acordo com a intenção do legislador - agilizar e simplificar o processo de execução. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados porque, não efetuado o pagamento da condenação pelo devedor, este deu causa ao prosseguimento dos atos visando execução de sentença. Agravo interno que combate decisão monocrática que segue mantida em razão do entendimento desta Câmara. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70023665904, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)

Por fim, e parece ser o caminho de apaziguamento da jurisprudência, vem sendo decidido que os honorários devem ser fixados no caso do devedor interpor impugnação.

E isto pelo fato da impugnação possuir, em verdade, caráter de embargos e determinar, com a sua interposição, um movimento do credor, através de seu advogado.

É claro que, nesse caso, poderá também o credor sofrer condenação ao pagamento da verba honorária no caso de obrar em excesso, requerendo mais do que lhe seria devido, ou seja, no caso de procedência da impugnação.

Em verdade, hão de valer as regras do art. 20 e 21 do CPC quanto à fixação dos honorários e sua distribuição entre as partes (vencedor e vencido), respectivamente.

Veja-se decisão proferida pelo Egrégio STJ:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido
(Origem: STJ – Superior Tribunal de JustiçaClasse: RESP Recurso Especial - 978545Processo: 200701879159 UF: MG Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. Não merece reparo a sentença de 1º grau que, ante a ausência de litigiosidade quanto ao cumprimento da obrigação, deixa de impor à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios.2. Apelação a que se nega provimento.
(Origem: TRF – Primeira RegiãoClasse: AC – Apelação cível - Processo: 200038000248838 UF: MG Órgão Julgador: Quinta Turma Data da decisão: 6/2/2008)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1.Mostrando-se correta a decisão agravada, do que não há discrepância, justifica-se a negativa liminar de seguimento ao agravo. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 2.Descabimento de novos honorários advocatícios para prosseguimento do feito, uma vez já efetuado pagamento voluntário, sem apresentação de impugnação, referindo a parte devedora expressamente não ter intenção de oferecê-la. 3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70023656580, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/04/2008)

EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II ¿ A incidência da multa de 10% não está condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC e da jurisprudência consolidada da Câmara. III ¿ Não são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando esta sequer sofreu impugnação do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023893472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/04/2008)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que é ele quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Doutrina e Jurisprudência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. Descabida a fixação de honorários advocatícios, para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Novos honorários somente se justificam caso não haja cumprimento voluntário da decisão judicial, exigindo a realização de atos processuais expropriatórios, quando haverá novo trabalho do causídico, justificador da remuneração pretendida. Precedentes. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023894793, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2008)

Parece-nos, efetivamente, a decisão mais correta, porém, e ele sempre há de existir, cumpre-se que se levante uma questão para discussão.

Diz o artigo 20 do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Diz a lei, então, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Sentença, não decisão (sem medo de estar a dizer o obvio). O CPC lista e define em seu artigo 162 o que vem a ser os atos do juiz:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Define também o CPC que recurso a ser interposto contra sentença é apelação (art. 513) e contra decisão interlocutória é o agravo (art. 522).

Isso posto, verifica-se que o § 3º do art. 475-M do CPC dispõe:

Art. 475-M. (...)
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Ora, diz o CPC que somente é considerada sentença a decisão que extinguir a execução, todas as demais são decisões interlocutórias (aquela que afasta a impugnação ou que lhe dá parcial procedência).

Retomando-se as disposições do art. 20 do CPC, já se viu que restou determinado que a sentença condenará o vencido ao pagamento de despesas e honorários.

Importante se frisar que restam separados no art. 20 “despesas e honorários advocatícios”, ou seja, o conceito de “despesa” não abrange os valores relativos aos honorários advocatícios, mas tão somente gastos com custas dos atos do processo, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (§ 2º do art. 20).

O § 1ª do art. 20 determina que na decisão das questões incidentes e recursos, o juiz condene a parte vencida nas “despesas”. Não determina o texto legal condenação em honorários advocatícios de forma expressa como no caput do mesmo artigo e, como visto, despesas não englobam honorários advocatícios.

É claro que tal entendimento se liga a uma interpretação totalmente literal da legislação e que a busca da intenção do legislador depende de uma visão do sistema como um todo.

Por isso que, como já dito, nos parece que no caso de haver impugnação ao cumprimento da sentença, devam incidir as regras dos artigos 20 e 21 do CPC, condenando-se o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor ou distribuindo-os na proporção do resultado.

2 comentários:

Anônimo disse...

Marcelo!
Li teu artigo. Apesar de não concordar com tua posição, o texto ficou muito legal. Apenas como sugestão para, quem sabe, um artigo com esse tema, acho que seria válido tu colocares a razão pela qual não concordas com as outras linhas adotadas pela jurisprudência. Por exemplo, não refutas o argumento de que os honorários não seriam devidos por não haver mais cisão entre p. de conhecimento e p. de execução. Limitas a dizer qual tua posição, apenas. bem, era isso. e eu pensaria com carinho em transformá-lo em um artigo para publicação!
Abraço, Anelise

MARCELO disse...

Anelise,
valeu o recado e a dica. Só não disseste qual é tua posiçao. Este espaço é principalmente para instigar as discussões.
Abraço.
p.s. não precisava me deixar aquele monte de prazo vencido.