No artigo publicado no blog sobre o início do prazo para o cumprimento, apontei uma certa divergência no pensamento de alguns autores e de algumas decisões judiciais.
Em resumo, tentei demonstrar que, quando falavam da liquidação de sentença, estes Mestres afirmavam que o credor deveria dar impulso ao andamento do feito mesmo no caso de simples cálculo aritmético.
Depois, ao falarem especificamente do art. 475J do CPC, ou seja, do cumprimento de sentença, defendiam que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento pelo devedor se dá com o trânsito em julgado da decisão, esquecendo da lição ensinada em relação à liquidação.
Exemplo disso é a decisão abaixo transcrita cujos trechos que entendi antagônicos vão por mim grifados.
Na referida decisão, proferida pelo TRF4, o relator aponta que para que se inicie a fase de cumprimento da sentença há a necessidade inafastável de se tratar “de execução por quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos.”
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 231, proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser dar na pessoa do devedor, mediante mandado, e não em nome de seu advogado. Os recorrentes alegam que se trata de ato pessoal da parte, o qual depende de sua participação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A multa de 10 % sobre o valor do título prevista no caput do art. 475-J do CPC, aplicada por ocasião do cumprimento de sentença (introduzida pela Lei 11.232/05), tem como base o princípio da lealdade processual, eis que a parte condenada tem a obrigação de cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem obstaculizar a satisfação do credor, vitorioso em ação de conhecimento transitada em julgado. Cumpre referir que é requisito indispensável à aplicação de tal instituto tratar-se de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos. Tal multa incidirá se, no prazo de 15 dias, o devedor não cumprir o julgado mediante pagamento da quantia devida - o valor que consta da sentença ou liquidação, acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do estipulado na sentença. Este é o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem sofrer a incidência da dita multa, nem a conseqüente execução forçada. Tenho que, via de regra, nas ações movidas em nome próprio (ainda que em litisconsórcio), nas quais a angularização processual não "põe véu" sob a identidade dos integrantes do pólo ex adverso, o termo a quo de tal prazo deve remontar o momento em que o devedor tomou ciência da condenação (intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, no caso de liquidação de sentença, da intimação da correspondente decisão. Vale transcrever o art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." No caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível relativa à ação monitória - a qual ensejou a presente execução/cumprimento de sentença -, o magistrado intimou a CEF a fim de que requeresse a intimação do executado, bem como que apresentasse o cálculo atualizado do débito, uma vez que, por se tratar de quantia certa, dependia de meros cálculos aritméticos (fl. 179). Após realizadas tais providências pela executada, intimou a agravante, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fl. 227). Não há falar em irregularidade na intimação, eis que, de acordo com o supramencionado artigo, o pagamento de condenação por quantia certa deve ser realizado 15 dias após a condenação, ou seja, após a intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim recebo o agravo no efeito meramente devolutivo. Vista à agravada para, querendo, responder no prazo legal. Intimem-se. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.04.00.020499-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 05/07/2007)
Veja-se que o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau no caso julgado foi exatamente de determinar ao credor a apresentação de requerimento de cumprimento acompanhado da memória atualizada e discriminada do cálculo para, com isso, promover a intimação do devedor para o pagamento em 15 dias para, só depois, incidir a multa.
A parte agravante se irresignou contra tal decisão entendendo que não bastaria a intimação na pessoa do advogado, havendo que ser intimado pessoalmente o devedor.
Não obstante, o relator do acórdão em comento, ao final, aponta que o prazo de cumprimento se dá com o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação.
Assim, o juiz de 1º grau adotou o procedimento apresentação de conta e requerimento pelo credor para início do cumprimento, com intimação do advogado do devedor; o devedor, por sua vez, entendia que além do requerimento e da memória de cálculo, a intimação deveria ser pessoal; e, por fim, o relator do acórdão apontou que o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias era o trânsito em julgado da decisão.
Isso demonstra o quão longe ainda deve ir a discussão sobre a aplicação da fase de cumprimento da sentença.
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