No Informativo 527 do STF foi publicada nota sobre votos manifestados pelos Ministros na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal. A ação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001 que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual.
A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.
Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.
Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.
(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))
terça-feira, 25 de novembro de 2008
sábado, 22 de novembro de 2008
CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Foi publicada pelo Conselho a Justiça Federal a Resolução nº 32 que regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.
A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,
Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.
Abaixo o texto da Resolução:
Resolução nº 32, de 13.11.2008
Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve:
Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.
§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.
§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.
§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.
§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.
§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.
§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.
§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.
Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.
Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.
A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,
Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.
Abaixo o texto da Resolução:
Resolução nº 32, de 13.11.2008
Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve:
Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.
§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.
§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.
§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.
§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.
§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.
§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.
§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.
Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.
Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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