domingo, 30 de março de 2008

Artigo

O artigo que estou escrevendo já está, efetivamente, em fase final. Estou juntando doutrina para embasar a fundamentação e a conclusão que cheguei.
E resumo, pretendo discutir a partir de quando se inicia o prazo para que o devedor cumpra a sentença efetuando o pagamento do quantum devido.
Antecipo a posição do artigo de que o prazo de 15 dias somente se inicia após requerimento do credor devidamente acompanhado de cálculo discriminado e atualizado do débito.
Lendo vários artigos sobre o tema de renomados juristas ficou claro a total falta de sintonia entre os entendimentos, havendo, pelo menos, cinco posicionamentos quanto ao início da contagem do prazo de cumprimento.
O que me parece mais difícil de aceitação é a posição que defende o início do prazo com o trânsito em julgado da decisão, ainda que nesse sentido tenha se pronunciado o STJ, pela total falta de procedimento para tal cumprimento.
Ora, como haveria o devedor de proceder quando, por exemplo, transitasse em julgado acórdão do STJ, por exemplo? Como faria o pagamento? Há norma procedimental junto ao STJ para o depósito de valores?
Efetivamente, não consegui respostas para tais questionamento, ainda que singelos, o que denota a dificuldade de se manter tal entendimento.
Aliás, se alguém puder esclarecer tais fatos, favor manter comunicação, uma vez que é exatamente este o sentido da existência deste espaço

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