Na ADI 2652 o Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a constituição ao art. 14, § único do CPC declarando “que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”.
O art. 14, § único trata da multa pela criação de dificuldades no cumprimento de determinação judicial e está assim redigido:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”
A decisão, em resumo, significa que os advogados atuantes em órgão públicos também não podem sofrer penalidade de multa por descumprimento de determinação judicial.
A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ajuizou a ADI por entender que o texto do parágrafo único do art. 14 do CPC poderia trazer desigualdade entre advogados atuantes no setor privado e público, uma vez que ressalva a lei da aplicação da multa tão somente os advogados sujeitos as regras do estatuto da OAB e, por tal motivo, seria inconstitucional.
Os advogados de órgãos públicos, além de se sujeitarem as normas do citado estatuto, também possuem regulamentos próprios dos órgãos em que atuam, por isso, poderiam estar sujeitos à aplicação da multa sob comento.
Tanto a Advocacia Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República opinaram pela constitucionalidade do dispositivo, porém, para que o STF emprestasse interpretação conforme a constituição para afirmar que a regra também seria válida para os advogados de órgãos públicos.
No voto, o Ministro Maurício Corrêa, relator do processo inicia a fundamentação constatando que a situação “bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela.”.
Afirma o Ilustre Ministro que a expressão contida no texto legal “que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB” haveria que estar entre vírgulas por sua natureza explicativa e que, portanto, a falta da pontuação, acabou por gerar a dúvida no alcance da regra.
Segue o voto alertando que, caso assim não fosse a interpretação, levaria à inconstitucionalidade do artigo por ferir o princípio da isonomia, tendo o Ministro concluído seu voto como segue:
“Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”
Na esteira desse entendimento, o STF julgou a Reclamação 5133 onde o INSS resistia a aplicação de multa por litigância de má-fé na pessoa de um de seus Advogados, defendendo que tal ato seria uma forma de burlar o decidido na ADI 2652, tese acolhida pelo Supremo com a procedência da Reclamação e afastamento da multa.
Processos relacionadosRcl 5133ADI 2652
sábado, 25 de julho de 2009
quarta-feira, 22 de julho de 2009
CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Hábeas Corpus junto ao STF em favor de duas pessoas acusadas de manter casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul.
Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).
Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.
A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)
O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:
“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”
“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”
Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.
Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:
Processos relacionadosHC 99144
Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).
Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.
A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – www.stf.jus.br)
O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:
“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”
“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”
Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.
Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:
Processos relacionadosHC 99144
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