A parte autora, ex-mulher de sócio de empresa com falência decretada, ajuizou demanda de anulação de hipoteca alegando que somente assinou o instrumento por influência de seu ex-marido, induzida a erro diante da promessa de resolução da situação financeira da empresa.
Em resumo, o então marido da parte autora obteve a assinatura dela para dar em hipoteca o imóvel do casal para garantia de contrato de financiamento para a empresa do qual era sócio e que veio a falir, gerando a execução da garantia.
A ação de anulação da hipoteca foi ajuizada no ano de 2003 perante o juízo federal diante da existência de entidade com foro privilegiado nos moldes do art. 109, I da CF/88.
Recebido o processo, houve a citação da ré e a determinação de inclusão do ex-marido da autora no pólo passivo da ação, bem como de seu sócio na empresa falida. Foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela requerente.
Agora, decidiu o juízo federal ser incompetente para o julgamento da ação, em virtude da existência de processo de falência e de se tratar de bem arrecadado pela Massa Falida da empresa e diante da “'vis atractiva' do juízo falimentar”.
Esse, então, é o ponto de discussão: competência para processamento da ação diante da existência de ação falimentar.
O art. 76 da Lei de Falências dispõe sobre o princípio da universalidade do juízo falimentar, pelo qual, em princípio, é o juiz da falência competente para conhecer toda ação em que haja discussão de bens, interesses e negócios do falido, ressalvando exceções:
“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”
Em comentário ao citado artigo o Ilustre Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101, de 9-2-2005, editora Saraiva, 2005) que em muito contribuiu para o próprio texto legal, ensina que, em que pese a universalidade do juízo falimentar, 5 são as situações de exceção:
“a) ações não reguladas pela Lei de Falências em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;
b) ações que demandam quantia ilíquida, independentemente da posição da massa falida na relação processual, também não são atraídas pelo juízo universal da falência, caso já estivessem em tramitação ao tempo da decretação desta *LF, art. 6º, § 1º);
c) reclamações trabalhistas, para as quais é competente a justiça do Trabalho, em razão de norma constitucional (CF, art. 114);
d) as execuções tributárias que, segundo o disposto no art. 187 do CTN, não se sujeitam a nenhum concurso de credores, nem à habilitação na falência;
e) ações de conhecimento de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, hipótese em que a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I);”
Nessa última exceção parece se enquadrar o caso em tela, visto que no pólo passivo está uma empresa pública federal.
Como se pode notar, o autor enquadra toda e qualquer ação de conhecimento em que haja participação de ente federal citado no inciso I do art. 109 da CF/88.
Inclusive o mestre Fabio Ulhoa cita um exemplo de acidente de carro envolvendo o automóvel de propriedade da sociedade ou empresário depois declarado falido e outro pertencente à Caixa Econômica Federal, caso em que a ação de conhecimento deverá ser proposta perante à Justiça Federal esteja a massa falida no pólo ativo ou passivo da ação.
Também aponta o autor que o art. 76 em comento guarda ampla equivalência com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei de Falências revogada.
Mas não só isso, Fábio Ulhoa aponta jurisprudência (RT, 780/324) entendendo que somente as ações reguladas pela Lei de Falências são atraídas pela universalidade do juízo falimentar, mantidas as regras processuais das demais ações.
Nesse sentido, veja-se voto proferido em acórdão do Egrégio TRF4:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.035719-0/PR
VOTO
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios ora executados são originários de ação ordinária de repetição de indébito, e não de embargos à execução fiscal, tal como, equivocadamente, considerado na decisão singular.
De qualquer modo, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o crédito exeqüendo deveria ser habilitado perante o Juízo Falimentar.
Conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
No caso em apreço, não se trata de ação falimentar propriamente dita, mas, sim, de execução de sentença promovida pelo INSS contra massa falida, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
Não se tratando de causa de falência, assim, entendida aquela em que se pede a decretação da quebra ou é regulada na lei respectiva, a competência para a causa em que figure como autora, ré, assistente ou oponente a União, autarquia ou empresa pública federal é da Justiça Federal, ainda que movimentada contra massa falida.
(AG nº 97.04.10852-4/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Amir Sarti, DJU 21-01-1998)
Assim, qualquer controvérsia relativa ao valor a ser executado deve ser dirimida na Justiça Federal, inexistindo previsão legal para que o Juízo Falimentar decida a respeito da subsistência do crédito ou de eventual excesso na execução.
Vale ressaltar que, posteriormente, o crédito executado será submetido ao Juízo Falimentar para fins de pagamento, ocasião em que haverá a a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência, nos moldes da Lei de Falências.
De tal sorte, merece ser prestigiada a decisão singular.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
Também apontando a prevalência da regra constitucional, transcreve-se ementa de acordão proferido pelo Colendo STJ:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA COMPETENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE A REGRA INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
I - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última.
II - A competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional em razão das pessoas que figuram na relação processual como autor, réu, assistente ou oponente, não logrando ser ampliada por qualquer razão.
III - Conforme afirmou esta Seção no CC 16.397-7-RJ, por mim relatado, com suporte principalmente na doutrina de Amílcar de Castro, somente na hipótese do inciso I a competência para a execução, prevista no art. 575, CPC, é absoluta.
(CC 17.897/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 02.08.1999 p. 127)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal não distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court 2. Deveras, em face do aparente conflito entre a competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do CPC, e a competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece esta última, norma hierarquicamente superior, devendo a execução correr no Juízo Federal, não obstante o título judicial seja oriundo da Justiça Estadual. Precedente da Corte: CC 16.397/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/02/97.
3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 41705/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 04.10.2004 p. 199)
Parece, então, que, mesmo com uma visão mais estreita do alcance das exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça Federal, determinada pelo art. 109, I da CF/88, para processar e julgar as ações de conhecimento em que são parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ainda que esteja envolvido interesse da massa falida.
quinta-feira, 8 de maio de 2008
quarta-feira, 7 de maio de 2008
Comentário acórdão TRF4 - início do prazo para cumprimento
No artigo publicado no blog sobre o início do prazo para o cumprimento, apontei uma certa divergência no pensamento de alguns autores e de algumas decisões judiciais.
Em resumo, tentei demonstrar que, quando falavam da liquidação de sentença, estes Mestres afirmavam que o credor deveria dar impulso ao andamento do feito mesmo no caso de simples cálculo aritmético.
Depois, ao falarem especificamente do art. 475J do CPC, ou seja, do cumprimento de sentença, defendiam que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento pelo devedor se dá com o trânsito em julgado da decisão, esquecendo da lição ensinada em relação à liquidação.
Exemplo disso é a decisão abaixo transcrita cujos trechos que entendi antagônicos vão por mim grifados.
Na referida decisão, proferida pelo TRF4, o relator aponta que para que se inicie a fase de cumprimento da sentença há a necessidade inafastável de se tratar “de execução por quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos.”
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 231, proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser dar na pessoa do devedor, mediante mandado, e não em nome de seu advogado. Os recorrentes alegam que se trata de ato pessoal da parte, o qual depende de sua participação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A multa de 10 % sobre o valor do título prevista no caput do art. 475-J do CPC, aplicada por ocasião do cumprimento de sentença (introduzida pela Lei 11.232/05), tem como base o princípio da lealdade processual, eis que a parte condenada tem a obrigação de cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem obstaculizar a satisfação do credor, vitorioso em ação de conhecimento transitada em julgado. Cumpre referir que é requisito indispensável à aplicação de tal instituto tratar-se de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos. Tal multa incidirá se, no prazo de 15 dias, o devedor não cumprir o julgado mediante pagamento da quantia devida - o valor que consta da sentença ou liquidação, acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do estipulado na sentença. Este é o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem sofrer a incidência da dita multa, nem a conseqüente execução forçada. Tenho que, via de regra, nas ações movidas em nome próprio (ainda que em litisconsórcio), nas quais a angularização processual não "põe véu" sob a identidade dos integrantes do pólo ex adverso, o termo a quo de tal prazo deve remontar o momento em que o devedor tomou ciência da condenação (intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, no caso de liquidação de sentença, da intimação da correspondente decisão. Vale transcrever o art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." No caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível relativa à ação monitória - a qual ensejou a presente execução/cumprimento de sentença -, o magistrado intimou a CEF a fim de que requeresse a intimação do executado, bem como que apresentasse o cálculo atualizado do débito, uma vez que, por se tratar de quantia certa, dependia de meros cálculos aritméticos (fl. 179). Após realizadas tais providências pela executada, intimou a agravante, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fl. 227). Não há falar em irregularidade na intimação, eis que, de acordo com o supramencionado artigo, o pagamento de condenação por quantia certa deve ser realizado 15 dias após a condenação, ou seja, após a intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim recebo o agravo no efeito meramente devolutivo. Vista à agravada para, querendo, responder no prazo legal. Intimem-se. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.04.00.020499-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 05/07/2007)
Veja-se que o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau no caso julgado foi exatamente de determinar ao credor a apresentação de requerimento de cumprimento acompanhado da memória atualizada e discriminada do cálculo para, com isso, promover a intimação do devedor para o pagamento em 15 dias para, só depois, incidir a multa.
A parte agravante se irresignou contra tal decisão entendendo que não bastaria a intimação na pessoa do advogado, havendo que ser intimado pessoalmente o devedor.
Não obstante, o relator do acórdão em comento, ao final, aponta que o prazo de cumprimento se dá com o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação.
Assim, o juiz de 1º grau adotou o procedimento apresentação de conta e requerimento pelo credor para início do cumprimento, com intimação do advogado do devedor; o devedor, por sua vez, entendia que além do requerimento e da memória de cálculo, a intimação deveria ser pessoal; e, por fim, o relator do acórdão apontou que o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias era o trânsito em julgado da decisão.
Isso demonstra o quão longe ainda deve ir a discussão sobre a aplicação da fase de cumprimento da sentença.
Em resumo, tentei demonstrar que, quando falavam da liquidação de sentença, estes Mestres afirmavam que o credor deveria dar impulso ao andamento do feito mesmo no caso de simples cálculo aritmético.
Depois, ao falarem especificamente do art. 475J do CPC, ou seja, do cumprimento de sentença, defendiam que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento pelo devedor se dá com o trânsito em julgado da decisão, esquecendo da lição ensinada em relação à liquidação.
Exemplo disso é a decisão abaixo transcrita cujos trechos que entendi antagônicos vão por mim grifados.
Na referida decisão, proferida pelo TRF4, o relator aponta que para que se inicie a fase de cumprimento da sentença há a necessidade inafastável de se tratar “de execução por quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos.”
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 231, proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser dar na pessoa do devedor, mediante mandado, e não em nome de seu advogado. Os recorrentes alegam que se trata de ato pessoal da parte, o qual depende de sua participação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A multa de 10 % sobre o valor do título prevista no caput do art. 475-J do CPC, aplicada por ocasião do cumprimento de sentença (introduzida pela Lei 11.232/05), tem como base o princípio da lealdade processual, eis que a parte condenada tem a obrigação de cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem obstaculizar a satisfação do credor, vitorioso em ação de conhecimento transitada em julgado. Cumpre referir que é requisito indispensável à aplicação de tal instituto tratar-se de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos. Tal multa incidirá se, no prazo de 15 dias, o devedor não cumprir o julgado mediante pagamento da quantia devida - o valor que consta da sentença ou liquidação, acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do estipulado na sentença. Este é o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem sofrer a incidência da dita multa, nem a conseqüente execução forçada. Tenho que, via de regra, nas ações movidas em nome próprio (ainda que em litisconsórcio), nas quais a angularização processual não "põe véu" sob a identidade dos integrantes do pólo ex adverso, o termo a quo de tal prazo deve remontar o momento em que o devedor tomou ciência da condenação (intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, no caso de liquidação de sentença, da intimação da correspondente decisão. Vale transcrever o art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." No caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível relativa à ação monitória - a qual ensejou a presente execução/cumprimento de sentença -, o magistrado intimou a CEF a fim de que requeresse a intimação do executado, bem como que apresentasse o cálculo atualizado do débito, uma vez que, por se tratar de quantia certa, dependia de meros cálculos aritméticos (fl. 179). Após realizadas tais providências pela executada, intimou a agravante, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fl. 227). Não há falar em irregularidade na intimação, eis que, de acordo com o supramencionado artigo, o pagamento de condenação por quantia certa deve ser realizado 15 dias após a condenação, ou seja, após a intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim recebo o agravo no efeito meramente devolutivo. Vista à agravada para, querendo, responder no prazo legal. Intimem-se. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.04.00.020499-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 05/07/2007)
Veja-se que o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau no caso julgado foi exatamente de determinar ao credor a apresentação de requerimento de cumprimento acompanhado da memória atualizada e discriminada do cálculo para, com isso, promover a intimação do devedor para o pagamento em 15 dias para, só depois, incidir a multa.
A parte agravante se irresignou contra tal decisão entendendo que não bastaria a intimação na pessoa do advogado, havendo que ser intimado pessoalmente o devedor.
Não obstante, o relator do acórdão em comento, ao final, aponta que o prazo de cumprimento se dá com o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação.
Assim, o juiz de 1º grau adotou o procedimento apresentação de conta e requerimento pelo credor para início do cumprimento, com intimação do advogado do devedor; o devedor, por sua vez, entendia que além do requerimento e da memória de cálculo, a intimação deveria ser pessoal; e, por fim, o relator do acórdão apontou que o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias era o trânsito em julgado da decisão.
Isso demonstra o quão longe ainda deve ir a discussão sobre a aplicação da fase de cumprimento da sentença.
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