quinta-feira, 8 de maio de 2008

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR

A parte autora, ex-mulher de sócio de empresa com falência decretada, ajuizou demanda de anulação de hipoteca alegando que somente assinou o instrumento por influência de seu ex-marido, induzida a erro diante da promessa de resolução da situação financeira da empresa.

Em resumo, o então marido da parte autora obteve a assinatura dela para dar em hipoteca o imóvel do casal para garantia de contrato de financiamento para a empresa do qual era sócio e que veio a falir, gerando a execução da garantia.

A ação de anulação da hipoteca foi ajuizada no ano de 2003 perante o juízo federal diante da existência de entidade com foro privilegiado nos moldes do art. 109, I da CF/88.

Recebido o processo, houve a citação da ré e a determinação de inclusão do ex-marido da autora no pólo passivo da ação, bem como de seu sócio na empresa falida. Foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela requerente.

Agora, decidiu o juízo federal ser incompetente para o julgamento da ação, em virtude da existência de processo de falência e de se tratar de bem arrecadado pela Massa Falida da empresa e diante da “'vis atractiva' do juízo falimentar”.

Esse, então, é o ponto de discussão: competência para processamento da ação diante da existência de ação falimentar.

O art. 76 da Lei de Falências dispõe sobre o princípio da universalidade do juízo falimentar, pelo qual, em princípio, é o juiz da falência competente para conhecer toda ação em que haja discussão de bens, interesses e negócios do falido, ressalvando exceções:

“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”

Em comentário ao citado artigo o Ilustre Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101, de 9-2-2005, editora Saraiva, 2005) que em muito contribuiu para o próprio texto legal, ensina que, em que pese a universalidade do juízo falimentar, 5 são as situações de exceção:

“a) ações não reguladas pela Lei de Falências em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;

b) ações que demandam quantia ilíquida, independentemente da posição da massa falida na relação processual, também não são atraídas pelo juízo universal da falência, caso já estivessem em tramitação ao tempo da decretação desta *LF, art. 6º, § 1º);

c) reclamações trabalhistas, para as quais é competente a justiça do Trabalho, em razão de norma constitucional (CF, art. 114);

d) as execuções tributárias que, segundo o disposto no art. 187 do CTN, não se sujeitam a nenhum concurso de credores, nem à habilitação na falência;

e) ações de conhecimento de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, hipótese em que a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I);”

Nessa última exceção parece se enquadrar o caso em tela, visto que no pólo passivo está uma empresa pública federal.

Como se pode notar, o autor enquadra toda e qualquer ação de conhecimento em que haja participação de ente federal citado no inciso I do art. 109 da CF/88.

Inclusive o mestre Fabio Ulhoa cita um exemplo de acidente de carro envolvendo o automóvel de propriedade da sociedade ou empresário depois declarado falido e outro pertencente à Caixa Econômica Federal, caso em que a ação de conhecimento deverá ser proposta perante à Justiça Federal esteja a massa falida no pólo ativo ou passivo da ação.

Também aponta o autor que o art. 76 em comento guarda ampla equivalência com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei de Falências revogada.

Mas não só isso, Fábio Ulhoa aponta jurisprudência (RT, 780/324) entendendo que somente as ações reguladas pela Lei de Falências são atraídas pela universalidade do juízo falimentar, mantidas as regras processuais das demais ações.

Nesse sentido, veja-se voto proferido em acórdão do Egrégio TRF4:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.035719-0/PR
VOTO
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios ora executados são originários de ação ordinária de repetição de indébito, e não de embargos à execução fiscal, tal como, equivocadamente, considerado na decisão singular.

De qualquer modo, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o crédito exeqüendo deveria ser habilitado perante o Juízo Falimentar.

Conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

No caso em apreço, não se trata de ação falimentar propriamente dita, mas, sim, de execução de sentença promovida pelo INSS contra massa falida, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

Não se tratando de causa de falência, assim, entendida aquela em que se pede a decretação da quebra ou é regulada na lei respectiva, a competência para a causa em que figure como autora, ré, assistente ou oponente a União, autarquia ou empresa pública federal é da Justiça Federal, ainda que movimentada contra massa falida.
(AG nº 97.04.10852-4/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Amir Sarti, DJU 21-01-1998)

Assim, qualquer controvérsia relativa ao valor a ser executado deve ser dirimida na Justiça Federal, inexistindo previsão legal para que o Juízo Falimentar decida a respeito da subsistência do crédito ou de eventual excesso na execução.

Vale ressaltar que, posteriormente, o crédito executado será submetido ao Juízo Falimentar para fins de pagamento, ocasião em que haverá a a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência, nos moldes da Lei de Falências.

De tal sorte, merece ser prestigiada a decisão singular.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

Também apontando a prevalência da regra constitucional, transcreve-se ementa de acordão proferido pelo Colendo STJ:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA COMPETENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE A REGRA INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
I - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última.
II - A competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional em razão das pessoas que figuram na relação processual como autor, réu, assistente ou oponente, não logrando ser ampliada por qualquer razão.
III - Conforme afirmou esta Seção no CC 16.397-7-RJ, por mim relatado, com suporte principalmente na doutrina de Amílcar de Castro, somente na hipótese do inciso I a competência para a execução, prevista no art. 575, CPC, é absoluta.
(CC 17.897/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 02.08.1999 p. 127)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal não distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court 2. Deveras, em face do aparente conflito entre a competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do CPC, e a competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece esta última, norma hierarquicamente superior, devendo a execução correr no Juízo Federal, não obstante o título judicial seja oriundo da Justiça Estadual. Precedente da Corte: CC 16.397/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/02/97.
3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 41705/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 04.10.2004 p. 199)

Parece, então, que, mesmo com uma visão mais estreita do alcance das exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça Federal, determinada pelo art. 109, I da CF/88, para processar e julgar as ações de conhecimento em que são parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ainda que esteja envolvido interesse da massa falida.

quarta-feira, 7 de maio de 2008

Comentário acórdão TRF4 - início do prazo para cumprimento

No artigo publicado no blog sobre o início do prazo para o cumprimento, apontei uma certa divergência no pensamento de alguns autores e de algumas decisões judiciais.

Em resumo, tentei demonstrar que, quando falavam da liquidação de sentença, estes Mestres afirmavam que o credor deveria dar impulso ao andamento do feito mesmo no caso de simples cálculo aritmético.

Depois, ao falarem especificamente do art. 475J do CPC, ou seja, do cumprimento de sentença, defendiam que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento pelo devedor se dá com o trânsito em julgado da decisão, esquecendo da lição ensinada em relação à liquidação.

Exemplo disso é a decisão abaixo transcrita cujos trechos que entendi antagônicos vão por mim grifados.

Na referida decisão, proferida pelo TRF4, o relator aponta que para que se inicie a fase de cumprimento da sentença há a necessidade inafastável de se tratar “de execução por quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos.”

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 231, proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser dar na pessoa do devedor, mediante mandado, e não em nome de seu advogado. Os recorrentes alegam que se trata de ato pessoal da parte, o qual depende de sua participação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A multa de 10 % sobre o valor do título prevista no caput do art. 475-J do CPC, aplicada por ocasião do cumprimento de sentença (introduzida pela Lei 11.232/05), tem como base o princípio da lealdade processual, eis que a parte condenada tem a obrigação de cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem obstaculizar a satisfação do credor, vitorioso em ação de conhecimento transitada em julgado. Cumpre referir que é requisito indispensável à aplicação de tal instituto tratar-se de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos. Tal multa incidirá se, no prazo de 15 dias, o devedor não cumprir o julgado mediante pagamento da quantia devida - o valor que consta da sentença ou liquidação, acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do estipulado na sentença. Este é o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem sofrer a incidência da dita multa, nem a conseqüente execução forçada. Tenho que, via de regra, nas ações movidas em nome próprio (ainda que em litisconsórcio), nas quais a angularização processual não "põe véu" sob a identidade dos integrantes do pólo ex adverso, o termo a quo de tal prazo deve remontar o momento em que o devedor tomou ciência da condenação (intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, no caso de liquidação de sentença, da intimação da correspondente decisão. Vale transcrever o art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." No caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível relativa à ação monitória - a qual ensejou a presente execução/cumprimento de sentença -, o magistrado intimou a CEF a fim de que requeresse a intimação do executado, bem como que apresentasse o cálculo atualizado do débito, uma vez que, por se tratar de quantia certa, dependia de meros cálculos aritméticos (fl. 179). Após realizadas tais providências pela executada, intimou a agravante, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fl. 227). Não há falar em irregularidade na intimação, eis que, de acordo com o supramencionado artigo, o pagamento de condenação por quantia certa deve ser realizado 15 dias após a condenação, ou seja, após a intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim recebo o agravo no efeito meramente devolutivo. Vista à agravada para, querendo, responder no prazo legal. Intimem-se. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.04.00.020499-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 05/07/2007)

Veja-se que o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau no caso julgado foi exatamente de determinar ao credor a apresentação de requerimento de cumprimento acompanhado da memória atualizada e discriminada do cálculo para, com isso, promover a intimação do devedor para o pagamento em 15 dias para, só depois, incidir a multa.

A parte agravante se irresignou contra tal decisão entendendo que não bastaria a intimação na pessoa do advogado, havendo que ser intimado pessoalmente o devedor.

Não obstante, o relator do acórdão em comento, ao final, aponta que o prazo de cumprimento se dá com o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação.

Assim, o juiz de 1º grau adotou o procedimento apresentação de conta e requerimento pelo credor para início do cumprimento, com intimação do advogado do devedor; o devedor, por sua vez, entendia que além do requerimento e da memória de cálculo, a intimação deveria ser pessoal; e, por fim, o relator do acórdão apontou que o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias era o trânsito em julgado da decisão.

Isso demonstra o quão longe ainda deve ir a discussão sobre a aplicação da fase de cumprimento da sentença.

terça-feira, 29 de abril de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Os profissionais que atuam com o direito em um primeiro momento saudaram a publicação da lei 11.232/05 em especial com as modificações trazidas em relação à liquidação e execução de sentença.

Pareceu que a citada Lei traria de imediato celeridade para o agora chamado cumprimento da sentença.

Porém, com o passar do tempo, começam a despontar as impropriedades do texto legal e, por tal motivo, o aparecimento de discussões que poderão ir de encontro ao objetivo principal da lei, atrasando o andamento dos feitos pela interposição de recursos.

Um dos temas que já foi objeto de artigo anteriormente escrito, diz respeito ao início da contagem do prazo para cumprimento da sentença. Verificou-se na doutrina e na jurisprudência pelo menos cinco posicionamentos antagônicos.

O objeto do presente trabalho, no entanto, é outro, qual seja: honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Em uma primeira leitura dos artigos inseridos no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/05, se poderia concluir que não seria mais devido honorários, primeiro, pelo fato da lei calar sobre o tema e, segundo, por terem, liquidação e execução, perdido o status de processo autônomo para se tornarem meros procedimentos do processo ordinário.

Ocorre que decisões judiciais estão sendo proferidas em quatro sentidos principais: 1) não são devidos honorários advocatícios; 2) são devidos na fase de cumprimento; 3) são devidos na necessidade de expedição de mandado de penhora, mesmo sem impugnação posterior; 4) são devidos, porém, somente quando houver apresentação de impugnação pelo devedor.

Efetivamente, da leitura dos artigos que compõe tanto o capítulo da liquidação de sentença, quanto o do cumprimento da sentença verifica-se que não há menção alguma em relação à condenação em honorários advocatícios.

Como se disse, a lei transformou liquidação e execução em fases do processo ordinário, dispensando nova citação do devedor.

Estes dois fatores levaram ao entendimento de que era descabida a condenação em honorários advocatícios por falta de determinação legal e por não serem mais, liquidação e execução, ações autônomas.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO 1. O rito do cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, não comportando a condenação cumulativa com os honorários advocatícios. 2. A nova legislação promoveu relevante alteração estrutural, eliminando a antiga separação entre o processo de conhecimento e de execução, passando as tutelas condenatória e executiva a realizar-se no mesmo processo, inexistindo nova relação processual a justificar a fixação da verba honorária. 3. As novas alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, estabeleceram que o Juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (artigo 652-A). Não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença, o que deixa claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de execução autônomo. (TRF4, AG 2007.04.00.023808-4, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2007)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Não é viável pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200604000353415 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/01/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME PREVISTO NA LEI11.232/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.Em face da sistemática de cumprimento de sentença condenatória de pagar quantia, introduzida pela Lei 11.232/2005, inexiste a execução enquanto processo autônomo, não sendo cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200704000063053 UF: RS Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/12/2007 Documento: TRF400159855)

Em menor escala, foram exaradas decisões entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados desde o início, mesmo para cumprimento espontâneo (leia-se sem impugnação), tal como na execução de sentença.

Também há julgados que apontam para a fixação de honorários no caso do devedor não efetuar o depósito do valor devido, com a necessidade de expedição do mandado de penhora, ainda que, posteriormente, o requerido não venha a interpor impugnação. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Embora não conste expressamente a condenação dos honorários advocatícios no art. 475-J do CPC, deve ser interpretada a nova Lei de acordo com a intenção do legislador - agilizar e simplificar o processo de execução. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados porque, não efetuado o pagamento da condenação pelo devedor, este deu causa ao prosseguimento dos atos visando execução de sentença. Agravo interno que combate decisão monocrática que segue mantida em razão do entendimento desta Câmara. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70023665904, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)

Por fim, e parece ser o caminho de apaziguamento da jurisprudência, vem sendo decidido que os honorários devem ser fixados no caso do devedor interpor impugnação.

E isto pelo fato da impugnação possuir, em verdade, caráter de embargos e determinar, com a sua interposição, um movimento do credor, através de seu advogado.

É claro que, nesse caso, poderá também o credor sofrer condenação ao pagamento da verba honorária no caso de obrar em excesso, requerendo mais do que lhe seria devido, ou seja, no caso de procedência da impugnação.

Em verdade, hão de valer as regras do art. 20 e 21 do CPC quanto à fixação dos honorários e sua distribuição entre as partes (vencedor e vencido), respectivamente.

Veja-se decisão proferida pelo Egrégio STJ:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido
(Origem: STJ – Superior Tribunal de JustiçaClasse: RESP Recurso Especial - 978545Processo: 200701879159 UF: MG Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. Não merece reparo a sentença de 1º grau que, ante a ausência de litigiosidade quanto ao cumprimento da obrigação, deixa de impor à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios.2. Apelação a que se nega provimento.
(Origem: TRF – Primeira RegiãoClasse: AC – Apelação cível - Processo: 200038000248838 UF: MG Órgão Julgador: Quinta Turma Data da decisão: 6/2/2008)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1.Mostrando-se correta a decisão agravada, do que não há discrepância, justifica-se a negativa liminar de seguimento ao agravo. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 2.Descabimento de novos honorários advocatícios para prosseguimento do feito, uma vez já efetuado pagamento voluntário, sem apresentação de impugnação, referindo a parte devedora expressamente não ter intenção de oferecê-la. 3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70023656580, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/04/2008)

EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II ¿ A incidência da multa de 10% não está condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC e da jurisprudência consolidada da Câmara. III ¿ Não são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando esta sequer sofreu impugnação do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023893472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/04/2008)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que é ele quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Doutrina e Jurisprudência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. Descabida a fixação de honorários advocatícios, para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Novos honorários somente se justificam caso não haja cumprimento voluntário da decisão judicial, exigindo a realização de atos processuais expropriatórios, quando haverá novo trabalho do causídico, justificador da remuneração pretendida. Precedentes. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023894793, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2008)

Parece-nos, efetivamente, a decisão mais correta, porém, e ele sempre há de existir, cumpre-se que se levante uma questão para discussão.

Diz o artigo 20 do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Diz a lei, então, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Sentença, não decisão (sem medo de estar a dizer o obvio). O CPC lista e define em seu artigo 162 o que vem a ser os atos do juiz:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Define também o CPC que recurso a ser interposto contra sentença é apelação (art. 513) e contra decisão interlocutória é o agravo (art. 522).

Isso posto, verifica-se que o § 3º do art. 475-M do CPC dispõe:

Art. 475-M. (...)
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Ora, diz o CPC que somente é considerada sentença a decisão que extinguir a execução, todas as demais são decisões interlocutórias (aquela que afasta a impugnação ou que lhe dá parcial procedência).

Retomando-se as disposições do art. 20 do CPC, já se viu que restou determinado que a sentença condenará o vencido ao pagamento de despesas e honorários.

Importante se frisar que restam separados no art. 20 “despesas e honorários advocatícios”, ou seja, o conceito de “despesa” não abrange os valores relativos aos honorários advocatícios, mas tão somente gastos com custas dos atos do processo, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (§ 2º do art. 20).

O § 1ª do art. 20 determina que na decisão das questões incidentes e recursos, o juiz condene a parte vencida nas “despesas”. Não determina o texto legal condenação em honorários advocatícios de forma expressa como no caput do mesmo artigo e, como visto, despesas não englobam honorários advocatícios.

É claro que tal entendimento se liga a uma interpretação totalmente literal da legislação e que a busca da intenção do legislador depende de uma visão do sistema como um todo.

Por isso que, como já dito, nos parece que no caso de haver impugnação ao cumprimento da sentença, devam incidir as regras dos artigos 20 e 21 do CPC, condenando-se o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor ou distribuindo-os na proporção do resultado.

sábado, 19 de abril de 2008

O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Liquidação de sentença. 3. Cumprimento da sentença. 4. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

Não são poucas – nem infundadas – as reclamações em relação à demora no trâmite dos processos judiciais, vinculada, segundo o maior número de vozes, aos procedimentos e excessivos recursos admitidos pelo Código de Processo Civil.

Diante de tal fato, o legislador entendeu por promover modificações no CPC buscando, acima de tudo, dar celeridade ao processo.

Nesse diapasão, foi publicada em 22/12/05 a Lei 11.232 (em vigor a partir de 24/06/06) para revogar e alterar alguns artigos do CPC e, principalmente, modificar os procedimentos de liquidação e execução de título judicial.

Segundo aponta a doutrina, a principal modificação trazida pela Lei 11.232/05 foi a de transformar, tanto a liquidação, quanto a execução, antes processos autônomos, em procedimentos do processo de conhecimento.

Ou seja, restou afastada a necessidade de citação do devedor, prosseguindo o processo com sua mera intimação sobre a liquidação ou para o cumprimento da obrigação. Leia-se aqui obrigação de pagar, uma vez que não é intuito do presente trabalho discorrer sobre outras espécies de obrigação.

Falhas ou lacunas no texto da Lei 11.232/05 fizeram nascer um grande número de entendimentos e, por conseqüência, o surgimento de discussões variadas no âmbito doutrinário e judicial e que estão somente agora chegando aos tribunais pátrios para que se firme uma posição jurisprudencial.

Discute-se, por exemplo, se a intimação deveria ser feita na pessoa do devedor ou através do advogado por ele constituído nos autos e, o que interessa nesse momento, discute-se a respeito do início do prazo dado pela Lei para que o devedor cumpra sua obrigação.

Como adiante se verá, a Lei 11.232/05 determinou que o devedor terá 15 dias para o cumprimento do julgado, sob pena de ver acrescido a seu débito 10% deste valor, como multa pela demora na satisfação da obrigação.

E o fato que daria início a esta contagem possui na doutrina, pelo menos, 5 posições antagônicas.

Não pretendemos discutir tais posicionamentos, mas, tão somente, apontar aquele que entendemos mais correto e a fundamentação para tanto. Salientamos, desde logo, parecer-nos que a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento tem início com a intimação do patrono do devedor do requerimento de cumprimento da sentença apresentado pelo credor devidamente acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito.


2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Já previa o CPC que na falta de determinação de um valor líquido pela decisão judicial, haveria que se apurar o valor do débito através de liquidação de sentença nas modalidades apontadas pelo Código.

Ensina Moacir Amaral dos Santos[1]:

“Diz-se líquida a sentença quando, além de certa quanto à existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individua o objeto.”

Assim, segundo o citado Mestre: “Sua finalidade é tornar líquido o título executório, que a tanto corresponde fixar o valor da condenação ou lhe individuar o objeto, que a sentença não fixou ou não individuou.”.

O CPC de 1973 estabelecia três formas de liquidação: por cálculo do contador (arts. 604/605), por arbitramento (arts. 606/607) e por arbitramento (arts. 608/609).

Diziam os artigos 604 e 605:

Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.

Em 1994 o legislador, através da Lei 8.898 promoveu modificações no CPC, em especial, na redação dos artigos 604 e 605:

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.

Essa modificação foi determinada na tentativa de acelerar o andamento do processo, uma vez que, diante da singeleza do procedimento, o credor poderia efetuar o cálculo sem a demora da abarrotada Contadoria Judicial.

Mas, a manutenção dos artigos 604 e 605 demonstram que houve, em verdade, a alteração da liquidação por cálculo do contador para liquidação por cálculo do credor e não a supressão dessa espécie de liquidação.

Como ensina o Ilustre Araken de Assis: “No entanto, nela subsiste uma forma de liquidação, embora tal designação, como já se observou no direito português, ‘não lhe cabe em perfeito rigor, nem se harmoniza com a definição’ de dívida líquida.”[2]

Tanto é assim que a Lei 11.232/05 revogou o art. 604, mas acresceu ao CPC o art. 475-B que praticamente reproduziu o texto do extinto artigo, mantendo a necessidade da prévia elaboração e apresentação de cálculo pelo credor:

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”

Assim, parece claro que a lei determina que o credor dê início ao procedimento de cumprimento de sentença juntando aos autos do processo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do débito.

Sobre o tema, discorreu a magistrada federal Vera Lúcia Feli Ponciano[3]:

“Quando a sentença não fixou um valor líquido para a condenação, a apuração do quantum debeatur é realizada de acordo com uma das três formas seguintes: a) indicação do valor pelo próprio credor, que deverá juntar memória discriminada e atualizada do seu crédito; b) liquidação por arbitramento; c) liquidação por artigos.

A primeira forma é seguida quando a apuração pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor ou apurado pelo contador judicial, nesse caso quando o juiz tiver dúvidas acerca do valor ou o autor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, observando-se o procedimento previsto no art. 475-B.”

Nesse sentido, escreve Fabiano Carvalho[4]:

“Segundo dispõe o art. 458-B (sic) do CPC, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.”

E prossegue:

“O credor tem o ônus de instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, isto é, com documento escrito integrativo da decisão judicial que condenou o devedor ao pagamento de quantia, no qual deverá justificar as soluções da operação ou combinação de operações sobre números estabelecidos no comando judicial.”

Mas não só isso, a apresentação do cálculo com as devidas explicações e especificações sobre índices e encargos utilizados pelo credor é mesmo requisito indispensável para o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença.

Diz Araken de Assis sobre o tema:

“Por óbvio, o dispositivo subentende a apresentação de um documento. E, diga-se logo, não um documento qualquer, mas indispensável e obrigatório, acompanhando a inicial (art. 283), e cuja ausência ensejará a aplicação do art. 616: o exeqüente deverá emendar a inicial, produzindo o documento indispensável, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.”

O já citado Fabiano Carvalho[5] sintetiza o procedimento em trechos de seu artigo:

“Os arts. 603 a 611 do CPC tratavam da liquidação da sentença, determinando que o réu seria citado na pessoa de seu advogado nos casos de liquidação por arbitramento ou artigos (§ único, 603).”

“Caso a apuração do quantum dependesse de “simples cálculo aritmético”, deveria o credor apresentar memória discriminada e atualizada do débito, procedendo nos moldes do art. 652 do CPC.”

“A novidade trazida pela Lei 11.232/05 foi a modificação da natureza da liquidação que passou de verdadeira ação para mera fase do processo de conhecimento.”

“Restou mantida a obrigação do credor na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito quando fosse necessário para apuração simples cálculo aritmético.”

“Aceito o requerimento pelo órgão judicial, o devedor será intimado, na forma da comunicação geral dos atos processuais, inclusive em nome de seu advogado (arts. 236 e 237, CPC), para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acrescer ao valor postulado dez por cento (art. 475-J).”

Veja-se nota ao artigo 475-B transcrita do “CPC Comentado” de lavra dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (10ª edição, Editora Revista dos Tribunais):

4. Cálculo aritmético. Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475- I, fazendo seu requerimento acompanhado de planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 475-B e 614, II).

Assim, para início da fase de cumprimento de sentença dois requisitos haverão que ser observados: requerimento do credor e memória discriminada e atualizada do cálculo.

Em comentário ao referido dispositivo, o Ilustre Ernani Fidélis dos Santos, no seu “As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil (2ª edição, Editora Saraiva, 2006), ensina:

“Requisito essencial do pedido é que ele se instrua com a memória do cálculo, isto é, da conclusão fundamentada com os índices ou termos comparativos que permitiram chegar ao resultado, sob pena de inépcia, que conduz ao indeferimento do pedido de cumprimento da sentença, mormente quando não há parte do valor conhecido.”

Ainda:

“Havendo valor conhecido no título (apenas quanto ao principal da dívida, excluídos os acessórios decorrentes da mora) e não se apresentando, na forma da Lei, a aferição prévia, o que não se incluir não fará parte do cumprimento da sentença, embora nada impeça que a parte faça outro pedido complementar.”

No mesmo diapasão são os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini em Curso Avançado de Processo Civil (volume 2, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006) quando fala sobre a liquidação de sentença por cálculo:

Hoje, em casos assim, o autor apresenta o requerimento de execução acompanhado de memória atualizada do cálculo. Ou seja, é ônus do exeqüente elaborar tais contas, ao formular o pedido de execução – e haverá de fazê-lo de modo detalhado e preciso”.

Repise-se, os autores acima citados refletiam sobre a fase de liquidação de sentença, concluindo que, ainda que dependente de simples cálculo aritmético, cabe ao credor efetuá-lo, demonstrá-lo e requerer o cumprimento.

Quer nos parecer que a liquidação por cálculo foi precursora na transformação de processo autônomo para mero procedimento, o que veio também a ocorrer com as demais modalidades de liquidação com o advento da Lei 11.232/05 sem que, contudo, tenha sido afastada sua observância.

Era ela (liquidação por cálculo) processo preparatório para a execução e, hoje, segue sendo preparatório para o cumprimento da sentença.

A própria disposição dos assuntos no texto do Código de Processo Civil aponta para a necessidade da prévia demonstração do valor da obrigação para que, após, abra-se o prazo para o devedor realizar o cumprimento.


3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Posta, então, a necessidade de liquidação do julgado, ainda que por mero cálculo aritmético, adentra-se especificamente no momento do cumprimento da sentença e, especialmente, no início da contagem do prazo legal para o pagamento.

As principais opiniões doutrinárias apontam três momentos para início da contagem: 1) do trânsito em julgado da decisão; 2) da intimação do retorno dos autos à primeira instância; 3) da intimação do devedor (ou de seu advogado) do requerimento do credor.

A primeira posição suscitada merece comentário por ter sido adotada em recente julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça[6].

O voto de lavra do Ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros fundamenta, em síntese, sua conclusão apontando que a intenção da Lei 11.232/05 foi “tirar o devedor da inércia em relação ao cumprimento da sentença condenatória.’, impondo-lhe “o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente.”

Segue o citado Julgador informando que esse procedimento não fere as garantias constitucionais do devido processo legal do devedor, tendo em vista que tal direito “visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais.”

Não refere o julgado, no entanto, um problema básico e que diz respeito ao procedimento para pagamento. Questiona-se como haveria de proceder o devedor para o pagamento sabendo-se que, via de regra, há necessidade de dados constantes dos autos para a confecção, ainda que de simples cálculo aritmético. E rememore-se que, em geral, os autos encontrariam-se em outra instância, quase sempre em comarca diversa.

Não enfrenta a decisão o fato do art. 475-B ainda determinar que cabe ao credor apresentar memória discriminada e atualizada do débito e, como visto anteriormente, em fase anterior a de cumprimento da sentença.

Aliás, o próprio STJ já decidiu que o cumprimento da sentença exige a intimação pessoal do devedor:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. ART. 461 DO CPC. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE CARÁTER MANDAMENTAL.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Nada obstante, o cumprimento da sentença pressupõe ordem para fazer, o que arrasta a necessidade de comunicação in faciem, insubstituível pela publicação no diário oficial. É que na forma dos artigos 234 e 238 do CPC, as intimações são pessoais quanto ao destinatário, podendo à semelhança do art. 11 da lei do writ, operar-se pelo correio; tanto mais pela própria citação que consubstancia o contraditório, admite esta modalidade que a receptiva de vontade. (grifei).
5. Deveras, as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação da mesma, tornando imperiosa a necessidade de intimação pessoal. (grifei).
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a intimação pessoal da Caixa na forma análoga do art. 11, da lei 1533.
(REsp 692386/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193).

Ainda que no acórdão transcrito se estivesse tratando de obrigação de fazer, acreditamos que o tratamento dispensado ao devedor terá que ser o mesmo, uma vez que a conseqüência pelo descumprimento é semelhante.

Como mencionado no voto do Ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros: “A questão é nova e interessantíssima.”, acreditando-se que não será esse o único sentido das decisões a serem proferidas pelo STJ ainda mais diante dos estudos e publicações da doutrina pátria.

Pelas dúvidas levantadas em relação ao julgado do STJ, se poderia entender que a segunda posição (intimação da baixa dos autos) estaria em melhor consonância com a finalidade da Lei 11.232/05, uma vez que restaria afastado o problema de procedimento para o pagamento.

Efetivamente, com os autos de volta à instância inicial, o devedor teria possibilidade de colher as informações necessárias para a feitura do cálculo, afastando-se, em princípio, a limitação de ordem prática.

Porém, restaria ferida a disposição do art. 475-B. Como também se estaria ferindo a necessidade da parte dar movimentação ao processo, o que, aliás, resta determinado, tanto no art. 475-B, quanto no art. 475-J, que reza:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Note-se que os “caputs” do art. 475-B e 475-J utilizam o mesmo verbo: requerer. E isso impõe obrigação ao credor de cumprimento da determinação disposta em ambos os artigos: no primeiro, para apresentação do cálculo; no segundo, para requerimento do cumprimento da sentença.

Importante que se verifique o que dispõe o parágrafo 4º do art. 475-J:

“§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.”

Fica claro com a leitura dessa regra que o devedor somente fica obrigado ao pagamento após o início da contagem do prazo nos moldes do caput do art. 475-J, ou seja, do requerimento de cumprimento da sentença juntado aos autos pelo credor devidamente acompanhado da memória discriminada e atualizada do débito.

Frente às determinações legais até aqui apontadas, parece evidente que a ausência de requerimento do credor e, principalmente, da quantificação do débito, produz cerceamento à defesa do devedor, que tem o direito de saber, previamente, o tamanho de sua dívida, ferindo de morte o princípio do devido processo legal.

Há que se questionar: o que vem a ser mais importante, a manutenção das garantias constitucionais ou a celeridade processual?

Parece que a resposta é única e inafastável, como inafastáveis são as garantias constitucionais.

Por certo, a celeridade buscada não passa pela supressão de direitos do devedor, até mesmo pelo fato da manutenção do art. 620 do CPC, mas sim com o afastamento da citação trocada que foi pela simples intimação do devedor.

Falando sobre a necessária observância dos direitos do devedor, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini na obra já citada, declinam:

“Está superada a noção de execução como processo sem contraditório, procedimento de que apenas o credor poderia participar ativamente. A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos:
(I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5º, LIV e LV);
(II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais: o contraditório é tão relevante para o direito processual que certos autores chegam a afirmar que só existe processo (e não mero procedimento) quando incide aquela garantia;
(III) o principio do menor sacrifício do devedor (art. 620): seria absurdo sustentar que, ao mesmo tempo em que se assegura ao executado a não imposição de onerações desnecessárias, não lhe sãodados instrumentos para exercer esse direito.”

E seguem os Ilustres autores:

“Isso repercute na maior simplicidade do requerimento de ‘cumprimento da sentença’, como mera fase do processo em curso. Não se aplicarão, em sua plenitude, os requisitos postos para uma petição inicial. As partes, em regra, já estão identificadas, o objeto do pedido e a causa de pedir também já estão normalmente definidos no processo, o título executivo já está nos autos, não é preciso requerer a citação do devedor (que já integra o processo) etc.

Mas há exigências inafastáveis. Assim, se o valor da condenação depende de cálculo aritmético para sua determinação, caberá ao credor fazer com que seu requerimento de execução seja acompanhado do demonstrativo detalhado do cálculo.

Além de tudo o que já foi dito, tem-se que o credor é o principal interessado na finalização do processo quando, então, haverá de receber seu crédito. Nada mais justo que seja ele o responsável pelo andamento do feito, ainda mais quando lhe foram presenteadas novas regras trazendo simplicidade e agilidade ao procedimento.

No sentido ora defendido veja-se trecho de artigo de Tassus Dinamarco:

Nesse sentido Freitas Câmara: "... Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois, ser aceita a idéia da fluência automática do prazo, por ser uma opinião data venia contraria à lei... Há que se levar em consideração, ainda, o fato de que a fluência desse prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal, uma vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já se iniciara o prazo para o pagamento. Basta pensar nos casos em que o advogado não comunica à parte o momento inicial da eficácia da sentença ou, pior ainda, aqueles casos em que por alguma razão haja dificuldade em estabelecer com precisão a partir de que momento se deu o início da produção de efeitos da sentença..."6. (DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1339, 2 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado());
28 mar. 2008.)

Ensina Araken de Assis:

“O art. 475-B, caput, estabelece que, obrigado o condenado a prestar dinheiro, ‘o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei’. Por sua vez, o art. 475-J, caput, estipula que, não solvendo o condenado a dívida em quinze dias, sofrerá multa no percentual de dez por cento, e ‘a requerimento do credor... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação’.”

Escreveu Vito Antônio Boccuzzi Neto[7]:

“Por este motivo e tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendemos que o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência de que, se este não for honrado, o montante respectivo será acrescido da multa estabelecida em lei.
Para tanto, deverá o credor manifestar, por petição, seu interesse no cumprimento da sentença, requerendo a intimação nos moldes acima sugeridos.”

Apontando na mesma direção os ensinamentos dos ilustres José Tadeu Neves Xavier e Jaqueline Mielke Silva (Reforma do Processo Civil, Editora Verbo jurídico, 2006):

“A primeira delas diz respeito à comunicação processual do devedor par que pague o valor do débito. Se a execução de sentença não mais tem a natureza de ação, não há mais que se falar em citação do executado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora (art. 652). O executado será intimado para pagar ou nomear bens. Em se tratando de intimação, a mesma poderá ser realizada pelo diário Oficial, através do respectivo procurador da parte.”

Ainda:

“Segundo Evaristo Aragão Santos, não seria correto permitir-se à fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do devedor, nem a simples intimação através de advogado pela simples publicação na imprensa, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que nas obrigações específicas, o devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não se lhe poderá imputar penalidade pelo inadimplemento” (Breves Notas sobre o novo regime de cumprimento de sentenças. Processo e constituição. Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira, Editora Revista dos Tribunais, págs. 326 e 327.)[8]

No mesmo diapasão:

O legislador delegou ao credor a apresentação dos valores que constituirão a memória de cálculo que servirá de base para a penhora e avaliação na forma do art. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, bem como, é a própria lei que impõe prazo de seis meses para o início da execução na forma do parágrafo quinto do art. 475-J, dispondo que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”, constando também do artigo 475, I , parágrafo segundo, a prescrição legal de que “(...) ao credor é lícito promover (...)” a execução.”[9]

Como anteriormente citado, também nos tribunais existe a divergência. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região já decidiu que o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença se dá com a intimação do devedor para tanto[10].

Importante que se reproduza parte do voto do Ilustre Relator Joel ILAN PACIORNIK:

“Tenho, contudo, que não se pode considerar "10% sobre o valor da causa atualizado" quantia certa, como exige o disposto no artigo 475-J do CPC. De efeito, há necessidade de cálculos aritméticos. E, para esta hipótese, reza o artigo 475-B, também do CPC:

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Como se vê, não dispensou o legislador o requerimento do credor, com a apresentação de memória atualizada e discriminada de cálculo, quando a obtenção do valor da condenação depender tão-somente de cálculos aritméticos. Poder-se-ia, inclusive, argumentar que os cálculos, na hipótese em comento, não exigem maiores digressões, sendo singelos e, de conseqüência, dispensada a apresentação da memória pelo credor. Ocorre que o artigo 475-B, supra, não faz qualquer exceção quanto à singeleza ou complexidade dos cálculos. Pelo contrário, apenas dispõe que necessário se faz o requerimento do credor nos casos em que o valor da condenação depender de cálculo aritmético. De se salientar, outrossim, que a própria recorrente, quando do pedido de pagamento com a incidência da multa, trouxe aos autos cálculo por ela elaborado (fl. 32), o que demonstra que o valor dos honorários não era certo e necessitava da elaboração de conta.”

Por oportuno, transcreve-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. Para que possa incidir multa de 10% sobre a condenação, é necessária a intimação do advogado do devedor; apenas caso não haja procurador constituído, deve a intimação ser pessoal. Na hipótese dos autos, a agravante foi intimada a efetivar o pagamento da condenação na pessoa de seu procurador legalmente constituído. Assim, é de ser mantida a aplicação da multa. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Não há óbice na compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ) ao beneficiário da AJG. Precedentes jurisprudenciais do STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023509466, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 27/03/2008). “

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incidirá se, a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, não houver o pagamento no prazo de 15 dias, já que é ele quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Doutrina e Jurisprudência. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023420243, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/04/2008)”

Veja-se que a divergência entre os acórdãos colacionados se dá tão somente em relação à necessidade de intimação pessoal do devedor, discussão fértil na doutrina, mas que, por se entender que a necessidade de intimação para o cumprimento da sentença independe da pessoa a quem é dirigida, foge ao tema desse trabalho.

Em resumo, entendemos que o art. 475-J do CPC, lido de acordo com o sistema do Código, tem aplicação após a apresentação de petição pelo credor requerendo o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias e juntando o valor que lhe entende devido.

Apresentado tal requerimento, passa-se a intimação do devedor para que pague, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa de 10%, esta, então, vigente a partir do 16º dia após a intimação do devedor.

Assim, o devedor tem até o 15º dia para pagar o valor devido não ficando, por óbvio, vinculado ao cálculo do credor, ou seja, o devedor deverá depositar a parte incontroversa explicitando o motivo, se for o caso, do pagamento menor.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Relembre-se, diz o art. 475-B do CPC:

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender de apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”(grifamos)

Ora, parece que o texto legal é claro e expresso quando condiciona o início do procedimento de cumprimento da sentença a apresentação do pedido devidamente instruído com a memória do cálculo pelo credor.

Tema da hora, e sem dúvida importante, é a celeridade do processo judicial. Tanto assim que as disposições da Lei 11.232/05 vieram para trazer celeridade ao procedimento executório. Celeridade sim, suprimir garantias não.

Em verdade, a modificação visualizada na lei 11.232/05 foi em relação a necessidade de formação de novo processo com a obrigatória citação do devedor o que, sabidamente, trazia demora ao deslinde do feito e, muitas das vezes, frustrava a pretensão pela dificuldade em encontrar o devedor.

Da rápida leitura dos artigos introduzidos no CPC pela Lei 11.232/05, verifica-se que a mudança se deu exatamente nesse ponto, determinando-se, agora, que a continuidade do processo ocorre com a intimação do devedor para cumprimento do julgado, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa.

Ademais, o devedor ainda deve ter prévio conhecimento da quantia pretendida pelo credor, quantia esta atualizada nos moldes determinados pelo julgado.

Como antes, até porque o texto do caput do art. 604 foi mantido no art. 475-B, ambos do CPC, cabe ao credor demonstrar o quantum que entende devido e requerer o cumprimento. Em suma, era – e ainda assim é - dever do credor demonstrar, e direito do devedor conhecer, o tamanho do débito.

A citada lei manteve os procedimentos de liquidação da sentença, inclusive em relação ao “simples cálculo aritmético”, bem como manteve como obrigação do credor a apresentação de memória de cálculo para que se desse início ao procedimento efetivo da cobrança.

Parece-nos que, ao afastar a possibilidade de defesa do devedor em novo processo liquidatório ou executivo, o legislador optou, em contrapartida, por oferecer ao devedor maior prazo para o pagamento e o coagiu ao cumprimento neste prazo através de aplicação de multa, sem, contudo, afastar a obrigatoriedade do credor previamente juntar ao processo cálculo com o valor do débito.
[1] Primeiras Linha de Direito Processual Civil, 3º volume, 21ª edição, Editora Saraiva, 2003
[2] Cumprimento da Sentença – Araken de Assis, Editora Forense, 2006
[3] PONCIANO, Vera Lucia Feil Alguns aspectos da Lei nº 11.232, de 22.12.2005 . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 14 , setembro 2006. Disponível em: <> Acesso em: 07 abr. 2008 .
[4] CARVALHO, Fabiano. Liquidação de sentença: determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Revista de doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 16 , fev. 2007. em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Fabiano_Carvalho.htm> Acesso em: 07 abr. 2008.
[5] Op. Cit. Nota 2
[6] LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
[7] Primeiras Reflexões sobre a Lei 11.232/2005: Reforma do Código de Processo Civil, publicado em Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Editora Revista dos Tribunais, 2006
[8] A Lei 11.232/05 e o novo regime de cumprimento de sentenças, Flávio marques Ribeiro, http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/64/2764/
[9] QUANDO COMEÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA? - ALESSANDRO ROSTAGNO - http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/09/27/4441/
[10] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013579-9/SC
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR EM 15 DIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
1. Consoante se verifica do artigo 475-J do CPC, quando a condenação ao pagamento for certa ou já fixada em liquidação, deve haver o adimplemento por parte do devedor, em 15 dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento.
2. Contudo, não se pode considerar "10% sobre o valor da causa atualizado" quantia certa, como exige o disposto no artigo 475-J do CPC, uma vez que existe a necessidade de cálculos aritméticos, sendo que, para esta hipótese, não dispensou o legislador o requerimento do credor, com a apresentação de memória atualizada e discriminada de cálculo (art. 475-B). Veja-se que a própria recorrente, quando do pedido de pagamento com a incidência da multa, trouxe aos autos cálculo por ela elaborado, o que demonstra que o valor dos honorários não era certo e necessitava da elaboração de conta.
3. Destarte, correta a decisão monocrática ao determinar a intimação da agravada para, em 15 dias, efetuar o pagamento, alertando para a possibilidade da aplicação da multa, no caso de inadimplemento.
4. Agravo de instrumento improvido.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Do artigo

Continuo no árduo trabalho de escrever o artigo já citado, ainda não concluído tendo em vista o aumento da dimensão do mesmo.

Hoje tomei ciência da publicação de acórdão pelo TRF4 decidindo que o credor deverá requerer o cumprimento da sentença juntando memória discriminada e atualizada do débito, contando o prazo de 15 dias para pagamento a partir da intimação do devedor.

Abaixo o link para acesso a decisão:

http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1795242&hash=2a3e57f4d9574740e73c0f5437b72341

Destaque-se decisão proferida pelo STJ, com a qual não concordamos, mas que, certamente, tornará a discussão mais frutífera:

https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=712934&sReg=200701192252&sData=20070827&formato=PDF

domingo, 30 de março de 2008

Artigo

O artigo que estou escrevendo já está, efetivamente, em fase final. Estou juntando doutrina para embasar a fundamentação e a conclusão que cheguei.
E resumo, pretendo discutir a partir de quando se inicia o prazo para que o devedor cumpra a sentença efetuando o pagamento do quantum devido.
Antecipo a posição do artigo de que o prazo de 15 dias somente se inicia após requerimento do credor devidamente acompanhado de cálculo discriminado e atualizado do débito.
Lendo vários artigos sobre o tema de renomados juristas ficou claro a total falta de sintonia entre os entendimentos, havendo, pelo menos, cinco posicionamentos quanto ao início da contagem do prazo de cumprimento.
O que me parece mais difícil de aceitação é a posição que defende o início do prazo com o trânsito em julgado da decisão, ainda que nesse sentido tenha se pronunciado o STJ, pela total falta de procedimento para tal cumprimento.
Ora, como haveria o devedor de proceder quando, por exemplo, transitasse em julgado acórdão do STJ, por exemplo? Como faria o pagamento? Há norma procedimental junto ao STJ para o depósito de valores?
Efetivamente, não consegui respostas para tais questionamento, ainda que singelos, o que denota a dificuldade de se manter tal entendimento.
Aliás, se alguém puder esclarecer tais fatos, favor manter comunicação, uma vez que é exatamente este o sentido da existência deste espaço

segunda-feira, 24 de março de 2008

CONTINUANDO

A demora em novas postagens se deveu ao fato da troca de equipamento que somente agora passou a funcionar à contento. Devo estar terminando amanhã, no máximo depois, o primeiro trabalho para lançamento no blog, no momento, sobre aplicações da Lei 11.232/05