Mais um ano que se vai rapidamente, mas que, com absoluta certeza, trouxe diversas conquistas.
Quero desejar um feliz natal e um excelente ano novo para todos aqueles que compartilham esse espaço.
FELIZ NATAL!
FELIZ ANO NOVO!
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça
No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.
Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.
No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.
Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.
Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”
Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.
No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.
Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.
No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.
Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.
No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.
Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.
Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”
Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.
No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.
Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF
No campo de "inovações legislativas" do Informativo 532 do STF aponta o período de suspensão dos prazos no Supremo e que vai do dia 20/12/08 à 02/02/09.
Abaixo o texto da Portaria 429:
"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.
Abaixo o texto da Portaria 429:
"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4175) contra a Lei 11.418/06 que dispõe sobre a Repercussão Geral sob fundamento de que dita lei fere a Constituição Federal por restringir o livre acesso ao Poder Judiciário, no caso específico, ao STF.
Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.
O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.
Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.
O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL
O STF, no HC N. 95.967-MS, concedeu Hábeas Corpus para paciente tido como depositário infiel. Entende a Corte que, desde o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica brasileira, tornou-se inadmissível a prisão civil do depositário infiel. Para o STF com a ratificação, sem reservas, pelo Brasil do Pacto de São José e, estando esse abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, tudo que contrarie as determinações do Pacto tornou-se inaplicável.
Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.
HC N. 95.967-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.
HC N. 95.967-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA
O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)
domingo, 14 de dezembro de 2008
USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reverteu demissão por justa causa de funcionário do Jockey Club Brasileiro. O empregado teria apresentado atestados médicos falsos para validar repetidas faltas ao trabalho.
O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.
Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)
O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.
Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)
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