quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

FIM DE ANO

Mais um ano que se vai rapidamente, mas que, com absoluta certeza, trouxe diversas conquistas.
Quero desejar um feliz natal e um excelente ano novo para todos aqueles que compartilham esse espaço.
FELIZ NATAL!
FELIZ ANO NOVO!

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça

No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.

Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.

No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.

Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.

Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”

Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.

No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF

No campo de "inovações legislativas" do Informativo 532 do STF aponta o período de suspensão dos prazos no Supremo e que vai do dia 20/12/08 à 02/02/09.

Abaixo o texto da Portaria 429:

"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4175) contra a Lei 11.418/06 que dispõe sobre a Repercussão Geral sob fundamento de que dita lei fere a Constituição Federal por restringir o livre acesso ao Poder Judiciário, no caso específico, ao STF.
Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.
O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL

O STF, no HC N. 95.967-MS, concedeu Hábeas Corpus para paciente tido como depositário infiel. Entende a Corte que, desde o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica brasileira, tornou-se inadmissível a prisão civil do depositário infiel. Para o STF com a ratificação, sem reservas, pelo Brasil do Pacto de São José e, estando esse abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, tudo que contrarie as determinações do Pacto tornou-se inaplicável.
Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.

HC N. 95.967-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA

O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.
Analisando os fatos, o Tribunal asseverou que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.
O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.
MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

domingo, 14 de dezembro de 2008

USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reverteu demissão por justa causa de funcionário do Jockey Club Brasileiro. O empregado teria apresentado atestados médicos falsos para validar repetidas faltas ao trabalho.
O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.
Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)