segunda-feira, 13 de outubro de 2008

A NOVA LEI DE ESTÁGIO

A Lei 11.788, de 25/09/08, trouxe severas modificações para as relações de estágio, criando direitos que até então os estagiários não detinham.

Alguns pontos que entendo interessantes:

No seu art. 3º, a Lei dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos dos incisos I, II e III (matrícula e freqüência do estudante no curso; assinatura de termo de compromisso entre o estudante, o concedente e a instituição de ensino – IES; atividades compatíveis)

Além disso, deve haver acompanhamento com a realização de relatórios que a Lei também define. Uma vez ausente qualquer um dos requisitos, restará caracterizado vínculo empregatício (§ 2º).

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O art. 7º traz as obrigações das instituições de ensino em especial a de exigir do estagiário a apresentação semestral de relatório (inciso IV):

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Já o art. 9º elenca as obrigações do concedente do estágio, entre elas, a indicação de funcionário com formação para orientar o estágio (inciso III); a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (inciso IV) que poderá ficar à cargo da instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório (§ único):

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

O art. 10 define a jornada diária e semanal das atividades de estágio e ficará entre 4 horas diárias e 20 semanais nos casos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional; ou 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes de curso superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A jornada poderá ser de 40 horas semanais, uma vez “previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”.
O § 2º do art. 10 determina a redução da carga horária no período de provas do estagiário “para garantir o bom desempenho do estudante”.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

O art. 11 dispõe sobre o tempo máximo do estágio (2 anos). Já o art. 12 trata da bolsa devida ao estagiário como também do pagamento de auxílio-transporte nos casos de estágio não obrigatório. E o § 2º abre a possibilidade do estagiário inscrever-se no INSS como segurado facultativo.


Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

O art, 13, por sua vez, cria o direito de férias ao estagiário quando o estágio tenha duração de 1 ano ou mais, de 30 dias com preferência usufruídos no período de férias escolares e será remunerado. Nos casos de estágio por período inferior a 1 ano, as férias deverão ser concedidas de forma proporcional ao tempo de duração do estágio.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

O art. 18 determina que nos contratos de estágio já em vigor, a prorrogação fica vinculada ao ajuste do mesmo às novas disposições legais.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Alguns outros artigos da Lei:

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

CONTRATOS DE ADESÃO - TAMANHO DA FONTE

Foi publicada em 22/09/08 a Lei 11.785 que alterou o § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que os contratos de adesão devam ser apresentados com fonte “não inferior ao corpo doze”, ou seja, as letras dos contratos deverão, no mínimo, ter tamanho 12.

Abaixo o inteiro teor da Lei 11.785/08:

Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ............................................................................
......................................................................................................
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

DEVO, NÃO NEGO...

Abaixo, segue notícia retirada do sítio do STF informando sobre a negativa de intervenção federal no Rio Grande do Sul por falta de pagamento de precatório.

Entende o Presidente da Corte Suprema que, como o estado do RS vem sendo diligente em sua política econômica, e diante da falta de recursos, está legitimado a não cumprir com suas obrigações judiciais.

Bom seria se os credores pudessem usar tais argumentos para também rolar suas dívidas (inclusive de impostos com o próprio Estado).

"Presidente do STF nega pedido de intervenção federal no RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de intervenção federal (IF 5102) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), Mauro Henrique Renner, em favor de Ilda Aguiar da Rosa. Ela aguarda o pagamento de precatórios do estado desde dezembro de 2001.

Depois de avaliar os motivos alegados pelo Rio Grande do Sul para não ter quitado a dívida com o precatório, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o estado não teria como pagar o que deve por causa da crise econômica. “O Estado-membro tem sido diligente na tentativa de plena satisfação dos precatórios judiciais. Encontra, contudo, obstáculos nas receitas constitucionalmente vinculadas e na reserva do financeiramente possível”, ponderou, em sua decisão.

A explicação do Rio Grande do Sul é a de que a impossibilidade de quitar a dívida é temporária. Nas informações prestadas pelo governo estadual, a crise econômica atual exige programas de recuperação de receita que envolvem a reformulação da matriz tributária do RS – o que impede o pagamento dos precatórios devidos.

Segundo o ministro, “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal solicitada”. No entanto, Gilmar Mendes fez uma ressalva: "O Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal"."

Processos relacionados
IF 5102

terça-feira, 23 de setembro de 2008

LICENÇA-MATERNIDADE

Foi publicada a Lei 11.770/2008 para instituição do Programa Empresa Cidadã.

Assim, as empresas que aderirem ao Programa poderão conceder adicional de 60 dias de duração em relação à licença-maternidade, mediante a possibilidade da empresa efetuar dedução de imposto sobre o salário pago à empregada.

Abaixo o texto legal:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

domingo, 21 de setembro de 2008

HORÁRIO DE VERÃO

O Presidente da República publicou o Decreto 6.558/2008 que regulamenta o horário de verão no território brasileiro que se inicia no 3º domingo de outubro, adiantando-se uma hora nos relógios, e vai até o 3º domingo de fevereiro

Abaixo o texto publicado:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inúmeros eram os casos em que o advogado, ao invés de proceder a execução do julgado, levava a protesto a sentença como forma de coagir o sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios

Hoje, mesmo com o advento do cumprimento de sentença, esta prática permanece em uso, em que pese sua aparente ilegalidade.

Primeiramente, tem-se que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) veda tal conduta:

“O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. (grifos nossos).

O próprio procedimento para execução ou cumprimento da sentença não pedia o prévio protesto da decisão para seu início, tanto que o art. 604 e hoje o art. 475-B do CPC determinam tão somente que o credor apresente memória discriminada e atualizada do cálculo.

Logo, o uso do protesto é meio desnecessário e desmedido, usado tão somente para coagir a autora ao pagamento.

Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. É POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS FALENCIAIS, DESDE QUE HAJA DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAL TÍTULO. NA CASUÍSTICA, O PROTESTO SE MOSTRA MEDIDA EXAGERADA E TENDENTE AO EXERCÍCIO DE PRESSÃO IMPRÓPRIA A DEVEDORA, MORMENTE QUANDO ESTA TEM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE SUPORTAR A DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.”

Ainda, o art. 620 do CPC, que diz:

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Neste mesmo acórdão do TJ/RS, veja-se a manifestação do Ilustre Relator quanto ao descumprimento deste artigo do CPC:

“Há desrespeito a princípios básicos de processualística e de boa convivência nos litígios, bastando observar o contido no artigo 620 do CPC.”

Nesse mesmo sentido veja-se:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CUJO SALDO DEVIDO É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DEVE SER SEGUIDO O ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.”

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.

Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.

No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).