Em virtude pedido de vista da Ministra Ellen Gracie foi interrompido o julgamento do RE nº 564.132 que discute a possibilidade de fracionamento do valor da execução de precatórios.
Já votaram à favor do fracionamento os Ministros Eros Grau (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto por entenderem que os honorários advocatícios não têm a mesma natureza do principal da ação.
Já para o Ministro Cezar Peluso os honorários são parte acessória da ação principal, não podendo ser fracionado.
Assim, a votação tem 5 votos pela possibilidade de fracionar, 1 voto contra, faltando os votos de 5 Ministros.
sábado, 13 de dezembro de 2008
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
TIRO CURTO
- O CNJ criou banco de dados onde fará constar o nome de pessoas e empresas já condenadas por atos de improbidade administrativa.
- Encerra no dia 4 e no dia 26 de dezembro o prazo para o eleitor que deixou de votar no 1º e/ou no 2º turno, respectivamente, fazer a justifica da ausência. Quem não compareceu nas duas datas deverá fazer uma justificativa para cada falta. A justificativa é gratuita e o formulário está a disposição no site do TSE
- Ali Hassan al-Majid, primo de Saddam Hussein, foi condenado à pena de morte por um tribunal especial iraquiano pela segunda vez.
- O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon suspendeu medida liminar que afastou o vice-prefeito de Sapucaia do Sul por entender que “Agentes políticos, em suas funções específicas, estão evidentemente fora do alcance da Lei de Improbidade; respondem segundo a Lei 1.079/50, que cuida dos crimes de responsabilidade.” (AI 200804000425990 e 200804000425848).
- A Justiça Federal não terá expediente nos dias 05 e 08 próximos.
- Segundo decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS: “Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada” (70020158390).
- A 4ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir busca e apreensão de automóvel pela instituição financeira (Resp 1093501).
- O “Ratinho” teve negado seguimento à agravo de instrumento interposto para fazer subir Recurso Especial contra acórdão proferido pela Justiça de São Paulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos ao comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão (Ag 1067406).
- Encerra no dia 4 e no dia 26 de dezembro o prazo para o eleitor que deixou de votar no 1º e/ou no 2º turno, respectivamente, fazer a justifica da ausência. Quem não compareceu nas duas datas deverá fazer uma justificativa para cada falta. A justificativa é gratuita e o formulário está a disposição no site do TSE
- Ali Hassan al-Majid, primo de Saddam Hussein, foi condenado à pena de morte por um tribunal especial iraquiano pela segunda vez.
- O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon suspendeu medida liminar que afastou o vice-prefeito de Sapucaia do Sul por entender que “Agentes políticos, em suas funções específicas, estão evidentemente fora do alcance da Lei de Improbidade; respondem segundo a Lei 1.079/50, que cuida dos crimes de responsabilidade.” (AI 200804000425990 e 200804000425848).
- A Justiça Federal não terá expediente nos dias 05 e 08 próximos.
- Segundo decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS: “Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada” (70020158390).
- A 4ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir busca e apreensão de automóvel pela instituição financeira (Resp 1093501).
- O “Ratinho” teve negado seguimento à agravo de instrumento interposto para fazer subir Recurso Especial contra acórdão proferido pela Justiça de São Paulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos ao comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão (Ag 1067406).
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
TIRO CURTO
Tiro Curto
Lendo os jornais, em especial o Jornal do Comércio, tive a idéia, ainda que nada original, de apontar algumas notícias que entendo interessantes e que, em rega, estão vinculadas ao mundo do Direito.
Vou tentar relatá-las da forma mais simples e breve possível, começando exatamente agora:
- Dia 15/12/08 irão tomar posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 12 Juízes de Direito nas vagas criadas pela Lei Estadual 13.070/08.
- O TJ-RS aprovou modificação em seu Regimento Interno para criar 5 vagas de Desembargador em cada uma das 3 Câmaras Especiais já existentes.
- A partir do dia 15/12/08 a Secretaria Municipal de obras e Viação (SMOV) passará a fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada Lei da Blindagem (Lei Municipal 10.397/08). Esta lei torna obrigatório o uso de vidros resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e divisórias internas das instituições financeiras.
- “NÃO CABE RENTEÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO” (processo 02006-2005-030-04-00-4 RO – 4ª Turma TRT4).
- Foi publicada a Lei 11.829/08 alterando alguns artigos do ECA (Lei 8.069/90) para tentar trazer maior efetividade ao combate a disseminação de pornografia infantil, bem como criminalizar a compra e posse de tais materiais.
- Entraram em vigor na última 2ª feira (1º/12/08), com a publicação do Decreto Lei 6.523/08, as regras para funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de setores como sistema financeiro, aviação e telefonia, todos regulados pelo Governo Federal. Em especial, as novas regras determinam que o atendimento deve estar disponível 7 dias por semana, 24 horas por dia, ser gratuito e tempo máximo para atendimento de 1 minuto, em regra.
Lendo os jornais, em especial o Jornal do Comércio, tive a idéia, ainda que nada original, de apontar algumas notícias que entendo interessantes e que, em rega, estão vinculadas ao mundo do Direito.
Vou tentar relatá-las da forma mais simples e breve possível, começando exatamente agora:
- Dia 15/12/08 irão tomar posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 12 Juízes de Direito nas vagas criadas pela Lei Estadual 13.070/08.
- O TJ-RS aprovou modificação em seu Regimento Interno para criar 5 vagas de Desembargador em cada uma das 3 Câmaras Especiais já existentes.
- A partir do dia 15/12/08 a Secretaria Municipal de obras e Viação (SMOV) passará a fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada Lei da Blindagem (Lei Municipal 10.397/08). Esta lei torna obrigatório o uso de vidros resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e divisórias internas das instituições financeiras.
- “NÃO CABE RENTEÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO” (processo 02006-2005-030-04-00-4 RO – 4ª Turma TRT4).
- Foi publicada a Lei 11.829/08 alterando alguns artigos do ECA (Lei 8.069/90) para tentar trazer maior efetividade ao combate a disseminação de pornografia infantil, bem como criminalizar a compra e posse de tais materiais.
- Entraram em vigor na última 2ª feira (1º/12/08), com a publicação do Decreto Lei 6.523/08, as regras para funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de setores como sistema financeiro, aviação e telefonia, todos regulados pelo Governo Federal. Em especial, as novas regras determinam que o atendimento deve estar disponível 7 dias por semana, 24 horas por dia, ser gratuito e tempo máximo para atendimento de 1 minuto, em regra.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
CAPITALIZAÇÃO
Há muito a jurisprudência pátria entende que, fora naquelas hipóteses em que há previsão expressa em lei, é impossível a capitalização de juros em período inferior ao anual.
O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.
Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.
E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.
Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.
Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .
Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.
Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.”
Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”
Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.
Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”
E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:
“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo.
- Do período de capitalização
As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.
Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:
“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)
A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”
Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.
Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:
“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.
Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)
O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:
Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”
Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:
“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).
“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).
De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:
“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.
Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.
Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”
Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.
Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:
“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”
Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).
Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.
Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.
O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.
Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.
E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.
Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.
Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .
Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.
Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.”
Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”
Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.
Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”
E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:
“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo.
- Do período de capitalização
As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.
Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:
“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)
A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”
Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.
Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:
“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.
Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)
O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:
Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”
Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:
“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).
“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).
De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:
“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.
Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.
Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”
Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.
Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:
“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”
Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).
Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.
Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - STF - ADI 2316
No Informativo 527 do STF foi publicada nota sobre votos manifestados pelos Ministros na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal. A ação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001 que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual.
A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.
Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.
Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.
(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))
A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.
Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.
Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.
(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))
sábado, 22 de novembro de 2008
CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Foi publicada pelo Conselho a Justiça Federal a Resolução nº 32 que regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.
A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,
Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.
Abaixo o texto da Resolução:
Resolução nº 32, de 13.11.2008
Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve:
Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.
§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.
§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.
§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.
§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.
§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.
§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.
§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.
Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.
Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.
A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,
Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.
Abaixo o texto da Resolução:
Resolução nº 32, de 13.11.2008
Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve:
Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.
§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.
§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.
§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.
§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.
§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.
§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.
§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.
Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.
Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
A NOVA LEI DE ESTÁGIO
A Lei 11.788, de 25/09/08, trouxe severas modificações para as relações de estágio, criando direitos que até então os estagiários não detinham.
Alguns pontos que entendo interessantes:
No seu art. 3º, a Lei dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos dos incisos I, II e III (matrícula e freqüência do estudante no curso; assinatura de termo de compromisso entre o estudante, o concedente e a instituição de ensino – IES; atividades compatíveis)
Além disso, deve haver acompanhamento com a realização de relatórios que a Lei também define. Uma vez ausente qualquer um dos requisitos, restará caracterizado vínculo empregatício (§ 2º).
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
O art. 7º traz as obrigações das instituições de ensino em especial a de exigir do estagiário a apresentação semestral de relatório (inciso IV):
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Já o art. 9º elenca as obrigações do concedente do estágio, entre elas, a indicação de funcionário com formação para orientar o estágio (inciso III); a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (inciso IV) que poderá ficar à cargo da instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório (§ único):
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
O art. 10 define a jornada diária e semanal das atividades de estágio e ficará entre 4 horas diárias e 20 semanais nos casos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional; ou 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes de curso superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A jornada poderá ser de 40 horas semanais, uma vez “previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”.
O § 2º do art. 10 determina a redução da carga horária no período de provas do estagiário “para garantir o bom desempenho do estudante”.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
O art. 11 dispõe sobre o tempo máximo do estágio (2 anos). Já o art. 12 trata da bolsa devida ao estagiário como também do pagamento de auxílio-transporte nos casos de estágio não obrigatório. E o § 2º abre a possibilidade do estagiário inscrever-se no INSS como segurado facultativo.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
O art, 13, por sua vez, cria o direito de férias ao estagiário quando o estágio tenha duração de 1 ano ou mais, de 30 dias com preferência usufruídos no período de férias escolares e será remunerado. Nos casos de estágio por período inferior a 1 ano, as férias deverão ser concedidas de forma proporcional ao tempo de duração do estágio.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
O art. 18 determina que nos contratos de estágio já em vigor, a prorrogação fica vinculada ao ajuste do mesmo às novas disposições legais.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Alguns outros artigos da Lei:
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Alguns pontos que entendo interessantes:
No seu art. 3º, a Lei dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos dos incisos I, II e III (matrícula e freqüência do estudante no curso; assinatura de termo de compromisso entre o estudante, o concedente e a instituição de ensino – IES; atividades compatíveis)
Além disso, deve haver acompanhamento com a realização de relatórios que a Lei também define. Uma vez ausente qualquer um dos requisitos, restará caracterizado vínculo empregatício (§ 2º).
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
O art. 7º traz as obrigações das instituições de ensino em especial a de exigir do estagiário a apresentação semestral de relatório (inciso IV):
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Já o art. 9º elenca as obrigações do concedente do estágio, entre elas, a indicação de funcionário com formação para orientar o estágio (inciso III); a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (inciso IV) que poderá ficar à cargo da instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório (§ único):
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
O art. 10 define a jornada diária e semanal das atividades de estágio e ficará entre 4 horas diárias e 20 semanais nos casos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional; ou 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes de curso superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A jornada poderá ser de 40 horas semanais, uma vez “previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”.
O § 2º do art. 10 determina a redução da carga horária no período de provas do estagiário “para garantir o bom desempenho do estudante”.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
O art. 11 dispõe sobre o tempo máximo do estágio (2 anos). Já o art. 12 trata da bolsa devida ao estagiário como também do pagamento de auxílio-transporte nos casos de estágio não obrigatório. E o § 2º abre a possibilidade do estagiário inscrever-se no INSS como segurado facultativo.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
O art, 13, por sua vez, cria o direito de férias ao estagiário quando o estágio tenha duração de 1 ano ou mais, de 30 dias com preferência usufruídos no período de férias escolares e será remunerado. Nos casos de estágio por período inferior a 1 ano, as férias deverão ser concedidas de forma proporcional ao tempo de duração do estágio.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
O art. 18 determina que nos contratos de estágio já em vigor, a prorrogação fica vinculada ao ajuste do mesmo às novas disposições legais.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Alguns outros artigos da Lei:
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Assinar:
Postagens (Atom)