terça-feira, 16 de setembro de 2008

PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inúmeros eram os casos em que o advogado, ao invés de proceder a execução do julgado, levava a protesto a sentença como forma de coagir o sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios

Hoje, mesmo com o advento do cumprimento de sentença, esta prática permanece em uso, em que pese sua aparente ilegalidade.

Primeiramente, tem-se que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) veda tal conduta:

“O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. (grifos nossos).

O próprio procedimento para execução ou cumprimento da sentença não pedia o prévio protesto da decisão para seu início, tanto que o art. 604 e hoje o art. 475-B do CPC determinam tão somente que o credor apresente memória discriminada e atualizada do cálculo.

Logo, o uso do protesto é meio desnecessário e desmedido, usado tão somente para coagir a autora ao pagamento.

Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. É POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS FALENCIAIS, DESDE QUE HAJA DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAL TÍTULO. NA CASUÍSTICA, O PROTESTO SE MOSTRA MEDIDA EXAGERADA E TENDENTE AO EXERCÍCIO DE PRESSÃO IMPRÓPRIA A DEVEDORA, MORMENTE QUANDO ESTA TEM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE SUPORTAR A DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.”

Ainda, o art. 620 do CPC, que diz:

“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Neste mesmo acórdão do TJ/RS, veja-se a manifestação do Ilustre Relator quanto ao descumprimento deste artigo do CPC:

“Há desrespeito a princípios básicos de processualística e de boa convivência nos litígios, bastando observar o contido no artigo 620 do CPC.”

Nesse mesmo sentido veja-se:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CUJO SALDO DEVIDO É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DEVE SER SEGUIDO O ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.”

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.

Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.

No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF).

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

JUROS PROGRESSIVOS

O Fundo de Garantia foi criado em 1966 através da Lei n.º 5.107, publicada em 13.09.66,

Entre várias determinações, previa a citada legislação a aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos fundiários, nos moldes delineados no art. 4º, incisos I a IV, da Lei 5.107:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Posteriormente foi editada a Lei n.º 5.705, publicada em 21.09.71, e que deu nova redação ao art. 4º da Lei n.º 5.107, de 13.09.66, estabelecendo que a capitalização dos juros de depósitos seria feita da seguinte forma:

"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
Todavia, ressalvou àqueles que optaram até a data de publicação da Lei, ou seja, 22.09.71, o direito à taxa progressiva prevista pela Lei n.º 5.107, de 13.09.66.

O Decreto n.º 69.165, de 22.09.71, regulamentador da Lei 5.705/71, assim disciplina :

"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei nº 5.705, de 21.09.71, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais :
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."

Assim, a Lei 5.705/71 fulminou a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS a partir de sua edição para os novos vínculos empregatícios, ressalvados os trabalhadores que optaram pelo regime do Fundo até a data de publicação da Lei 5.705, ou seja, 22.09.71.

Posteriormente foi publicada a Lei n.º 5.958/73 que permitiu que os trabalhadores com vínculo empregatício iniciados dentro do período de vigência da Lei 5.107/66 pudessem fazer opção pelo regime do FGTS de forma retroativa a data da admissão, conforme art. 1º:

"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 18 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador."

Cumpre registrar que a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, veio para dirimir quaisquer dúvidas persistentes sobre este assunto.

O artigo 11 da citada lei, assim estabelece:

"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano....".


Assim, trabalhadores com vínculo empregatício iniciado até setembro de 1971 que não fizeram opção pelo regime do FGTS à época, podem fazer tal opção, retroagindo os efeitos para a data do início do contrato laborativo.

O STJ, inclusive, já sumulou a matéria através da Súmula 154:

“Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”
Ainda, decisões recentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da taxa progressiva de juros. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei 5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação Banestado e a Banestado S/A - Processamento de Dados e Serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico, e tendo a empregada sido transferida de uma empresa para a outra, com a sua nova contratação efetivada no dia imediatamente posterior ao da rescisão contratual junto à primeira empregadora, não se pode admitir a supressão de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.
3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 996.595/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008)

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento – quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 – e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.
3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ).
5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
(REsp 984.121/PE, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 29.05.2008)

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

NEPOTISMO - VEDAÇÃO PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 13

Em recente julgamento o STF proibiu o nepotismo, mesmo de forma cruzada, em relação aos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios e fez publicar a Súmula Vinculante nº 13.
Segundo notícia veiculada no sítio do STF: “Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.’”
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747&tip=UN


SÚMULAS VINCULANTES

Por falar em Súmulas Vinculantes, no dia 13/08/08, durante sessão plenária, o STF decidiu dotar as Súmulas Vinculantes de “caráter impeditivo de recursos”. Com isso, os tribunais poderão “negar admissibilidade a Recursos extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes”.

Além da Súmula Vinculante nº 13 acima transcrita, segue o texto das outras 12 Súmulas:

Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRAPONTO - "LEI SECA"

Trata de notícia veiculada na página do STF na internet no dia de ontem (12/08/08).

Parece que a "Lei seca" por si só tenha pouco a ver com evental diminuição de acidentes que está, com toda certeza, ligada à fiscalização decorrente da publicidade dada à legislação.

Se o mesmo tivesse sido feito com a legislação anterior, o resultado provavelmente seria o mesmo.

Segue o texto do sítio do STF:

"Terça-feira, 12 de Agosto de 2008
Deputados favoráveis à Lei Seca levam estatísticas preliminares ao STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta terça-feira (12) dados trazidos por cinco deputados da Frente Parlamentar do Trânsito Seguro sobre a mudança de comportamento da sociedade desde que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) entrou em vigor, há menos de dois meses.

Os legisladores estimam que houve uma redução de até 35% nos atendimentos de socorro da rede Samu e nas emergências de hospitais desde que a tolerância ao álcool combinado com volante foi reduzida a zero. Embora as estatísticas sejam preliminares, eles destacaram a redução de cerca de 24% no número de mortes no trânsito em todo o Brasil. Antes de a lei ser sancionada, cerca de 35 mil pessoas perdiam a vida por ano nas estradas brasileiras, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

A preocupação dos parlamentares da Frente é com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a Lei Seca em julho pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). No Supremo, a expectativa é que a ADI seja votada ainda neste semestre. Relatada pelo ministro Eros Grau, a ação aguarda neste momento o parecer da Advocacia Geral da União e, em seguida, da Procuradoria Geral da República.

O deputado Beto Albuquerque (PSB/RS), coordenador da Frente, disse que espera que o julgamento no STF seja rápido e independente. “Em menos de dois meses essa lei mostrou que salva vidas, muda comportamentos e é eficaz por proteger vidas e diminuir gastos com a saúde pública”, disse.

Ele defende a constitucionalidade da matéria refutando a aplicação do argumento de que o indivíduo não pode ser obrigado a produzir provas contra si. Albuquerque lembrou que alguns direitos do cidadão, como o de dirigir um veículo, são precários e podem ser suspensos a qualquer momento se o motorista não se comprovar habilitado para exercer esse direito. “As pessoas não nascem com o direito de dirigir. Para ter a habilitação o motorista precisa enxergar, fazer teste de direção e obedecer a regras sob risco de perder a carteira. Uma dessas regras é não estar alcoolizado”, disse.

Ele alegou que ninguém questiona a obrigação do motorista de mostrar a carteira e os documentos do carro à polícia. “Portanto, quem procura salvo-conduto para não soprar o etilômetro faz isso porque quer beber e driblar a lei”, atacou o deputado.

Coletividade

O deputado Hugo Leal (PSC/RJ), relator do projeto de conversão da Medida Provisória que resultou na Lei 11.705/08, disse que o interesse coletivo, de segurança no trânsito, deve estar acima do interesse do indivíduo de dirigir após beber. Ele também criticou as liminares concedidas por juízes como salvo-condutos para que o condutor não seja submetido ao teste do bafômetro. “Quem pede isso tem a intenção de beber e dirigir, colocando a própria vida e as de outros em risco”, afirmou.

Segundo ele, a Câmara dos Deputados já apresentou ao Supremo informações sobre a lei."



terça-feira, 12 de agosto de 2008

MAIS UMA SOBRE A "LEI SECA"

Segundo notícia veiculada no site www.espacovital.com.br o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu recurso de um cidadão condenado a 8 meses de detenção, pagamento de dez dias-multa e suspensão da carteira de habilitação por 5 meses em 1ª instância por dirigir supostamente sob influência de bebida alcoólica.
O réu, dirigindo um fusquinha, fazia “cavalos de pau” na via pública quando foi abordado pela polícia e foi preso em flagrante.
O TJ catarinense proveu o recurso por entender que a legislação, com a modificação introduzida pela Lei 11.705/08 (Lei Seca) exige a comprovação de que o motorista apresentasse concentração igual ou superior a 0,6% de álcool no sangue, o que somente poderia ser atestado com a utilização do bafômetro ou realização de exame de sangue.
Como o motorista se recusou à realização do exame, invocando seu direito constitucional de não produzir prova contra si, não havia a comprovação cabal do descumprimento da norma.

(Proc. nº 2008.030284-3 - com informações do TJ-SC).

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

TAXA DE JUROS E LIMITAÇÃO

Grande celeuma trouxe o art. 192, § 3º da CF/88 que determinava que a taxa real de juros não podia ser superior a 12% ao ano.

Na verdadeira tempestade de ações de revisão de contratos bancários as decisões judiciais apontavam para a limitação dos juros pactuados no patamar expresso na Constituição.

Algum tempo passado, o STF decidiu que a regra do art. 192, § 3º não era auto-aplicável, ou seja, necessitava de norma ordinária determinando o que viria a ser “taxa real de juros”.

Não obstante, ainda que em número menor, persistem decisões de 1º e 2º ainda limitando a taxa de juros em 12% ao ano.

Diante de tal fato o STF decidiu analisar a repercussão geral da matéria “firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, ou seja, os recursos que discutiam a matéria serão devolvidos à origem.

Mas além disso entendeu o STF por editar a Súmula Vinculante 7 repetindo o texto da Súmula 648, abaixo colacionada no texto retirado do Informativo do STF.




Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2

Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)
Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3

Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico.
RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
- Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 20.06.2008 p. 1)