<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278</id><updated>2011-11-27T22:01:17.612-02:00</updated><category term='fabris'/><category term='elenise'/><category term='lei'/><category term='falência'/><category term='controvérsias'/><title type='text'>PENSAMENTOS JURÍDICOS</title><subtitle type='html'>espaço para idéias sobre temas jurídicos</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>62</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2848320076461164895</id><published>2009-12-03T12:17:00.003-02:00</published><updated>2009-12-03T12:25:14.984-02:00</updated><title type='text'>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ</title><content type='html'>Como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento em relação ao início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, nos moldes do art. 475-J do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendia o STJ que a contagem se iniciava na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao comentar tal posição da Corte Superior, apontamos as dificuldade de ordem prática que o devedor sofreria para o cumprimento de sua obrigação dentro do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, principalmente, no caso do julgamento final ter sido procedido pelo próprio STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também comentamos que o sistema criado pelo legislado para o cumprimento de sentença apontava a necessidade do credor requerer o cumprimento apresentando memória discriminada e atualizada do débito, conforme determinação do art. 475-B do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais aspectos, com o passar do tempo, tornaram mais clara a incongruência da posição adotada de início e, com certeza, vem trazendo a mudança necessária para que permaneçam garantidos os direitos do credor, mas também do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido no &lt;a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=899401&amp;sReg=200802714450&amp;sData=20090817&amp;formato=PDF"&gt;EDcl no Ag 1.136.836&lt;/a&gt;, cuja ementa em seu item 2 dispõe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo, outros precedentes da Quarta Turma do STJ sobre o tema:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=896308&amp;sReg=200801253631&amp;sData=20090630&amp;formato=PDF"&gt;AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=927326&amp;sReg=200800937741&amp;sData=20091116&amp;formato=PDF"&gt;AgRg no REsp 1052774 RS&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=913092&amp;sReg=200802078022&amp;sData=20091005&amp;formato=PDF"&gt;AgRg no Ag 1096901 RS&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=913089&amp;sReg=200802712085&amp;sData=20091005&amp;formato=PDF"&gt;AgRg no Ag 1126644 RS&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2848320076461164895?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2848320076461164895/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2848320076461164895' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2848320076461164895'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2848320076461164895'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/12/cumprimento-de-sentenca-nova.html' title='CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8567084180481059346</id><published>2009-08-10T23:29:00.001-03:00</published><updated>2009-08-10T23:35:05.932-03:00</updated><title type='text'>ININTELEGIBILIDADE E INÉPCIA</title><content type='html'>Decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie na petição 3794 e que determinou o arquivamento do processo por falta de clareza e objetivo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.                       Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                          Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.                       Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.                       A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.                       Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.                       Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.                       Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                          Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                          Brasília, 03 de agosto de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministra Ellen Gracie&lt;br /&gt;Relatora&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8567084180481059346?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8567084180481059346/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8567084180481059346' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8567084180481059346'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8567084180481059346'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/08/inintelegibilidade-e-inepcia.html' title='ININTELEGIBILIDADE E INÉPCIA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5028721363346954802</id><published>2009-07-25T22:36:00.000-03:00</published><updated>2009-07-25T22:36:00.391-03:00</updated><title type='text'>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOGADO DE ÓGÃO PÚBLICO</title><content type='html'>Na ADI 2652 o Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a constituição ao art. 14, § único do CPC declarando “que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O art. 14, § único trata da multa pela criação de dificuldades no cumprimento de determinação judicial e está assim redigido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:&lt;br /&gt;V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A decisão, em resumo, significa que os advogados atuantes em órgão públicos também não podem sofrer penalidade de multa por descumprimento de determinação judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ajuizou a ADI por entender que o texto do parágrafo único do art. 14 do CPC poderia trazer desigualdade entre advogados atuantes no setor privado e público, uma vez que ressalva a lei da aplicação da multa  tão somente os advogados sujeitos as regras do estatuto da OAB e, por tal motivo, seria inconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Os advogados de órgãos públicos, além de se sujeitarem as normas do citado estatuto, também possuem regulamentos próprios dos órgãos em que atuam, por isso, poderiam estar sujeitos à aplicação da multa sob comento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Tanto a Advocacia Geral da União quanto a Procuradoria Geral da República opinaram pela constitucionalidade do dispositivo, porém, para que o STF emprestasse interpretação conforme a constituição para afirmar que a regra também seria válida para os advogados de órgãos públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               No voto, o Ministro Maurício Corrêa, relator do processo inicia a fundamentação constatando que a situação “bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela.”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Afirma o Ilustre Ministro que a expressão contida no texto legal “que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB”  haveria que estar entre vírgulas por sua natureza explicativa e que, portanto, a falta da pontuação, acabou por gerar a dúvida no alcance da regra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Segue o voto alertando que, caso assim não fosse a interpretação, levaria à inconstitucionalidade do artigo por ferir o princípio da isonomia, tendo o Ministro concluído seu voto como segue:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação da pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Na esteira desse entendimento, o STF julgou a Reclamação 5133 onde o INSS resistia a aplicação de multa por litigância de má-fé na pessoa de um de seus Advogados, defendendo que tal ato seria uma forma de burlar o decidido na ADI 2652, tese acolhida pelo Supremo com a procedência da Reclamação e afastamento da multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processos relacionados&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5133&amp;amp;classe=Rcl&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;Rcl 5133&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(ADI$.SCLA.%20E%202652.NUME.)%20OU%20(ADI.ACMS.%20ADJ2%202652.ACMS.)&amp;amp;base=baseAcordaos"&gt;ADI 2652&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5028721363346954802?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5028721363346954802/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5028721363346954802' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5028721363346954802'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5028721363346954802'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/07/litigancia-de-ma-fe-e-advogado-de-ogao.html' title='LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOGADO DE ÓGÃO PÚBLICO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-4523701164602069733</id><published>2009-07-22T22:35:00.000-03:00</published><updated>2009-07-22T22:36:28.688-03:00</updated><title type='text'>CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME</title><content type='html'>A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Hábeas Corpus junto ao STF em favor de duas pessoas acusadas de manter casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Os pacientes haviam recebido sentença favorável, mantida pelo TJ-RS, na ação penal movida pelo MP, fundamentado no “princípio da adequação social”, uma vez que os fatos já não mais deveriam ser tipificados como crime (art. 229 do Código Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Interposto Recurso Especial, o STJ entendeu por reformar os julgados, determinando o retorno dos autos para primeira instância refazer a análise da denúncia, afirmando o Relator que “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A DPU, então, impetrou o writ sempre defendendo a teoria da adequação social da conduta. “A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. (conforme notícia veiculada no sítio do STF – &lt;a href="http://www.stf.jus.br/"&gt;www.stf.jus.br&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O Ministro Marco Aurélio, relator do HC no STF indeferiu a liminar pleiteada, com ementa e fundamentação conforme abaixo transcrito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CASA DE PROSTITUIÇÃO – DIREITO POSTO VERSUS ÓPTICA DE PARTE DA POPULAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL – LIMINAR INDEFERIDA.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Observem o sistema pátrio. Encerra o Direito posto. Então, descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal. Paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e é módico, ou seja, o respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ainda não há julgamento de mérito do HC, cujos autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da União para parecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Informações sobre o andamento do HC, bem como a íntegra da decisão do Relator podem ser acessadas no link abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processos relacionados&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=99144&amp;amp;classe=HC&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;HC 99144&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-4523701164602069733?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/4523701164602069733/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=4523701164602069733' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4523701164602069733'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4523701164602069733'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/07/casa-de-prostituicao-e-crime.html' title='CASA DE PROSTITUIÇÃO E CRIME'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2390976534058396602</id><published>2009-05-13T21:33:00.000-03:00</published><updated>2009-05-13T21:34:59.983-03:00</updated><title type='text'>Casamento não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro no Brasil</title><content type='html'>O governo dos EUA solicitou extradição (&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1121&amp;amp;classe=Ext&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;Ext 1121&lt;/a&gt;) de cidadão daquele país e que se encontra em prisão preventiva para tal fim, sendo que o estrangeiro requereu ao STF sua imediata liberdade em virtude de ter contraído matrimônio com brasileira nata, o que acarretaria a aquisição da nacionalidade brasileira, vedando a extradição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que o STF afastou a pretensão do preso, uma vez que para a Suprema Corte o casamento não é forma de aquisição da nacionalidade brasileira. Fundamentou o STF sua decisão no art. 12 da Constituição Federal, onde restam arroladas as hipóteses de aquisição da nacionalidade.&lt;br /&gt;Outro argumento rechaçado pelo Supremo foi quanto a alegada inveracidade e falta de prova robusta dos delitos tipificados, uma vez que, segundo voto do Ministro Celso de Mello: “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2390976534058396602?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2390976534058396602/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2390976534058396602' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2390976534058396602'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2390976534058396602'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/05/casamento-nao-gera-aquisicao-de.html' title='Casamento não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro no Brasil'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5918202935955306889</id><published>2009-02-25T19:52:00.000-03:00</published><updated>2009-02-25T19:52:00.376-03:00</updated><title type='text'>CONCUBINA X VIÚVA - PENSÃO</title><content type='html'>A Primeira Turma do STF decidiu, no dia 10/02/09, por maioria, no Recurso Extraordinário 590779 que a “concubina não tem direito a dividir pensão com viúva”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No processo, a concubina buscava declaração de existência de união estável com o falecido, com quem manteve relacionamento por mais de 30 anos, inclusive, gerando uma filha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação foi julgada procedente pela Turma Recursal, gerando a interposição do RE por ofensa ao art. 226, 3º da CF/88, uma vez que o falecido não se separou e jamais deixou de viver maritalmente com a esposa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu o STF que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, porém, no caso em tela, o casamento seria impossível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo:&lt;br /&gt;“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue a decisão afirmando que o relacionamento com a concubina não teria o condão de acarretar efeitos jurídicos em decorrência de sua ilegitimidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto vencido na decisão, o Ministro Carlos Ayres entendeu que seria dever do Estado proteger a entidade familiar que acabou formada, não fruto de concubinato, mas de companheirismo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5918202935955306889?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5918202935955306889/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5918202935955306889' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5918202935955306889'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5918202935955306889'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/concubina-x-viuva-pensao.html' title='CONCUBINA X VIÚVA - PENSÃO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2118600294670260274</id><published>2009-02-17T20:37:00.000-03:00</published><updated>2009-02-17T20:37:00.131-03:00</updated><title type='text'>MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA</title><content type='html'>Procurador Regional da República em Minas Gerais ajuizou mandado de segurança (MS 27853) perante o STF para garantir seu direito líquido e certo de exercer a advocacia, mesmo como integrante do Parquet Federal, barrando seqüência de processo administrativo iniciado para apurar o exercício irregular da advocacia.&lt;br /&gt;O Ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar por entender que a apuração encontra-se ampara nas “regras constitucionais vigentes”.&lt;br /&gt;O Mandado de Segurança tem como autoridade impetrada o Conselho Nacional do Ministério Público e a tese de ambas as partes está alicerçada no texto do art. 29, 3º do ADCT, o procurador regional que por ter ingressado no MP em 15/02/1980 estaria inserido na exceção trazida pelo artigo; e o CNMP pelo fato do mesmo artigo determinar a “obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.&lt;br /&gt;§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2118600294670260274?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2118600294670260274/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2118600294670260274' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2118600294670260274'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2118600294670260274'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/membro-do-ministerio-publico-e.html' title='MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-4571672231697024498</id><published>2009-02-15T20:18:00.000-03:00</published><updated>2009-02-15T20:18:01.007-03:00</updated><title type='text'>PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR</title><content type='html'>&lt;a name="Responsabilidade_da_União_por_Fundo_de_P"&gt;&lt;/a&gt;O STF está julgando agravo regimental (SL 127) interposto contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu a execução de decisão proferida pelo TRF1 em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e outros contra a União, as empresas dos grupos VARIG e TRANSBRASIL e o Fundo de Previdência Complementar AERUS, que obrigava “a União a arcar com as despesas decorrentes das complementações das aposentadorias e pensões devidas pelo aludido fundo.”&lt;br /&gt;Entendeu o Presidente do STF que a decisão suspensa determinava que a União cumprisse obrigação que lhe era vedada a teor do art. 202, 3º e ainda contrariava o disposto no art. 100, ambos da CF/88, bem como não se tratar de medida cujo deferimento possa ser feito em sede de antecipação de tutela, gerando gasto de vultosos recursos pela União sem condenação reconhecendo sua responsabilidade passada em julgado.&lt;br /&gt;O Relator foi acompanhado pelos demais Ministros, ao final, com pedido de vista pelo Ministro Eros Grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=127&amp;amp;classe=SL&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.12.2008. (SL-127)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.&lt;br /&gt;§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.&lt;br /&gt;§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.&lt;br /&gt;§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.&lt;br /&gt;§ 3º O disposto no &lt;a title="Veja o texto deste dispositivo" href="http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_20.12.2007/art_100_.htm#caput_"&gt;caput deste artigo&lt;/a&gt;, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.&lt;br /&gt;§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no &lt;a title="Veja o texto deste dispositivo" href="http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_20.12.2007/art_100_.htm#par_3_"&gt;§ 3º deste artigo&lt;/a&gt; e, em parte, mediante expedição de precatório.&lt;br /&gt;§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no &lt;a title="Veja o texto deste dispositivo" href="http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_20.12.2007/art_100_.htm#par_3_"&gt;§ 3º deste artigo&lt;/a&gt;, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.&lt;br /&gt;§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.&lt;br /&gt;§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-4571672231697024498?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/4571672231697024498/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=4571672231697024498' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4571672231697024498'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4571672231697024498'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/previdencia-complementar.html' title='PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8293055309934012038</id><published>2009-02-13T21:00:00.000-02:00</published><updated>2009-02-13T21:00:00.517-02:00</updated><title type='text'>SERVIDOR, ESTÁGIO PROBATÓRIO E DISPENSA IMOTIVADA</title><content type='html'>O STF cassou, no RE 594040, decisão do TST que validou demissão imotivada de servidor público em estágio probatório. Entendeu o TST que o servidor “ainda não gozava de direito à estabilidade.”&lt;br /&gt;Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do processo, que a posição do TST contraria a jurisprudência do STF que garante a necessidade do “devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.&lt;br /&gt;Citou o Relator que há afronta, inclusive, a Súmula 21 do STF, que disciplina:&lt;br /&gt; “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8293055309934012038?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8293055309934012038/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8293055309934012038' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8293055309934012038'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8293055309934012038'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/servidor-estagio-probatorio-e-dispensa.html' title='SERVIDOR, ESTÁGIO PROBATÓRIO E DISPENSA IMOTIVADA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1472812179948566985</id><published>2009-02-07T12:26:00.002-02:00</published><updated>2009-02-07T12:29:05.388-02:00</updated><title type='text'>ESTÁGIO</title><content type='html'>Estão abertas as inscrições (até o dia 10/02/09) para estágio junto ao STJ, inclusive, com publicação de edital do verdadeiro concurso para preenchimento das vagas. A atitude deriva das exigências da nova Lei do Estágio que, em verdade, trouxe maior dificuldade para contratação, protegendo mais o emprego que o próprio estagiário.&lt;br /&gt;Delimitando as regras para o estágio, a lei facilitou a possibilidade do “estagiário” buscar vínculo trabalhista quando atuando fora das diretrizes legais.&lt;br /&gt;É sabido que muitos estagiários eram contratados para fazer o trabalho que deveria ser de um empregado para afastar os encargos trabalhistas. E essa é a situação protegida pela lei.&lt;br /&gt;No entanto, trouxe maior dificuldade para concessão de estágio por pequenos escritórios, por exemplo.&lt;br /&gt;E essa dificuldade fica muito bem delineada pelo extenso edital publicado pelo STJ para o preenchimento das vagas de estágio e que pode ser acessado no endereço abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056"&gt;http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1056"&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1472812179948566985?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1472812179948566985/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1472812179948566985' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1472812179948566985'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1472812179948566985'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/estao-abertas-as-inscricoes-ate-o-dia.html' title='ESTÁGIO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2366055762945332506</id><published>2009-02-03T16:51:00.000-02:00</published><updated>2009-02-03T16:52:21.443-02:00</updated><title type='text'>14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF</title><content type='html'>“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2366055762945332506?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2366055762945332506/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2366055762945332506' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2366055762945332506'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2366055762945332506'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/02/14-sumula-vinculante-do-stf.html' title='14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2570796377566409093</id><published>2009-01-22T00:11:00.003-02:00</published><updated>2009-01-22T00:17:57.650-02:00</updated><title type='text'>ADVOGADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA</title><content type='html'>Segundo notícia veiculada no sítio do STF, um advogado paulista foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, forte no art. 168, II do Código Penal, por ter se apropriado indevidamente de R$ 7.000,00 ganhos por um cliente em ação trabalhista.&lt;br /&gt;O causídico impetrou Habeas Corpus (97503) perante o STF buscando a anulação da sentença condenatória por erros na dosimetria da pena e, liminarmente, a conversão  para regime aberto.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2570796377566409093?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2570796377566409093/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2570796377566409093' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2570796377566409093'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2570796377566409093'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/01/advogado-e-apropriao-indbita.html' title='ADVOGADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5302917419269443300</id><published>2009-01-19T22:48:00.002-02:00</published><updated>2009-01-19T22:52:31.622-02:00</updated><title type='text'>SÚMULAS VINCULANTES</title><content type='html'>Desde a publicação da Emenda Constitucional 45/04 o STF já editou 13 Súmulas Vinculantes, sendo 10 em 2008, marcando a tendência de regular um maior número de matérias no intuito de diminuir os recursos que chegam à Suprema Corte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo, o texto de todas as 13 Súmulas Vinculantes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5302917419269443300?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5302917419269443300/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5302917419269443300' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5302917419269443300'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5302917419269443300'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/01/smulas-vinculantes.html' title='SÚMULAS VINCULANTES'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7072063792542449724</id><published>2009-01-11T21:38:00.003-02:00</published><updated>2009-01-11T21:40:17.569-02:00</updated><title type='text'>NOVO ANO</title><content type='html'>Começamos, então, um novo ano e vamos retomar a postagem de temas jurídicos, &lt;br /&gt;esperando que possam ajudar em discussões e trabalhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bom ano para todos!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7072063792542449724?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7072063792542449724/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7072063792542449724' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7072063792542449724'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7072063792542449724'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2009/01/novo-ano.html' title='NOVO ANO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6696892566683659924</id><published>2008-12-25T22:14:00.002-02:00</published><updated>2008-12-25T22:17:05.836-02:00</updated><title type='text'>FIM DE ANO</title><content type='html'>Mais um ano que se vai rapidamente, mas que, com absoluta certeza, trouxe diversas conquistas.&lt;br /&gt;Quero desejar um feliz natal e um excelente ano novo para todos aqueles que compartilham esse espaço.&lt;br /&gt;FELIZ NATAL!&lt;br /&gt;FELIZ ANO NOVO!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6696892566683659924?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6696892566683659924/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6696892566683659924' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6696892566683659924'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6696892566683659924'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/fim-de-ano.html' title='FIM DE ANO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-4902133122167172318</id><published>2008-12-23T22:10:00.000-02:00</published><updated>2008-12-23T22:11:34.070-02:00</updated><title type='text'>INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO</title><content type='html'>Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Recurso Especial 1061134 a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o devedor contumaz não tem direito a indenização por nova inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nem mesmo sem a prévia notificação de tal fato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resumindo, consumidor ajuizou ação indenizatória contra o CDL de Porto Alegre visando a exclusão do registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e indenização pela inclusão sem notificação prévia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No 1º grau a ação foi julgada improcedente, tendo entendido o magistrado “que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente par justificar, por isso cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recorreu o consumidor da sentença que foi mantida pelo TJRS em virtude do apelante possuir diversos registros, “evidenciando reiteração de conduta”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recebido Recurso Especial formulado pelo consumidor, entendeu a Segunda Seção “unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese.” Foram destacados três pontos para julgamento: “legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, ficou estabelecido que, em relação a legitimidade passiva, somene os órgãos mantenedores de cadastros restritivos é que a possuem nas ações que visam reparação por danos morais e materiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante à indenização por dano moral, firmou a Segunda Seção o entendimento de a falta de prévia comunicação tem o condão de causar danos morais, porém, inscrições anteriores afastam tal direito. Nesse ponto, foi vencida a Ministra Nancy Andrighi por entender que mesmo nesse caso há direito à indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-4902133122167172318?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/4902133122167172318/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=4902133122167172318' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4902133122167172318'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4902133122167172318'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/indenizao-incluso-cadastros-sem-prvia.html' title='INDENIZAÇÃO, INCLUSÃO CADASTROS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-429654611855931335</id><published>2008-12-18T15:11:00.000-02:00</published><updated>2008-12-18T15:11:00.837-02:00</updated><title type='text'>SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF</title><content type='html'>No campo de "inovações legislativas" do Informativo 532 do STF aponta o período de suspensão dos prazos no Supremo e que vai do dia 20/12/08 à 02/02/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo o texto da Portaria 429:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"PORTARIA Nº 429, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso IX do art. 65 do Regulamento da Secretaria, no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, combinado com o § 1º e o § 2º do art. 78 e art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,&lt;br /&gt;RESOLVE:&lt;br /&gt;Art. 1º Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;Art. 2º O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-429654611855931335?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/429654611855931335/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=429654611855931335' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/429654611855931335'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/429654611855931335'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/suspenso-de-prazos-no-stf_18.html' title='SUSPENSÃO DE PRAZOS NO STF'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1905321079086377152</id><published>2008-12-17T22:49:00.000-02:00</published><updated>2008-12-17T22:50:22.099-02:00</updated><title type='text'>LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175</title><content type='html'>O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4175) contra a Lei 11.418/06 que dispõe sobre a Repercussão Geral sob fundamento de que dita lei fere a Constituição Federal por restringir o livre acesso ao Poder Judiciário, no caso específico, ao STF.&lt;br /&gt;Segundo notícia veiculada no sítio do Supremo na Internet: “A lei regulamenta dispositivo constitucional (parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988) que permite ao STF escolher os casos que irá julgar pro meio de recurso extraordinário, levando em conta a relevância política, jurídica, social ou econômica do tema a ser debatido no processo.”.&lt;br /&gt;O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ADI ainda sem julgamento do pedido de liminar.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1905321079086377152?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1905321079086377152/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1905321079086377152' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1905321079086377152'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1905321079086377152'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/lei-da-repercusso-geral-contestada-na.html' title='LEI DA REPERCUSSÃO GERAL CONTESTADA NA ADI 4175'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2840069554068454318</id><published>2008-12-16T18:25:00.000-02:00</published><updated>2008-12-16T18:25:00.762-02:00</updated><title type='text'>DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL</title><content type='html'>O STF, no HC N. 95.967-MS, concedeu Hábeas Corpus para paciente tido como depositário infiel. Entende a Corte que, desde o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica na ordem jurídica brasileira, tornou-se inadmissível a prisão civil do depositário infiel. Para o STF com a ratificação, sem reservas, pelo Brasil do Pacto de São José e, estando esse abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, tudo que contrarie as determinações do Pacto tornou-se inaplicável.&lt;br /&gt;Foi firmado, ainda, na decisão, que a única hipótese de prisão civil aceita no ordenamento jurídico brasileiro atualmente é a do devedor de alimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HC N. 95.967-MS&lt;br /&gt;RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2840069554068454318?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2840069554068454318/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2840069554068454318' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2840069554068454318'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2840069554068454318'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/depositrio-infiel-impossibilidade-de.html' title='DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6691825117015712734</id><published>2008-12-15T15:11:00.001-02:00</published><updated>2008-12-15T15:11:01.050-02:00</updated><title type='text'>TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA</title><content type='html'>O STF concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra to do Procurador-Geral da República que havia indeferido inscrição definitiva pela falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica. Ao impetrante faltavam 45 dias para completar o prazo legal.&lt;br /&gt;Analisando os fatos, o Tribunal asseverou  que a jurisprudência recém pacificou entendimento de que os requisitos relativos à experiência só poderiam ser exigidos quando da posse e não no momento da inscrição.&lt;br /&gt;O Tribunal também levou em consideração o fato de que o impetrante somente não havia completado o prazo legal, uma vez que houve demora no processamento do pedido de inscrição por parte da OAB, sendo que, caso o pedido tivesse sido atendido com a devida celeridade, o prazo legal teria sido cumprido.&lt;br /&gt;MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6691825117015712734?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6691825117015712734/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6691825117015712734' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6691825117015712734'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6691825117015712734'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/tempo-de-atividade-jurdica_15.html' title='TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-4479102714880173917</id><published>2008-12-14T23:16:00.000-02:00</published><updated>2008-12-14T23:16:00.759-02:00</updated><title type='text'>USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO</title><content type='html'>A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reverteu demissão por justa causa de funcionário do Jockey Club Brasileiro. O empregado teria apresentado atestados médicos falsos para validar repetidas faltas ao trabalho.&lt;br /&gt; O Jockey levou os documentos ao INAMPS que declarou que os atestados não eram autênticos , pois um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e o outro médico já estava aposentado há anos quando da confecção dos atestados.&lt;br /&gt;Mesmo diante de tais fatos, entendeu o Tribunal que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos atestados e que não teria havido má-fé do trabalhador. (ROAR nº 55.386/2000.000.01.00-0)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-4479102714880173917?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/4479102714880173917/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=4479102714880173917' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4479102714880173917'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4479102714880173917'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/uso-de-atestado-mdico-falso-e-falta-de.html' title='USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO E FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMPREGADO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8534705555596624057</id><published>2008-12-13T23:15:00.001-02:00</published><updated>2008-12-13T23:15:58.342-02:00</updated><title type='text'>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS</title><content type='html'>Em virtude pedido de vista da Ministra Ellen Gracie foi interrompido o julgamento do RE nº 564.132  que discute a possibilidade de fracionamento do valor da execução de precatórios.&lt;br /&gt; Já votaram à favor do fracionamento os Ministros Eros Grau (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto por entenderem que os honorários advocatícios não têm a mesma natureza do principal da ação. &lt;br /&gt;Já para o Ministro Cezar Peluso os honorários são parte acessória da ação principal, não podendo ser fracionado.&lt;br /&gt;Assim, a votação tem 5 votos pela possibilidade de fracionar, 1 voto contra, faltando os votos de 5 Ministros.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8534705555596624057?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8534705555596624057/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8534705555596624057' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8534705555596624057'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8534705555596624057'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/honorrios-advocatcios-e-fracionamento.html' title='HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8662295003337644794</id><published>2008-12-04T00:10:00.001-02:00</published><updated>2008-12-04T00:10:59.809-02:00</updated><title type='text'>TIRO CURTO</title><content type='html'>- O CNJ criou banco de dados onde fará constar o nome de pessoas e empresas já condenadas por atos de improbidade administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Encerra no dia 4 e no dia 26 de dezembro o prazo para o eleitor que deixou de votar no 1º e/ou no 2º turno, respectivamente, fazer a justifica da ausência. Quem não compareceu nas duas datas deverá fazer uma justificativa para cada falta. A justificativa é gratuita e o formulário está a disposição no site do TSE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Ali Hassan al-Majid, primo de Saddam Hussein, foi condenado à pena de morte por um tribunal especial iraquiano pela segunda vez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon suspendeu medida liminar que afastou o vice-prefeito de Sapucaia do Sul por entender que “Agentes políticos, em suas funções específicas, estão evidentemente fora do alcance da Lei de Improbidade; respondem segundo a Lei 1.079/50, que cuida dos crimes de responsabilidade.” (AI 200804000425990 e 200804000425848).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- A Justiça Federal não terá expediente nos dias 05 e 08 próximos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Segundo decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS: “Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada” (70020158390).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- A 4ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir busca e apreensão de automóvel pela instituição financeira (Resp 1093501).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O “Ratinho” teve negado seguimento à agravo de instrumento interposto para fazer subir Recurso Especial contra acórdão proferido pela Justiça de São Paulo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos ao comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão (Ag 1067406).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8662295003337644794?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8662295003337644794/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8662295003337644794' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8662295003337644794'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8662295003337644794'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/tiro-curto_04.html' title='TIRO CURTO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8086207047297127011</id><published>2008-12-02T20:19:00.003-02:00</published><updated>2008-12-02T20:22:24.932-02:00</updated><title type='text'>TIRO CURTO</title><content type='html'>Tiro Curto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lendo os jornais, em especial o Jornal do Comércio, tive a idéia, ainda que nada original, de apontar algumas notícias que entendo interessantes e que, em rega, estão vinculadas ao mundo do Direito.&lt;br /&gt;Vou tentar relatá-las da forma mais simples e breve possível, começando exatamente agora:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;- Dia 15/12/08 irão tomar posse como Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 12 Juízes de Direito nas vagas criadas pela Lei Estadual 13.070/08.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;- O TJ-RS aprovou modificação em seu Regimento Interno para criar 5 vagas de Desembargador em cada uma das 3 Câmaras Especiais já existentes.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;- A partir do dia 15/12/08 a Secretaria Municipal de obras e Viação (SMOV) passará a fiscalizar o cumprimento pelos bancos da chamada Lei da Blindagem (Lei Municipal 10.397/08). Esta lei torna obrigatório o uso de vidros resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e divisórias internas das instituições financeiras.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;- “NÃO CABE RENTEÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO” (processo 02006-2005-030-04-00-4 RO – 4ª Turma TRT4).&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;- Foi publicada a Lei 11.829/08 alterando alguns artigos do ECA (Lei 8.069/90) para tentar trazer maior efetividade ao combate a disseminação de pornografia infantil, bem como criminalizar a compra e posse de tais materiais.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;- Entraram em vigor na última 2ª feira (1º/12/08), com a publicação do Decreto Lei 6.523/08, as regras para funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de setores como sistema financeiro, aviação e telefonia, todos regulados pelo Governo Federal. Em especial, as novas regras determinam que o atendimento deve estar disponível 7 dias por semana, 24 horas por dia, ser gratuito e tempo máximo para atendimento de 1 minuto, em regra.&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8086207047297127011?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8086207047297127011/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8086207047297127011' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8086207047297127011'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8086207047297127011'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/tiro-curto.html' title='TIRO CURTO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3275874430204512160</id><published>2008-12-01T19:31:00.000-02:00</published><updated>2008-12-01T19:31:00.161-02:00</updated><title type='text'>CAPITALIZAÇÃO</title><content type='html'>Há muito a jurisprudência pátria entende que, fora naquelas hipóteses em que há previsão expressa em lei, é impossível a capitalização de juros em período inferior ao anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O Governo Federal editou a MP 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, abriu a possibilidade de previsão capitalização mensal de juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Este artigo vem sendo contestado na ADI proposta pelo Partido Liberal com julgamento dividido e inacabado no STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Em princípio, fundamental que se diga que o presente trabalho tem por fim tentar demonstrar que jamais houve ilegalidade na capitalização de juros em período inferior ao anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    E isto pelo simples fato que a legislação proíbe o anatocismo que é diferente de capitalização em período inferior ao anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que se possa realmente entender o fato, é preciso que se tenha em mente alguns conceitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiramente, há que se saber que juro é renda, “é a soma que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por um devedor, durante um período determinado.” , conforme ensinam os ilustres Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. E a proporção de crescimento desta renda é o que se denomina “taxa de juros”, que, então, “indica a razão de crescimento do capital por período” .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim é que nos contratos de mútuo são pactuados os juros que irão incidir sobre o prazo de duração do contrato, indicando qual a taxa de juros e o período em que este valor se incorporará ao valor inicialmente emprestado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decorrido o período de geração da renda, tem-se o que se chama de juro vencido. “Neste caso, opera-se automática conversão e incorporação do valor correspondente ao capital inicial, assim se produzindo o capital final do período. Dá-se o que se chama capitalização de juros.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se o que dizem os aludidos autores no livro já citado: “Em termos matemáticos, portanto, a capitalização de juros é a conversão e incorporação da renda gerada no período a que se refere a taxa de juros, ao capital inicial do período, determinando novo valor do capital no final do período.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com isso, há que se determinar a diferença entre a capitalização de juros e o anatocismo, ou a cobrança de “juros sobre juros”. Já se viu que a capitalização é a “conversão e incorporação da renda” ao capital inicial, ou seja, vencido o período, os juros tornam-se vencidos e são incorporados ao principal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como explicam os autores já citados “A expressão “contar juros dos juros” significa cobrá-los antes que se tornem “juros vencidos”. Isto é o que nós chamamos de anatocismo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E veja-se que a capitalização, inclusive, é prática legal nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flagrante, então, a diferença entre capitalização e anatocismo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Do período de capitalização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As decisões judiciais, levando em conta o texto frio do Decreto 22.626/33, a conhecida Lei da Usura, determinam que a capitalização dos juros só poderia ser feita de forma anual, com as devidas exceções legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante, não se pode olvidar o disposto na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que preceitua:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (grifamos e sublinhamos)&lt;br /&gt;A taxa de juros se compõe pela proporção e pelo período de capitalização, segundo definição dos autores já acima citados: “Quando se determina a taxa de juros, está-se fixando, a um só tempo, tanto a proporção desta capitalização, como o período de capitalização dos juros.”, uma vez que “a taxa de juros indica a razão de crescimento do capital por período, que ocorre através da conversão e incorporação do juro vencido (ou renda vencida) ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do mesmo período.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, se o E. STF definiu que as regras da Lei de Usura relativas as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras e se a taxa de juros determina o quantum e o período de capitalização, logo, não foi só o limite percentual de juros que restou afastado, conforme já consagrado na jurisprudência pátria, mas também a capitalização somente na forma anual não é aplicável aos contratos de mútuos firmados entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, a matéria está assente e pacífica na Suprema Corte, no sentido de que a proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Juros Capitalizados. Cobrança pelo Banco. Legalidade. Aplicação da Súmula nº 596 do STF.&lt;br /&gt;Não é ilegal a cobrança de juros capitalizados, desde que efetuada por instituição pública ou privada que integre o Sistema Financeiro Nacional(RJ, 599/192-192)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MESMO ACÓRDÃO , LÊ-SE:&lt;br /&gt;Igualmente não procede a alegação de cobrança ilegal de juros capitalizados com esteio na Súmula nº 121 do STF(...). Ora, é sabido que citada Súmula nº 121 está superada nesta parte pela Súmula nº 596 do mesmo Tribunal que dispõe(...) (cita seus termos), que importa dizer que proibição do decreto acima mencionado não atinge as operações bancárias.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa Súmula ainda subsiste, conforme os seguintes precedentes do STJ:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. São inaplicáveis às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura. II. Provimento parcial ao recurso. III. Decisão unânime.” (STJ, RESP. 10.093, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 11.06.90).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EMENTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. Juros. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário. Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. Capitalização de juros. Incidência, no ponto, do Princípio das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 13099, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 10.08.92).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outra banda, ainda que os preceitos da Lei de Usura fossem aplicáveis às instituições financeiras, ocorre que a vedação de capitalização em período inferior ao anual não parece ser, S.M.J., a melhor interpretação da Norma. Veja-se o que diz o art. 1º, § 3º do citado Decreto:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) . &lt;br /&gt;§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, o legislador estipulou que, caso não seja livremente pactuada, a taxa de juros será de 6% ao ano. Não vedou, no entanto, que a capitalização destes juros fosse feita em período menor, simplesmente estabeleceu um patamar para a taxa de juros dentro de um período.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto quereria significar que, nos casos de capitalização mensal, por exemplo, haveria de se buscar uma taxa que, ao final do período de um ano, atingisse os 6%, ou seja, uma taxa mensal equivalente a taxa de 6% ao ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até mesmo porque se houvesse a proibição de capitalização em período inferior a um ano, restariam inviabilizados todos os contratos de mútuo de prazo menor ou superior a ano, uma vez que “juros pagos são juros capitalizados.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, tem-se que a interpretação do texto legal que melhor se coaduna com a realidade e com o sistema de mútuos é justamente esta que fixa tão somente um limite no valor da taxa mas não veda a capitalização em período menor que o anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Por fim, tem-se que um dos argumentos para afastamento da capitalização é o texto da Súmula 121 do Colendo STF que diz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Trata-se de verdadeira impropriedade no uso da expressão “capitalização de juros”. E isto já se nota pela própria indexação que se dá ao assunto onde se lê: “Proibição, capitalização, juros, invalidação, convenção, anatocismo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Ora, primeiro a Lei de Usura em momento algum vedou a capitalização de juros; e, segundo, já se viu que não se pode confundir capitalização com anatocismo. O anatocismo é que resta vedado pelo Decreto 22.626/33, e mesmo assim nos contratos com prazo superior a 6 meses (art. 6º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Aliás, note-se que a própria lei abriga contratos em prazo inferior ao anual, podendo-se concluir que da mesma forma resta lícita a capitalização em período inferior ao anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, vedada é a cobrança de juros de juros não vencidos. Agora, estipulada uma taxa de juros anual, não há óbice legal a que se faça incidir mensalmente uma taxa de juros equivalente à anual. O que a legislação também veda é que a prática da capitalização mensal leve, ao final, a superação da taxa anual antes fixada.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3275874430204512160?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3275874430204512160/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3275874430204512160' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3275874430204512160'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3275874430204512160'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/12/capitalizao.html' title='CAPITALIZAÇÃO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-4681976173515533935</id><published>2008-11-25T22:57:00.000-02:00</published><updated>2008-11-25T22:57:01.186-02:00</updated><title type='text'>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - STF - ADI 2316</title><content type='html'>No Informativo 527 do STF foi publicada nota sobre votos manifestados pelos Ministros na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal. A ação tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001 que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual.&lt;br /&gt;A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a cautelar utilizando passagens da exposição de motivos da MP e entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o “spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil.”&lt;br /&gt;Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra Cármen ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.&lt;br /&gt;Já o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, explicitando que faltava urgência ao tem abordado pela MP, bem como em relação a impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo.&lt;br /&gt;Votara ainda os Ministros Menezes Direito, acompanhando a Ministra Cármen, e o Ministro Carlos Britto, com o Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316))&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-4681976173515533935?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/4681976173515533935/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=4681976173515533935' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4681976173515533935'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/4681976173515533935'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/11/capitalizao-de-juros-stf-adi-2316.html' title='CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - STF - ADI 2316'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-270313718724670616</id><published>2008-11-22T21:33:00.000-02:00</published><updated>2008-11-22T21:34:06.365-02:00</updated><title type='text'>CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS</title><content type='html'>Foi publicada pelo Conselho a Justiça Federal a Resolução nº 32 que regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As inscrições serão abertas em data ainda a ser marcada, conforme interesse e necessidade de Região e a seleção se dará por meio de entrevista pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atividade será exercida de forma gratuita, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recondução,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estando recomendado aos Tribunais Federais que atribuam 0,5 ponto para o conciliador que realizar concurso público para preenchimento de vagas na Justiça Federal, desde que tenham exercido a função por pelo menos 1 ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo o texto da Resolução:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resolução nº 32, de 13.11.2008 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSIDERANDO o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453, resolve: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A abertura de inscrições será amplamente divulgada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 9º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-270313718724670616?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/270313718724670616/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=270313718724670616' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/270313718724670616'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/270313718724670616'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/11/conciliador-nos-juizados-especiais.html' title='CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3807535512596054406</id><published>2008-10-13T22:32:00.001-03:00</published><updated>2008-10-13T22:32:27.746-03:00</updated><title type='text'>A NOVA LEI DE ESTÁGIO</title><content type='html'>A Lei 11.788, de 25/09/08, trouxe severas modificações para as relações de estágio, criando direitos que até então os estagiários não detinham.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns pontos que entendo interessantes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No seu art. 3º, a Lei dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos dos incisos I, II e III (matrícula e freqüência do estudante no curso; assinatura de termo de compromisso entre o estudante, o concedente e a instituição de ensino – IES; atividades compatíveis)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, deve haver acompanhamento com a realização de relatórios que a Lei também define. Uma vez ausente qualquer um dos requisitos, restará caracterizado vínculo empregatício (§ 2º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: &lt;br /&gt;I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; &lt;br /&gt;II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; &lt;br /&gt;III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. &lt;br /&gt;§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. &lt;br /&gt;§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 7º traz as obrigações das instituições de ensino em especial a de exigir do estagiário a apresentação semestral de relatório (inciso IV):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: &lt;br /&gt;I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; &lt;br /&gt;II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; &lt;br /&gt;III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; &lt;br /&gt;IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; &lt;br /&gt;V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; &lt;br /&gt;VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; &lt;br /&gt;VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. &lt;br /&gt;Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o art. 9º elenca as obrigações do concedente do estágio, entre elas, a indicação de funcionário com formação para orientar o estágio (inciso III); a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário (inciso IV) que poderá ficar à cargo da instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório (§ único):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: &lt;br /&gt;I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; &lt;br /&gt;II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; &lt;br /&gt;III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; &lt;br /&gt;IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; &lt;br /&gt;V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; &lt;br /&gt;VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; &lt;br /&gt;VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. &lt;br /&gt;Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 10 define a jornada diária e semanal das atividades de estágio e ficará entre 4 horas diárias e 20 semanais nos casos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional; ou 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes de curso superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.&lt;br /&gt;A jornada poderá ser de 40 horas semanais, uma vez “previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”.&lt;br /&gt;O § 2º do art. 10 determina a redução da carga horária no período de provas do estagiário “para garantir o bom desempenho do estudante”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: &lt;br /&gt;I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; &lt;br /&gt;II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. &lt;br /&gt;§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. &lt;br /&gt;§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O art. 11 dispõe sobre o tempo máximo do estágio (2 anos). Já o art. 12 trata da bolsa devida ao estagiário como também do pagamento de auxílio-transporte nos casos de estágio não obrigatório. E o § 2º abre a possibilidade do estagiário inscrever-se no INSS como segurado facultativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. &lt;br /&gt;Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. &lt;br /&gt;§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. &lt;br /&gt;§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art, 13, por sua vez, cria o direito de férias ao estagiário quando o estágio tenha duração de 1 ano ou mais, de 30 dias com preferência usufruídos no período de férias escolares e será remunerado. Nos casos de estágio por período inferior a 1 ano, as férias deverão ser concedidas de forma proporcional ao tempo de duração do estágio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. &lt;br /&gt;§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.&lt;br /&gt;§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 18 determina que nos contratos de estágio já em vigor, a prorrogação fica vinculada ao ajuste do mesmo às novas disposições legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns outros artigos da Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: &lt;br /&gt;I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; &lt;br /&gt;II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; &lt;br /&gt;III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; &lt;br /&gt;IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. &lt;br /&gt;§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. &lt;br /&gt;§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. &lt;br /&gt;§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. &lt;br /&gt;§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. &lt;br /&gt;§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: &lt;br /&gt;“Art. 428.  ......................................................................&lt;br /&gt;§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.&lt;br /&gt;...................................................................... &lt;br /&gt;§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.&lt;br /&gt;...................................................................... &lt;br /&gt;§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) &lt;br /&gt;Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;“Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. &lt;br /&gt;    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3807535512596054406?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3807535512596054406/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3807535512596054406' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3807535512596054406'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3807535512596054406'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/10/nova-lei-de-estgio.html' title='A NOVA LEI DE ESTÁGIO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6628279862414605051</id><published>2008-10-02T20:45:00.000-03:00</published><updated>2008-10-02T20:46:54.897-03:00</updated><title type='text'>CONTRATOS DE ADESÃO - TAMANHO DA FONTE</title><content type='html'>Foi publicada em 22/09/08 a Lei 11.785 que alterou o § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que os contratos de adesão devam ser apresentados com fonte “não inferior ao corpo doze”, ou seja, as letras dos contratos deverão, no mínimo, ter tamanho 12.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo o inteiro teor da Lei 11.785/08:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;“Art. 54.  ............................................................................&lt;br /&gt;...................................................................................................... &lt;br /&gt;§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.&lt;br /&gt;.......................................................................................” (NR) &lt;br /&gt;Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6628279862414605051?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6628279862414605051/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6628279862414605051' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6628279862414605051'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6628279862414605051'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/10/contratos-de-adeso-tamanho-da-fonte.html' title='CONTRATOS DE ADESÃO - TAMANHO DA FONTE'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7014003930138772472</id><published>2008-09-29T21:52:00.003-03:00</published><updated>2008-09-29T21:56:10.057-03:00</updated><title type='text'>DEVO, NÃO NEGO...</title><content type='html'>Abaixo, segue notícia retirada do sítio do STF informando sobre a negativa de intervenção federal no Rio Grande do Sul por falta de pagamento de precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entende o Presidente da Corte Suprema que, como o estado do RS vem sendo diligente em sua política econômica, e diante da falta de recursos, está legitimado a não cumprir com suas obrigações judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bom seria se os credores pudessem usar tais argumentos para também rolar suas dívidas (inclusive de impostos com o próprio Estado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Presidente do STF nega pedido de intervenção federal no RS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de intervenção federal (IF 5102) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), Mauro Henrique Renner, em favor de Ilda Aguiar da Rosa. Ela aguarda o pagamento de precatórios do estado desde dezembro de 2001.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Depois de avaliar os motivos alegados pelo Rio Grande do Sul para não ter quitado a dívida com o precatório, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o estado não teria como pagar o que deve por causa da crise econômica. “O Estado-membro tem sido diligente na tentativa de plena satisfação dos precatórios judiciais. Encontra, contudo, obstáculos nas receitas constitucionalmente vinculadas e na reserva do financeiramente possível”, ponderou, em sua decisão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A explicação do Rio Grande do Sul é a de que a impossibilidade de quitar a dívida é temporária. Nas informações prestadas pelo governo estadual, a crise econômica atual exige programas de recuperação de receita que envolvem a reformulação da matriz tributária do RS – o que impede o pagamento dos precatórios devidos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro, “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal solicitada”. No entanto, Gilmar Mendes fez uma ressalva: "O Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal"."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processos relacionados&lt;br /&gt;IF 5102&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7014003930138772472?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7014003930138772472/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7014003930138772472' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7014003930138772472'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7014003930138772472'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/devo-no-nego.html' title='DEVO, NÃO NEGO...'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3635941661623069057</id><published>2008-09-23T14:41:00.000-03:00</published><updated>2008-09-23T14:41:00.304-03:00</updated><title type='text'>LICENÇA-MATERNIDADE</title><content type='html'>Foi publicada a Lei 11.770/2008 para instituição do Programa Empresa Cidadã. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Assim, as empresas que aderirem ao Programa poderão conceder adicional de 60 dias de duração em relação à licença-maternidade, mediante a possibilidade da empresa efetuar dedução de imposto sobre o salário pago à empregada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Abaixo o texto legal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.&lt;br /&gt;§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. &lt;br /&gt;§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. &lt;br /&gt;Art. 2o  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. &lt;br /&gt;Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. &lt;br /&gt;Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. &lt;br /&gt;Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. &lt;br /&gt;Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. &lt;br /&gt;          Parágrafo único.  (VETADO) &lt;br /&gt;Art. 6o  (VETADO) &lt;br /&gt;Art. 7o  O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. &lt;br /&gt;Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o. &lt;br /&gt;Brasília,  9   de  setembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3635941661623069057?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3635941661623069057/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3635941661623069057' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3635941661623069057'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3635941661623069057'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/licena-maternidade.html' title='LICENÇA-MATERNIDADE'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5723493423332421698</id><published>2008-09-21T14:17:00.001-03:00</published><updated>2008-09-21T14:17:24.421-03:00</updated><title type='text'>HORÁRIO DE VERÃO</title><content type='html'>O Presidente da República publicou o Decreto 6.558/2008 que regulamenta o horário de verão no território brasileiro que se inicia no 3º domingo de outubro, adiantando-se uma hora nos relógios, e vai até o 3º domingo de fevereiro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Abaixo o texto publicado:&lt;br /&gt;“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,&lt;br /&gt;          DECRETA:&lt;br /&gt;Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.&lt;br /&gt;Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.&lt;br /&gt;Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.&lt;br /&gt;Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5723493423332421698?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5723493423332421698/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5723493423332421698' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5723493423332421698'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5723493423332421698'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/horrio-de-vero.html' title='HORÁRIO DE VERÃO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-9200546176852180912</id><published>2008-09-16T10:00:00.000-03:00</published><updated>2008-09-16T10:00:00.473-03:00</updated><title type='text'>PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS</title><content type='html'>Inúmeros eram os casos em que o advogado, ao invés de proceder a execução do julgado, levava a protesto a sentença como forma de coagir o sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Hoje, mesmo com o advento do cumprimento de sentença, esta prática permanece em uso, em que pese sua aparente ilegalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Primeiramente, tem-se que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) veda tal conduta:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. (grifos nossos).&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;  O próprio procedimento para execução ou cumprimento da sentença não pedia o prévio protesto da decisão para seu início, tanto que o art. 604 e hoje o art. 475-B do CPC determinam tão somente que o credor apresente memória discriminada e atualizada do cálculo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Logo, o uso do protesto é meio desnecessário e desmedido, usado tão somente para coagir a autora ao pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. É POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS FALENCIAIS, DESDE QUE HAJA DESISTÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAL TÍTULO. NA CASUÍSTICA, O PROTESTO SE MOSTRA MEDIDA EXAGERADA E TENDENTE AO EXERCÍCIO DE PRESSÃO IMPRÓPRIA A DEVEDORA, MORMENTE QUANDO ESTA TEM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA CAPAZ DE SUPORTAR A DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Ainda, o art. 620 do CPC, que diz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Neste mesmo acórdão do TJ/RS, veja-se a manifestação do Ilustre Relator quanto ao descumprimento deste artigo do CPC:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Há desrespeito a princípios básicos de processualística e de boa convivência nos litígios, bastando observar o contido no artigo 620 do CPC.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Nesse mesmo sentido veja-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CUJO SALDO DEVIDO É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DEVE SER SEGUIDO O ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.”&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-9200546176852180912?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/9200546176852180912/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=9200546176852180912' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9200546176852180912'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9200546176852180912'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/protesto-de-sentena-e-honorrios.html' title='PROTESTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3588828139763253814</id><published>2008-09-12T13:09:00.002-03:00</published><updated>2008-09-13T18:24:06.484-03:00</updated><title type='text'>GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO</title><content type='html'>&lt;div id=HOTWordsTxt name=HOTWordsTxt&gt;O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 579648 que a competência para processar e julgar ação que visa resguardar direitos de propriedade decorrente de movimento grevista é da justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Entenderam os Ministros, por maioria, que o ato de obstrução de acesso de pessoas por grevistas ao estabelecimento do empregador constitui “exercício de direito de greve”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; No caso julgado, o HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de interdito proibitório pelo “receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos.” (texto retirado da página de notícias no sítio do STF). &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3588828139763253814?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3588828139763253814/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3588828139763253814' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3588828139763253814'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3588828139763253814'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/greve-competncia-justia-do-trabalho.html' title='GREVE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3611104246362013708</id><published>2008-09-11T22:14:00.001-03:00</published><updated>2008-09-11T22:15:42.919-03:00</updated><title type='text'>JUROS PROGRESSIVOS</title><content type='html'>O Fundo de Garantia foi criado em 1966 através da Lei n.º 5.107, publicada em 13.09.66, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Entre várias determinações, previa a citada legislação a aplicação da taxa progressiva de juros nos depósitos fundiários, nos moldes delineados no art. 4º, incisos I a IV, da Lei 5.107:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º  far-se-á na seguinte progressão :&lt;br /&gt;I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;    Posteriormente foi editada a Lei n.º 5.705, publicada em 21.09.71, e que deu nova redação ao art. 4º da Lei n.º 5.107, de 13.09.66, estabelecendo que a capitalização dos juros de depósitos seria feita da seguinte forma:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;"Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano".&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;    Todavia, ressalvou àqueles que optaram até a data de publicação da Lei, ou seja, 22.09.71, o direito à taxa progressiva prevista pela Lei n.º 5.107, de 13.09.66.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O Decreto n.º 69.165, de 22.09.71, regulamentador da Lei 5.705/71, assim disciplina :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da lei nº 5.705, de 21.09.71, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais :&lt;br /&gt;I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa;&lt;br /&gt;IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante."&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;    Assim, a Lei 5.705/71 fulminou a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS a partir de sua edição para os novos vínculos empregatícios, ressalvados os trabalhadores que optaram pelo regime do Fundo até a data de publicação da Lei 5.705, ou seja, 22.09.71. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Posteriormente foi publicada a Lei n.º 5.958/73 que permitiu que os trabalhadores com vínculo empregatício iniciados dentro do período de vigência da Lei 5.107/66 pudessem fazer opção pelo regime do FGTS de forma retroativa a data da admissão, conforme art. 1º:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 18 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador."&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Cumpre registrar que a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, veio para dirimir quaisquer dúvidas persistentes sobre este assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O artigo 11 da citada lei, assim estabelece:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.&lt;br /&gt;§ 1º ...&lt;br /&gt;§ 2º ...&lt;br /&gt;§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano....".&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Assim, trabalhadores com vínculo empregatício iniciado até setembro de 1971 que não fizeram opção pelo regime do FGTS à época, podem fazer tal opção, retroagindo os efeitos para a data do início do contrato laborativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O STJ, inclusive, já sumulou a matéria através da Súmula 154:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;“Os optantes pelo fgts, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966.”&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;    Ainda, decisões recentes do STJ:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM 22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ. INAPLICABILIDADE.&lt;br /&gt;1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da taxa progressiva de juros. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei 5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação Banestado e a Banestado S/A - Processamento de Dados e Serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico, e tendo a empregada sido transferida de uma empresa para a outra, com a sua nova contratação efetivada no dia imediatamente posterior ao da rescisão contratual junto à primeira empregadora, não se pode admitir a supressão de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.&lt;br /&gt;2. Na espécie dos autos, consoante relatado pelo aresto objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969, permanecendo na mesma empresa até 22/01/1978, estando, portanto, albergada pelo disposto na Lei n. 5107/66.&lt;br /&gt;3. Com relação ao período correspondente à mudança de emprego, no qual houve a cessação do contrato de trabalho anterior, não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção retroativa nos termos do seu artigo 1°, pois indispensável a existência de vínculo empregatício anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/1971, que extinguiu o regime dos juros progressivos.&lt;br /&gt;4. Recurso especial não-provido.&lt;br /&gt;(REsp 996.595/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS.&lt;br /&gt;APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.&lt;br /&gt;POSSIBILIDADE.&lt;br /&gt;1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento – quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 – e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu,  os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.&lt;br /&gt;2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ.&lt;br /&gt;3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.&lt;br /&gt;4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ).&lt;br /&gt;5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.&lt;br /&gt;6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.&lt;br /&gt;(REsp 984.121/PE, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 29.05.2008)&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3611104246362013708?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3611104246362013708/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3611104246362013708' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3611104246362013708'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3611104246362013708'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/09/juros-progressivos.html' title='JUROS PROGRESSIVOS'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1489606849585597441</id><published>2008-08-25T22:23:00.003-03:00</published><updated>2008-08-25T22:30:51.560-03:00</updated><title type='text'>NEPOTISMO - VEDAÇÃO PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 13</title><content type='html'>Em recente julgamento o STF proibiu o nepotismo, mesmo de forma cruzada, em relação aos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios e fez publicar a Súmula Vinculante nº 13. &lt;br /&gt;Segundo notícia veiculada no sítio do STF: “Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.&lt;br /&gt;Confira o enunciado da &lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 13&lt;/strong&gt;:&lt;br /&gt;‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.’”&lt;br /&gt;http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747&amp;tip=UN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULAS VINCULANTES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por falar em Súmulas Vinculantes, no dia 13/08/08, durante sessão plenária, o STF decidiu dotar as Súmulas Vinculantes de “caráter impeditivo de recursos”. Com isso, os tribunais poderão “negar admissibilidade a Recursos extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além da Súmula Vinculante nº 13 acima transcrita, segue o texto das outras 12 Súmulas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 1&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 2&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 3&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 4&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 5&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 6&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.&lt;br /&gt;Súmul&lt;strong&gt;a Vinculante nº 7&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 8&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 9&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 10&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 11&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Súmula Vinculante nº 12&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1489606849585597441?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1489606849585597441/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1489606849585597441' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1489606849585597441'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1489606849585597441'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/08/nepotismo-vedao-pelo-stf-smula.html' title='NEPOTISMO - VEDAÇÃO PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 13'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3227812424423435896</id><published>2008-08-13T19:41:00.002-03:00</published><updated>2008-08-13T19:46:36.214-03:00</updated><title type='text'>CONTRAPONTO - "LEI SECA"</title><content type='html'>Trata de notícia veiculada na página do STF na internet no dia de ontem (12/08/08).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece que a "Lei seca" por si só tenha pouco a ver com evental diminuição de acidentes que está, com toda certeza, ligada à fiscalização decorrente da publicidade dada à legislação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o mesmo tivesse sido feito com a legislação anterior, o resultado provavelmente seria o mesmo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue o texto do sítio do STF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Terça-feira, 12 de Agosto de 2008 &lt;br /&gt;Deputados favoráveis à Lei Seca levam estatísticas preliminares ao STF &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta terça-feira (12) dados trazidos por cinco deputados da Frente Parlamentar do Trânsito Seguro sobre a mudança de comportamento da sociedade desde que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) entrou em vigor, há menos de dois meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os legisladores estimam que houve uma redução de até 35% nos atendimentos de socorro da rede Samu e nas emergências de hospitais desde que a tolerância ao álcool combinado com volante foi reduzida a zero. Embora as estatísticas sejam preliminares, eles destacaram a redução de cerca de 24% no número de mortes no trânsito em todo o Brasil. Antes de a lei ser sancionada, cerca de 35 mil pessoas perdiam a vida por ano nas estradas brasileiras, de acordo com a Organização Mundial de Saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A preocupação dos parlamentares da Frente é com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a Lei Seca em julho pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). No Supremo, a expectativa é que a ADI seja votada ainda neste semestre. Relatada pelo ministro Eros Grau, a ação aguarda neste momento o parecer da Advocacia Geral da União e, em seguida, da Procuradoria Geral da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O deputado Beto Albuquerque (PSB/RS), coordenador da Frente, disse que espera que o julgamento no STF seja rápido e independente. “Em menos de dois meses essa lei mostrou que salva vidas, muda comportamentos e é eficaz por proteger vidas e diminuir gastos com a saúde pública”, disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ele defende a constitucionalidade da matéria refutando a aplicação do argumento de que o indivíduo não pode ser obrigado a produzir provas contra si. Albuquerque lembrou que alguns direitos do cidadão, como o de dirigir um veículo, são precários e podem ser suspensos a qualquer momento se o motorista não se comprovar habilitado para exercer esse direito. “As pessoas não nascem com o direito de dirigir. Para ter a habilitação o motorista precisa enxergar, fazer teste de direção e obedecer a regras sob risco de perder a carteira. Uma dessas regras é não estar alcoolizado”, disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ele alegou que ninguém questiona a obrigação do motorista de mostrar a carteira e os documentos do carro à polícia. “Portanto, quem procura salvo-conduto para não soprar o etilômetro faz isso porque quer beber e driblar a lei”, atacou o deputado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coletividade &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O deputado Hugo Leal (PSC/RJ), relator do projeto de conversão da Medida Provisória que resultou na Lei 11.705/08, disse que o interesse coletivo, de segurança no trânsito, deve estar acima do interesse do indivíduo de dirigir após beber. Ele também criticou as liminares concedidas por juízes como salvo-condutos para que o condutor não seja submetido ao teste do bafômetro. “Quem pede isso tem a intenção de beber e dirigir, colocando a própria vida e as de outros em risco”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo ele, a Câmara dos Deputados já apresentou ao Supremo informações sobre a lei."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94422&amp;tip=UN"&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3227812424423435896?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3227812424423435896/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3227812424423435896' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3227812424423435896'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3227812424423435896'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/08/contraponto-lei-seca.html' title='CONTRAPONTO - &quot;LEI SECA&quot;'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1614455885798079557</id><published>2008-08-12T20:07:00.001-03:00</published><updated>2008-08-12T20:08:45.808-03:00</updated><title type='text'>MAIS UMA SOBRE A "LEI SECA"</title><content type='html'>Segundo notícia veiculada no site &lt;a href="http://www.espacovital.com.br"&gt;www.espacovital.com.br&lt;/a&gt; o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu recurso de um cidadão condenado a 8 meses de detenção, pagamento de dez dias-multa e suspensão da carteira de habilitação por 5 meses em 1ª instância por dirigir supostamente sob influência de bebida alcoólica. &lt;br /&gt;    O réu, dirigindo um fusquinha, fazia “cavalos de pau” na via pública quando foi abordado pela polícia e foi preso em flagrante.&lt;br /&gt;    O TJ catarinense proveu o recurso por entender que a legislação, com a modificação introduzida pela Lei 11.705/08 (Lei Seca) exige a comprovação de que o motorista apresentasse concentração igual ou superior a 0,6% de álcool no sangue, o que somente poderia ser atestado com a utilização do bafômetro ou realização de exame de sangue.&lt;br /&gt;    Como o motorista se recusou à realização do exame, invocando seu direito constitucional de não produzir prova contra si, não havia a comprovação cabal do descumprimento da norma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; (Proc. nº 2008.030284-3 - com informações do TJ-SC).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1614455885798079557?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1614455885798079557/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1614455885798079557' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1614455885798079557'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1614455885798079557'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/08/mais-uma-sobre-lei-seca.html' title='MAIS UMA SOBRE A &quot;LEI SECA&quot;'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7533303099945796897</id><published>2008-08-07T22:56:00.000-03:00</published><updated>2008-08-07T22:57:22.922-03:00</updated><title type='text'>TAXA DE JUROS E LIMITAÇÃO</title><content type='html'>Grande celeuma trouxe o art. 192, § 3º da CF/88 que determinava que a taxa real de juros não podia ser superior a 12% ao ano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Na verdadeira tempestade de ações de revisão de contratos bancários as decisões judiciais apontavam para a limitação dos juros pactuados no patamar expresso na Constituição.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    Algum tempo passado, o STF decidiu que a regra do art. 192, § 3º não era auto-aplicável, ou seja, necessitava de norma ordinária determinando o que viria a ser “taxa real de juros”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Não obstante, ainda que em número menor, persistem decisões de 1º e 2º  ainda limitando a taxa de juros em 12% ao ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Diante de tal fato o STF decidiu analisar a repercussão geral da matéria “firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, ou seja, os recursos que discutiam a matéria serão devolvidos à origem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Mas além disso entendeu o STF por editar a Súmula Vinculante 7 repetindo o texto da Súmula 648, abaixo colacionada no texto retirado do Informativo do STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502. Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.&lt;br /&gt;RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)&lt;br /&gt;Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF - 3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Após, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 7 com o mesmo teor do Enunciado da Súmula 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete ao fundamento de que o Enunciado da Súmula 648 diria respeito à interpretação de um artigo que não figuraria mais no cenário jurídico.&lt;br /&gt;RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (RE-582650)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.&lt;br /&gt;EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO.&lt;br /&gt;LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.&lt;br /&gt;- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.&lt;br /&gt;- Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.&lt;br /&gt;Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.&lt;br /&gt;Recurso especial não conhecido.&lt;br /&gt;(REsp 1036818/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 20.06.2008 p. 1)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7533303099945796897?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7533303099945796897/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7533303099945796897' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7533303099945796897'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7533303099945796897'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/08/taxa-de-juros-e-limitao.html' title='TAXA DE JUROS E LIMITAÇÃO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6946463411705970444</id><published>2008-07-30T23:12:00.004-03:00</published><updated>2008-07-31T00:07:15.644-03:00</updated><title type='text'>DECISÃO - ARTS. 475-B e 475-J do CPC</title><content type='html'>Abaixo decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4 em relação a necessidade de apresentação de cálculo para início do procedimento de cumprimento de sentença:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SECRETARIA DA 4ª TURMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.018544-8/RS&lt;br /&gt;RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; DECISAO&lt;br /&gt;Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença lançada em ordinária revisional, indeferiu pedido de concessão de prazo de sessenta dias para o cumprimento voluntário do julgado, determinando o pagamento e 15 dias, sob pena da aplicação da multa do art. 475 - J do CPC. Alega a parte agravante a necessidade de liquidação previa do valor, aduzindo, ainda, que a fluência do prazo estaria sujeita ao requerimento do credor, inexistente na espécie. Da mesma forma que sempre tive por despicienda a previa liquidação para que se executasse condenações como a em comento, entendo que a presente hipótese encontra guarida no previsto pelo art. 475-B, do CPC, uma vez que, se tratando sentença&lt;br /&gt;com previsão exaustiva dos encargos e critérios de atualização da divida, a determinação do valor da condenação depende apenas de calculo aritmético. Dessa forma, não ha que se falar em previa liquidação. Todavia, com razão o recurso no que alega que, para a fluência do prazo do art. 475 - J do CPC, necessário o requerimento do credor, pelo que diz literalmente o art. 475 - B (Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do calculo). Situação de parcial provimento do recurso, para que o prazo passe a fluir apenas a partir do requerimento do credor. No mesmo sentido:&lt;br /&gt;2007.04.00.002291-9/PR, Rel. Des. Valdemar Capeletti, pub. 09/02/2007, AI 2007.0 4.00.001509-5/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.&lt;br /&gt;Tais entendimentos, sendo dominantes na jurisprudência, fazem com que se enquadre o caso na previsão do art. 557, caput e §1o-A, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento de plano ao agravo de instrumento&lt;br /&gt;Intimem-se. Publique-se.&lt;br /&gt;Apos, transitada em julgado a decisão, e com as cautelas legais, de baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo a quo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 09 de junho de 2008.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6946463411705970444?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6946463411705970444/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6946463411705970444' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6946463411705970444'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6946463411705970444'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/deciso-arts-475-b-e-475-j-do-cpc.html' title='DECISÃO - ARTS. 475-B e 475-J do CPC'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-9172891674343353486</id><published>2008-07-29T19:54:00.002-03:00</published><updated>2008-07-29T19:59:03.217-03:00</updated><title type='text'>"LEI SECA"</title><content type='html'>Retornando ao tema "Lei Seca", está virando moda no país, em especial em minas Gerais, a impetração de Habeas Corpus preventivos para garantir o direito do cidadão de não produzir prova contra si no momento da abordagem policial, ou seja, poder se negar a fazer o tesste o bafômetro e, por isso, não ser conduzido à delegacia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo, uma decisão do TJMG favorável ao impetrante:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A desembargadora Márcia Milanez concedeu, liminarmente, uma ordem de salvo-conduto ao advogado L. C. F. M., para que, caso se negue a submeter-se ao bafômetro em diligência policial, não seja obrigado a comparecer a repartição policial, não seja lavrada multa, não lhe seja imposta penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e não seja apreendido o seu veículo. O advogado acionou a Justiça, requerendo a concessão de um habeas corpus preventivo, que garanta o seu direito de ir e vir, diante das determinações da chamada Lei Seca, a Lei nº 11.705, em vigor desde junho deste ano. L., 27 anos, alegou que a Lei Seca tem várias determinações que são inconstitucionais. Para ele, além de draconiana, a lei é "desastrada, injusta, inútil". Em suas alegações, L. critica o excessivo rigor da lei e as arbitrariedades de sua aplicação. Pela nova lei, se houver recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 900 à retenção do veículo retido e à suspensão do direito de dirigir durante um ano. Márcia Milanez, em seu despacho, lembrou que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A magistrada citou trechos da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que estabelece que "toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada". O processo está com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. A decisão de Márcia Milanez tem caráter liminar. Posteriormente, o mérito do processo será julgado. Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0000.08.478818-1/000&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-9172891674343353486?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/9172891674343353486/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=9172891674343353486' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9172891674343353486'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9172891674343353486'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/lei-seca.html' title='&quot;LEI SECA&quot;'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5197115314097169618</id><published>2008-07-17T19:57:00.001-03:00</published><updated>2008-07-17T20:00:11.680-03:00</updated><title type='text'>ADI 3460 - "ATIVIDADE JURÍDICA"</title><content type='html'>A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460 foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, contra o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  O STF julgou, por maioria, improcedente a ação, e já na ementa deixou bem claro seu posicionamento:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão do curso de bacharelado em Direito.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Assim, entenderam os Ministros do Supremo que o prazo de três anos somente começa a contas da data da conclusão do curso de Direito, ou seja, quando o estudante passa a ser considerado bacharel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Logo, atividades desenvolvidas durante o curso de Direito, como estágios em escritórios de advocacia, em cartórios judiciais, etc., não têm validade para a contagem do tempo de “atividade jurídica”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Assim, somente após a conclusão do curso de Direito é que se poderá iniciar a contagem dos três de atividade jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- ATIVIDADE JURÍDICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Em um primeiro momento, logo da entrada em vigor do requisito de três anos de atividade jurídica, o entendimento era de que somente serviria para contagem os atos próprios do advogado com a devida inscrição na OAB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Para o STF, a interpretação da legislação aponta que qualquer atividade que somente possa ser desenvolvida pelo bacharel em Direito serve para contagem do prazo de três anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- DO MOMENTO DA COMPROVAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Fonte de inúmeras ações judiciais é a negativa de inscrição em concurso público, em especial, pela discussão de quando se deve dar a comprovação dos requisitos exigidos pelo edital: no ato da inscrição ou no momento da posse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  No julgamento da ADI em comento, o STF acabou por determinar que o momento de comprovação das exigências é o da inscrição por trazer maior isonomia aos candidatos, ou seja, todos deverão ser portadores dos requisitos no ato.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5197115314097169618?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5197115314097169618/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5197115314097169618' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5197115314097169618'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5197115314097169618'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/adi-3460-atividade-jurdica.html' title='ADI 3460 - &quot;ATIVIDADE JURÍDICA&quot;'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-338664870260290444</id><published>2008-07-14T23:52:00.000-03:00</published><updated>2008-07-14T23:54:02.744-03:00</updated><title type='text'>CONCURSO PÚBLICO - 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA</title><content type='html'>Uma modificação que trouxe grande preocupação para aqueles que pensavam em prestar um concurso público na área do direito foi a necessidade de comprovação de 3 anos de atividade jurídica como condição, muitas vezes, da própria inscrição no concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira interpretação da nova regra era no sentido de que somente a prática efetiva da advocacia serviria para o cumprimento do requisito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, se estendeu a validade para cursos de pós- graduação em escolas próprias como, por exemplo, AJURIS, ESMP, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encontrei no Informativo do STF a seguinte ementa proveniente de recente julgado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;27 de junho de 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MS N. 26.682-DF&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO&lt;br /&gt;EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir sua participação no concurso para provimento do cargo de Procurador da República, uma vez que sua inscrição foi negada por não ter completado 3 anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impetrante alegou que somente não firmou o prazo determinado na data da inscrição definitiva pela demora da universidade na colação de grau, porém, já possuía o prazo requerido desde que contado desde a data da conclusão do curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A requerente obteve medida liminar para participar do concurso, no qual acabou sendo aprovada, porém, não foi nomeada nem empossada com os demais aprovados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E a decisão do Supremo foi no sentido de conceder a segurança, uma vez que a impetrante possuía o prazo de 3 anos contados da efetiva conclusão do curso na data da inscrição definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministro Cezar Peluso, relator do MS, fundamentou sua decisão, inclusive, no julgamento da ADI 3460 “dois aspectos atinentes ao tema, quais sejam: (1) os três anos de atividade jurídica se contam da data de conclusão do curso de Direito e até a data de inscrição definitiva no concurso; e (2) o conceito de tais atividades jurídicas não se restringe àquelas privativas dos advogados, mas alcança a dos bacharéis”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-338664870260290444?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/338664870260290444/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=338664870260290444' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/338664870260290444'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/338664870260290444'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/concurso-pblico-3-anos-de-atividade.html' title='CONCURSO PÚBLICO - 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5235759370156019627</id><published>2008-07-10T21:14:00.005-03:00</published><updated>2008-07-10T21:26:56.214-03:00</updated><title type='text'>TAPANDO O SOL COM A PENEIRA II</title><content type='html'>&lt;div id=HOTWordsTxt name=HOTWordsTxt&gt;Ainda sobre o tema da “Lei Seca”, encontrei navegando na Internet, uma reportagem publicada pela Revista Época em 20/06/06 contestando os números das pesquisas oficiais em relação a diminuição de crimes com a imposição de legislação que fixava horário para fechamento de bares e restaurantes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Oliveira analisou os números de homicídios nos 62 maiores municípios de São Paulo, de 1999 a 2005. Em 25 deles, a taxa de mortes violentas teve redução de mais de 50% (leia o quadro ao lado). Mas apenas sete haviam adotado a lei seca. Entre as 21 cidades que restringiram o horário dos bares, apenas 15 fiscalizam o cumprimento da regra. E os efeitos são diversos. Em Taboão da Serra, por exemplo, o crime caiu, mas somente no período anterior à lei seca. Em Jacareí, a redução só veio depois que a medida deixou de ser observada. Mas o caso mais notável é o de Diadema. Ali, na cidade que é o maior cartaz do sucesso da lei, as mortes violentas caíram 70% desde o ano do maior morticínio, 1999. Só que, conferindo os números mês a mês, Oliveira percebeu que mais da metade da queda aconteceu antes de a lei entrar em vigor, em julho de 2002. &lt;br /&gt;Receitas aparentemente simples e inofensivas, como a lei seca, aplicadas sem análise ou cuidado podem gerar outros problemas. Nos Estados Unidos, a proibição total de bebidas alcoólicas foi implantada em 1920. Treze anos depois, foi revogada, após a constatação de que ela não apenas não reduziu a criminalidade, mas também estimulou o crescimento do crime organizado, que vendia uísque no mercado negro. &lt;br /&gt;No ano passado, a Inglaterra e o País de Gales derrubaram uma lei do tempo da Primeira Guerra Mundial que mandava fechar os pubs às 23 horas. "É absolutamente claro que o sistema não funcionava", disse o ministro responsável pela área, James Purnell. Segundo ele, a lei fazia com que todas as pessoas embriagadas saíssem para a rua ao mesmo tempo, aumentando o risco de acidentes de trânsito e brigas. Além disso, levava muita gente a ficar bêbada involuntariamente, ao entornar mais de um drinque de uma vez, antes que o bar fechasse.”&lt;br /&gt;(http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG74500-6014,00-O+MITO+DA+LEI+SECA.html   20/06/2006 - 10:43 | Edição nº 422)&lt;br /&gt; É uma comprovação que medidas simplistas, sem a devida discussão, não geram o resultado esperado, ensejando, inclusive, a modificação da legislação por países citados como paradigmas para a criação de aberrações legislativas.&lt;br /&gt; Também não se pode esquecer que a “Lei Seca” não foi precedida da devida discussão com a sociedade, nem mesmo pode ser considerada um avanço em relação â legislação anterior.&lt;br /&gt; Em verdade, trata-se de real ataque a direitos e garantias individuais do cidadão, vítima novamente da falta de competência das autoridades em fazer cumprir a legislação já existente.&lt;br /&gt; Além de tudo, nada afasta a idéia que o cunho efetivo da legislação é meramente monetário, mais uma forma de arrecadação, de arrancar dinheiro do cidadão honesto já submerso no mar de impostos.&lt;br /&gt; Com absoluta certeza, serão centenas de blitz realizadas pelo polícia onde, ao final, serão, multados, humilhados, até mesmo presos dezenas de cidadãos de bem contra nenhum bandido de verdade.&lt;br /&gt; E a legislação ainda determina uma presunção contra o cidadão que pode se basear na mera observação de um policial que, salvo ledo engano, não possui capacidade técnica alguma para definir o grau de embriaguez do indivíduo, a não ser em casos extremos.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG74500-6014,00-O+MITO+DA+LEI+SECA.html"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5235759370156019627?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5235759370156019627/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5235759370156019627' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5235759370156019627'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5235759370156019627'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/tapando-o-sol-com-peneira-ii.html' title='TAPANDO O SOL COM A PENEIRA II'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3306163374616649209</id><published>2008-07-02T21:01:00.003-03:00</published><updated>2008-07-09T23:40:34.852-03:00</updated><title type='text'>TAPANDO O SOL COM A PENEIRA</title><content type='html'>&lt;div id="HOTWordsTxt" name="HOTWordsTxt"&gt;Antes de tudo, queria deixar claro que não sou favorável ao binômio direção e álcool. Mas acredito que a falta de distinção em relação a quantidade de bebida alcoólica consumida e, principalmente, a forma de aplicação do rigor legal, são de todo descabidas, arbitrárias e ilegais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O discurso das pessoas favoráveis à aplicação da nova legislação como tem sido feita neste início de vigência é fundamentado na diminuição de acidentes de trânsito e da violência como um todo, sem que existam, no entanto, comprovações de tal fim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O problema é que o furo é mais embaixo. Para falarmos do trânsito. A malha rodoviária, por exemplo, em sua esmagadora maioria é a mesma a várias décadas, sem que tenha se levado em conta que o contingente de veículos é centena de vezes maior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Ora, pegue o carro e viaje de Porto Alegre até Pelotas, pela BR 290, estrada que liga a capital do estado do Rio Grande do Sul ao porto de Rio Grande, um dos maiores do país, e veja se a pista única de sei lá quantas décadas possui condições de receber o volume de tráfego diário que circula pela estrada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os motoristas têm que se por em perigo para conseguir ultrapassar caminhões, carroças, etc. No entanto, desconheço pesquisa que indique o número de acidentes por causa das condições das estradas. Isso que nem falo da condição da pista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Não se esqueça também, que já havia lei estipulando parâmetros para o consumo de álcool pelo motorista e que os abusos aconteciam (e ainda vão acontecer), primeiro, pela falta de condições de fiscalização e, segundo, pela certeza da impunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Reafirmo, não sou contrário a aplicação de pesadas sanções àqueles que, estando alcoolizados, provocam acidentes, porém, da forma como está sendo vendida, a “lei seca” parece a panacéia para todos os males, enquanto esconde outros graves problemas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A nova legislação é das mais duras do mundo. Somente países do chamado “primeiro mundo” ou por cunho religioso adotam a “tolerância zero” no consumo de álcool.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O Brasil não se enquadra em nenhuma das hipóteses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os jornais de todo o país noticiaram nesses primeiros dias de vigor da nova lei a realização de diversas “blitz” pela polícia, no intuito de “pegar” o cidadão que consumiu um copo de vinho que fosse e lhe aplicar os rigores da lei, sem esquecermos do acréscimo do valor da multa aos cofres do Poder Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Essa mesma polícia praticamente inexistente na defesa desse mesmo cidadão quando é furtado, roubado, agredido ou morto pelos verdadeiros bandidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Mas não, hoje o criminoso sou eu, é você que tomou um chope no bar com os amigos e está voltando pra casa depois de um dia de trabalho assalariado e estafante e, a poucas quadras do seu lar, que, inclusive, foi assaltado semana passada facilitado pelo fato de que jamais uma viatura da polícia passou pela sua rua, é pego numa blitz, tem seu direito de dirigir suspenso, seu carro apreendido e tem que pagar uma multa de quase R$ 1.000,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; É o que diz a nova redação do art. 165 do CTB:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Infração - gravíssima; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;&lt;br /&gt; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Eu e você que trabalhamos mais da metade do ano só para pagarmos impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; E pior, por pouco mais de um copo de cerveja, você ou eu podemos dormir no xilindró, ao lado de homicidas, estupradores, etc. É o que diz o art. 306&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; E não estamos falando de embriaguez em que, efetivamente, o cidadão perde a noção da realidade. Também não há situação efetiva de risco para terceiros, uma vez que não há perda séria de sensibilidade.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3306163374616649209?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3306163374616649209/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3306163374616649209' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3306163374616649209'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3306163374616649209'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/07/testando.html' title='TAPANDO O SOL COM A PENEIRA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-9205045502485843029</id><published>2008-06-27T21:13:00.000-03:00</published><updated>2008-06-30T23:21:37.622-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='falência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='controvérsias'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='lei'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='elenise'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='fabris'/><title type='text'>LANÇAMENTO</title><content type='html'>&lt;a href="http://bp2.blogger.com/_sWxP1_cLiOw/SGWCqdmSdxI/AAAAAAAAAAw/IEcVx9NhSIs/s1600-h/IMAG2174.JPG"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5216719409389926162" style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://bp2.blogger.com/_sWxP1_cLiOw/SGWCqdmSdxI/AAAAAAAAAAw/IEcVx9NhSIs/s320/IMAG2174.JPG" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;Com grande orgulho que comunicamos o lançamento do livro PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS, em especial pela brilhante participação da colega e amiga &lt;em&gt;&lt;strong&gt;Elenise Peruzzo dos Santos&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;, publicando dois artigos nesta coletânea titulados "&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Os Princípios Clássicos e Atuais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;" e &lt;strong&gt;&lt;em&gt;"Reflexos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas na Relação com as Instituições Financeiras&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;".&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;A obra é uma publicação de Sergio Antônio Fabris Editor.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-9205045502485843029?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/9205045502485843029/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=9205045502485843029' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9205045502485843029'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/9205045502485843029'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/lanamento.html' title='LANÇAMENTO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://bp2.blogger.com/_sWxP1_cLiOw/SGWCqdmSdxI/AAAAAAAAAAw/IEcVx9NhSIs/s72-c/IMAG2174.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-3387261531371426611</id><published>2008-06-26T19:49:00.000-03:00</published><updated>2008-06-26T19:55:56.406-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO REVISIONAL – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</title><content type='html'>Já falamos da verdadeira necessidade atual de modificações em procedimentos processuais para alcançar celeridade e efetividade ao processo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E realmente, inúmeras foram as mudanças efetivadas pelo legislador nos últimos tempos sempre com este norte: diminuir o tempo de tramitação do processo e fazer com que as decisões judiciais sejam cumpridas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre as modificações realizadas, figura a do conceito de sentençaParte inferior do formulário&lt;br /&gt;e, mais do que isso, da compreensão do que venha a ser título executivo judicial e o procedimento para busca de seu cumprimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posicionando o leitor, entendemos que a partir da edição da Lei 11.232/05, toda e qualquer sentença que acabe por determinar a existência de um débito pecuniário, é passível de cumprimento nos termos do art. 475-J do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falemos de um exemplo concreto: o devedor que ingressa com ação revisional fica, ao final, e após implementado o julgado e verificada a existência de débito, passível de ver requerido o cumprimento da sentença e obrigado ao pagamento do débito apurado nos próprios autos da revisional, sem necessidade do ajuizamento de ação própria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja: Fulano ajuíza ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo tomado junto ao “Banco Cicrano”. Ao final da ação, digamos que o juiz determine a revisão do contrato para afastar a capitalização mensal de juros que somente poderá ser efetuada em periodicidade anual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sempre nos termos da hipótese do exemplo, digamos que a dívida de Fulano era de R$ 10.000,00, após a implementação da decisão passou para R$ 8.000,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O “Banco Cicrano” poderá requerer a intimação do devedor (autor da ação revisional) para que pague o valor apurado após a revisão do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E isto pelo simples fato que hoje o art. 475-N do CPC diz no seu inciso I:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:&lt;br /&gt;I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;”&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Note-se que a Lei 11.232/05 ao inserir na legislação o art. 475N, acabou por revogar o art. 584 do CPC que determinava o que vinha a ser título executivo judicial, em especial, a hipótese do inciso I:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;“Art. 584. São títulos executivos judiciais:&lt;br /&gt;I – a sentença condenatória proferida no processo civil;”&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Ora, da simples leitura dos dois artigos mencionados, se verifica que o termo “condenatória” foi retirado da legislação, tornando, assim, mais abrangente este conceito de título executivo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, veja-se ensinamentos do Mestre José Miguel Garcia Medina expostos no artigo “A sentença declaratória como título executivo – considerações sobre o art. 475-N, I do CPC”, do qual selecionamos alguns trechos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Extrai-se, da letra na nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por outro lado, já havia, antes da Reforma da Lei 11.232/2005, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de que a sentença declaratória que contém todos os elementos da obrigação (ou a ‘definição integral da norma jurídica individualizada’, como se afirma em um dos precedentes neste sentido) é título executivo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Caso a sentença declaratória contenha todos os elementos da obrigação, mas não faça referência ao valor devido, admitir-se-á a liquidação de tal sentença, tal como ocorre com a liquidação da sentença condenatória.”&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Theotonio Negrão, no seu Código de Processo Civil&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;, em nota (1d) ao citado artigo, assim ensina:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;“O Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconhece a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória.”&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Também no seguimento da nota acima transcrita, segue julgado do Colendo STJ, como o que abaixo se alinha, de lavra do Ilustre Ministro Teori Zavascki:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.&lt;br /&gt;1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.&lt;br /&gt;Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.&lt;br /&gt;2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.&lt;br /&gt;3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.&lt;br /&gt;4. Recurso especial a que se nega provimento.&lt;br /&gt;(REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ 25.02.2004 p. 123)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;Ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando a possibilidade do credor requerer o cumprimento da sentença proferida na ação revisional:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É entendimento sedimentado desta Câmara que a ação revisional de contrato, com sua cognição ampla, fornece título executivo judicial, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença, hoje nos termos do artigo 475-B e 475-J do CPC, de forma a possibilitar o cumprimento da decisão pela parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70020484242, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 10/07/2007)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Assim, parece que este caminho abrange todos os fundamentos que permeiam a finalidade das modificações propostas pelo legislador, bem como às disposições legais vigentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, é uma saída para a diminuição de ajuizamento de processos, colaborando na diminuição dos entraves judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª Edição, 2006, pg. 548, Editora Saraiva&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-3387261531371426611?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/3387261531371426611/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=3387261531371426611' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3387261531371426611'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/3387261531371426611'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/ao-revisional-possibilidade-de.html' title='AÇÃO REVISIONAL – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-47657564221472501</id><published>2008-06-25T22:19:00.000-03:00</published><updated>2008-06-25T22:25:50.017-03:00</updated><title type='text'>CELERIDADE E EFETIVIDADE</title><content type='html'>Muitas são as modificações implementadas na legislação de processo civil, em sua grande maioria buscando celeridade e efetividade processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Com certeza, nesta tela de modificações, não só os procedimentos estão sofrendo alterações, mas mesmo alguns conceitos arraigados no entendimento do intérprete também vão sendo revistos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Celeridade, para que fique claro, é sinônimo de velocidade, rapidez; enquanto por efetividade se toma aquilo que produz efeito. Logo, dotar o processo de celeridade e efetividade é fazê-lo produzir seu efeito com rapidez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Luiz Rodrigues Wambier expõe no artigo “A efetividade do processo e a nova regra do art. 14 do CPC” ministra:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;“Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direito. Esta, se estiver desacompanhada da produção de efeitos práticos, produzidos tempestivamente, é tido como uma forma de desatenção à regra constitucional garantidora do aceso à justiça, pois, como afirmamos noutro espaço, o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos.”&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;                                               Ada Pelegrini Grinover no seu Paixão e Morte do “Contempt of Court” Brasileiro, publicado no em Calmon, Eliana, Bulos, Uadi Lammêgo (coord), Direito Processual Inovações e Perspectivas, editora Saraiva, 2003, aponta:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;“Por outro lado, o processo há de ser um instrumento efetivo de atuação do direito material violado ou ameaçado. Todos os direitos consagrados no sistema jurídico devem ser adequadamente tutelados pelo processo. O clássico princípio chiovendiano segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’ assinala a linha da instrumentalidade substancial do processo, que não pode tolerar resistências injustificadas às ordens judiciárias. E o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional – hoje inserido, com fórmulas próprias, em todos os ordenamentos – não somente possibilita o acesso à justiça, mas também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação de tutela.”&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;                                               Teori Albino Zavascki, em Antecipação de tutela, Editora Saraiva, 1997 ensina:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;“Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir – tanto quanto seja possível – a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela.” (pg. 64)&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Celeridade não só é a palavra da moda como ascendeu a princípio constitucional, elencado que está no art. 5º, “LXXVIII” da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:&lt;br /&gt;LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;                                               Note-se que o direito à celeridade processual foi inserido no título dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão na Constituição Federal em vigor.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-47657564221472501?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/47657564221472501/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=47657564221472501' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/47657564221472501'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/47657564221472501'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/celeridade-e-efetividade.html' title='CELERIDADE E EFETIVIDADE'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8106538411425030141</id><published>2008-06-18T23:01:00.000-03:00</published><updated>2008-06-18T23:03:10.722-03:00</updated><title type='text'>NOTÍCIAS STF</title><content type='html'>Notícia veiculada no site do STF em 17 de junho de 2008:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=91505&amp;amp;tip=UN"&gt;http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=91505&amp;amp;tip=UN&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;STF já julgou o mérito de cinco temas com repercussão geral&lt;br /&gt;Desde o dia 30 de abril de 2008, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela primeira vez um Recurso Extraordinário (RE) submetido ao filtro da repercussão geral, cinco temas relevantes já foram decididos pela Corte, em sede de Recurso Extraordinário. A importância dos temas decididos definitivamente pelo Supremo, nos recursos extraordinários, fica comprovada na edição das últimas súmulas vinculantes, uma vez que as matérias discutidas nos processos foram sumuladas.O dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.Adicional de insalubridade e salário mínimoNo julgamento do Recurso Extraordinário 565714 o Plenário decidiu negar provimento ao recurso por entender que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Este foi o primeiro RE em que foi reconhecida a repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebidos pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinava a Lei Complementar 432/85, de São Paulo.Portanto, a Súmula Vinculante repetiu a conclusão do julgamento do RE, isto é, mantendo o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei.Súmula Vinculante n º 4“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”Serviço militar e remuneração abaixo do salário mínimoAo julgar o Recurso Extraordinário (RE) 570177, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e entendeu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. O RE foi interposto por um recruta contra a União e alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal. Os ministros entenderam que os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis. Súmula Vinculante nº 6“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial” Contribuição social - prazo para recolhimentoNo julgamento dos REs 556664, 559882, 559943 e 560626, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por entender que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais. No julgamento desses recursos o Plenário decidiu declarar a inconstitucionalidade de normas que fixavam prazos diferentes de prescrição e decadência de contribuições sociais, assim, a União não pode cobrar, em nenhuma hipótese, fora dos prazos previstos no CTN para todos os tributos. Já os contribuintes que não pagaram, não precisam pagar mais. Quanto aos contribuintes que pagaram, há modulação de efeitos diferenciando duas hipóteses: a) Quem pagou no prazo estendido, mas impugnou antes do julgamento de 11/06/08: pode receber a devolução (efeitos ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, ou seja, passam a valer desde a edição da lei); b) Quem pagou no prazo estendido e não impugnou até 11/06/2008: não tem direito de receber a devolução (efeitos ex nunc da decisão de inconstitucionalidade, isto é, os efeitos valem a partir da decisão).Daqui para frente todo contribuinte que no futuro pagar fora do prazo pode pedir a devolução por pagamento indevido.Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”Agilidade no julgamento da repercussão geralNo julgamento dos REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.Assim, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte; rediscutir a matéria ou; simplesmente, determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.Reserva de Plenário - Declaração de Inconstitucionalidade  O RE 580108 trata do dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de plenário. Nela se determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.  A edição de súmula vinculante sobre este tema encontra-se em análise pela Corte.    Aplicação do antigo limite de juros a 12% ao ano  Já o julgamento do RE 582650 resultou na Súmula Vinculante nº 7, na qual ficou decidido que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, determina que esse dispositivo da Constituição não era auto-aplicável. A partir da data de sua publicação no Diário de Justiça, a nova súmula vinculante passará a ser aplicada a todos os processos que versem sobre essa questão.  Súmula Vinculante nº 7“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8106538411425030141?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8106538411425030141/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8106538411425030141' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8106538411425030141'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8106538411425030141'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/notcias-stf.html' title='NOTÍCIAS STF'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-5409334056895810763</id><published>2008-06-09T22:45:00.000-03:00</published><updated>2008-06-09T23:28:23.321-03:00</updated><title type='text'>DECISÃO DIFERENTE</title><content type='html'>O texto abaixo foi publicado no seguinte sítio:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&amp;amp;cd=16710"&gt;http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&amp;amp;cd=16710&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece que é por estas e outras que os custos sociais estão cada vez maiores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou com decisões assim podemos falar em "estabilidade jurídica"?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aparecerão muitos para defender o posicionamento do Magistrado que, com certeza, possui clamor público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ao pagamento dos valores – devidamente corrigidos - de um cheque devolvido por insuficiência de fundos do seu emitente. “A questão em debate não será tratada sob a ótica do direito cambiário (...), mas sim sob o enfoque constitucional (...), para responsabilizar civilmente o banco por descumprimento de um dever, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado, em seu voto. Para o desembargador Prudêncio, as instituições financeiras auferem lucros fabulosos a partir do oferecimento de diversos serviços bancários, entre eles o contrato de conta corrente. Com a simples apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, completa, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talonários de cheques para efetuar suas transações comerciais. “Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, anotou Prudêncio. Segundo o raciocínio do magistrado, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, em seu entender, não é justo que se eximam de indenizar os infelizes portadores dos cheques sem provisão. “Eles detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões”, concluiu. No recurso em questão, o Besc terá que pagar R$ 341,00 acrescido de correção monetária e juros moratórios em benefício de Cristiano Pires Pereira. O magistrado lembrou que o banco tem, a seu dispor, o direito de regresso no sentido de cobrar tais valores do correntista inadimplente. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi por maioria de votos. (Apelação Cível n. 2005.005907-7)."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-5409334056895810763?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/5409334056895810763/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=5409334056895810763' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5409334056895810763'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/5409334056895810763'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/deciso-diferente.html' title='DECISÃO DIFERENTE'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7579570786275599780</id><published>2008-06-04T22:41:00.001-03:00</published><updated>2008-06-04T22:42:40.015-03:00</updated><title type='text'>NOTÍCIAS</title><content type='html'>Selecionei algumas notícias veiculadas no site do Superior Tribunal de Justiça que achei importantes e com tema processual.&lt;br /&gt;A primeira decisão aponta a desnecessidade do agravo interposto perante o STJ através de fax se fazer acompanhar de todas as peças, sejam obrigatórias ou facultativas.&lt;br /&gt;A segunda decisão aponta a aceitação de interposição de recurso para o STJ via protocolo integrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO: Resp 901556&lt;br /&gt;Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que havia entre os ministros sobre a validade de atos processuais transmitidos por fax e desacompanhados das peças obrigatórias. Por maioria, o órgão máximo de julgamento do STJ decidiu que o processo é válido e que a apresentação posterior dos documentos não altera os prazos, nem prejudica as partes. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial contra a decisão de um desembargador que negou seguimento a um recurso denominado agravo de instrumento porque ele foi enviado por fax, sem as peças obrigatórias. Elas só chegaram ao tribunal posteriormente, junto com o original. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia estava na interpretação dos artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99. Esses dispositivos permitem o uso de sistema de transmissão de dados e imagens, do tipo fac-símile ou similar, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A lei estabelece que a transmissão de dados não prejudica o cumprimento dos prazos e que os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término. Para a ministra Nancy Andrighi, a lei não diz expressamente de que maneira o protocolo por fax é válido. Alguns ministros adotam a interpretação de que a validade depende da transmissão simultânea das peças. Outros entendem que basta transmitir o conteúdo da petição e apresentar os documentos posteriormente, junto com o protocolo do original em cartório. De acordo com a relatora, se há duas interpretações para a mesma lei, o Tribunal deve optar pela que amplia o acesso ao protocolo judiciário. Ela ressaltou que a finalidade da lei era justamente ampliar o acesso à justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, sem privilegiar qualquer das partes. A tese da ministra Nancy Andrighi foi a vencedora na Corte. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO: Ag 792846&lt;br /&gt;Corte Especial revoga súmula que impedia interposição de recurso via protocolo integrado O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal. A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ. Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil. A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos. “A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7579570786275599780?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7579570786275599780/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7579570786275599780' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7579570786275599780'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7579570786275599780'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/notcias.html' title='NOTÍCIAS'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1870551254021388966</id><published>2008-06-03T21:47:00.000-03:00</published><updated>2008-06-03T21:48:29.001-03:00</updated><title type='text'>COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO</title><content type='html'>Tomei ciência da decisão proferida no processo 200771000164809 e que tramita perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, determinando o cumprimento de sentença nos moldes do art. 475-J, já com aplicação da multa de 10%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            O “diferente” de tal decisão é que o “devedor” intimado nunca foi parte no feito e esta intimação foi o primeiro contato com o processo, ou seja, foi quando se teve ciência da demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Explica-se: trata-se de cobrança de quota condominiais movida pelo condomínio contra a moradora e que tramitou perante a Justiça Estadual. Foram proferidas decisões, culminando com a procedência da demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Após o trânsito em julgado das decisões exaradas no feito, o condomínio autor noticiou a arrematação do imóvel pela credora hipotecária, modificando, assim, a propriedade do bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Tendo em vista foro específico para processamento e julgado dos feitos em que a credora hipotecária seja parte, os autos foram remetidos à Justiça Federal que expediu a decisão em comento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            O magistrado fundamentou a decisão no fato da natureza da obrigação de pagamento das quotas condominiais ser propter rem, ou seja, próprias da coisa, acompanham a coisa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Não se discute a natureza de tal obrigação. Cediço e notório que o imóvel pode responder pela dívida decorrente de encargos condominiais, independente de quem seja o proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Ou seja, o débito está aliado à coisa que poderá servir como garantia de pagamento. Agora, não se entende como se possa obrigar o novo proprietário ao pagamento de débito oriundo de processo judicial do qual sequer foi parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Ocorre que, no caso em tela, houve o ajuizamento de um processo que teve trâmite regular nominando e apontando o responsável pelo débito. A partir de então, somente o réu da ação se tornou responsável pelo cumprimento da obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            A transferência de propriedade posterior ao trânsito em julgado da decisão acaba por afastar até mesmo qualquer pretensão em relação ao bem, uma vez que aquele judicialmente declarado como responsável pelo débito não mais é proprietário do bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            E não só isso: já com aplicação de multa por falta de pagamento no prazo legal (art. 475-J do CPC), prazo este que sequer estava aberto para o agora intitulado “devedor”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1870551254021388966?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1870551254021388966/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1870551254021388966' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1870551254021388966'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1870551254021388966'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/cobrana-de-quotas-condominiais-de.html' title='COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1885232529016405257</id><published>2008-06-03T21:39:00.000-03:00</published><updated>2008-06-03T21:40:15.449-03:00</updated><title type='text'>DECISÃO PENHORA ON LINE</title><content type='html'>Contribuição do colega Guilherme, segue decisão do TRF4 deferindo a realização da penhora on line mesmo antes de se esgotarem as demais formas de pesquisa de bens:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM : 15/05/2008PORTO ALEGRE&lt;br /&gt;SEC. DA 4ª TURMAExpediente nº 083/200800018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.014335-1/RS RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Guilherme Dieckmann e outros AGRAVADO : RAQUEL KUVER SELISTRE DECISÃO&lt;br /&gt; Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido da parte agravante para que fosse determinada a penhora do saldo bancário da parte agravada. (fl. 56) Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada por afrontar o disposto nos arts. 620 e 655 do CPC. Aduz ainda que não é necessário pesquisar mais bens ou proceder a outras diligências, posto que dinheiro é bem lançado como primeiro no rol de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, tenho que merece reforma a r. decisão agravada. A partir da vigência da nova lei alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exeqüente. Assim dispõe o art. 655: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora "on-line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...) Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que sobre estes não pode recair a penhora. Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de seja levantada a penhora. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 09 de maio de 2008.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1885232529016405257?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1885232529016405257/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1885232529016405257' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1885232529016405257'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1885232529016405257'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/deciso-penhora-on-line.html' title='DECISÃO PENHORA ON LINE'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1498226794394533453</id><published>2008-06-03T21:37:00.000-03:00</published><updated>2008-06-03T21:38:29.936-03:00</updated><title type='text'>ACÓRDÃO DO TRF4 - PRAZO INÍCIO CONTAGEM - 200804000087300</title><content type='html'>EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS. PENA DE MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta da mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte.2. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%.Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença condenatória transitada em julgado deve ser cumprida imediatamente, independentemente de intimação, sob pena de sua dívida ser automaticamente acrescida de 10% (multa prevista no art. 475-J do CPC). Colaciona precedente do egrégio STJ em abono a sua tese. Requer a concessão do efeito suspensivo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Sem contraminuta.É o relatório.Inclua-se em pauta.VOTONão é relevante a fundamentação da parte recorrente. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado pelo recorrente, a multa nele prevista não pode incidir sem a regular intimação da parte devedora. Transcrevo o mencionado dispositivo:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido, Araken de Assis, em sua obra Cumprimento de Sentença, bem enfrentou a matéria: "O art. 465-B, caput, estabelece que, obrigado o condenado a prestar dinheiro, 'o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei'. Por sua vez, o art. 475-J, caput, estipula que, não solvendo o condenado a dívida em quinze dias, sofrerá multa no percentual de dez por cento, e 'a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação'. De resto, consoante o art. 475-J, § 5º, não requerida a execução em seis meses, o juiz 'mandará arquivar os autos'. O conjunto dessas disposições tem sentido convergente. A execução iniciará mediante iniciativa da parte." (Ed. Forense, 1ª Edição, págs. 241-2).Assim, não vejo como dar provimento ao recurso da agravante.Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.É o voto.Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLERRelatora&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1498226794394533453?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1498226794394533453/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1498226794394533453' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1498226794394533453'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1498226794394533453'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/06/acrdo-do-trf4-prazo-incio-contagem.html' title='ACÓRDÃO DO TRF4 - PRAZO INÍCIO CONTAGEM - 200804000087300'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6202460173704679505</id><published>2008-05-08T23:03:00.000-03:00</published><updated>2008-05-08T23:06:00.799-03:00</updated><title type='text'>EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR</title><content type='html'>A parte autora, ex-mulher de sócio de empresa com falência decretada, ajuizou demanda de anulação de hipoteca alegando que somente assinou o instrumento por influência de seu ex-marido, induzida a erro diante da promessa de resolução da situação financeira da empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em resumo, o então marido da parte autora obteve a assinatura dela para dar em hipoteca o imóvel do casal para garantia de contrato de financiamento para a empresa do qual era sócio e que veio a falir, gerando a execução da garantia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A ação de anulação da hipoteca foi ajuizada no ano de 2003 perante o juízo federal diante da existência de entidade com foro privilegiado nos moldes do art. 109, I da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Recebido o processo, houve a citação da ré e a determinação de inclusão do ex-marido da autora no pólo passivo da ação, bem como de seu sócio na empresa falida. Foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela requerente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Agora, decidiu o juízo federal ser incompetente para o julgamento da ação, em virtude da existência de processo de falência e de se tratar de bem arrecadado pela Massa Falida da empresa e diante da “'vis atractiva' do juízo falimentar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Esse, então, é o ponto de discussão: competência para processamento da ação diante da existência de ação falimentar.&lt;br /&gt;                       &lt;br /&gt;                                               O art. 76 da Lei de Falências dispõe sobre o princípio da universalidade do juízo falimentar, pelo qual, em princípio, é o juiz da falência competente para conhecer toda ação em que haja discussão de bens, interesses e negócios do falido, ressalvando exceções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em comentário ao citado artigo o Ilustre Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101, de 9-2-2005, editora Saraiva, 2005) que em muito contribuiu para o próprio texto legal, ensina que, em que pese a universalidade do juízo falimentar, 5 são as situações de exceção:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“a) ações não reguladas pela Lei  de Falências em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) ações que demandam quantia ilíquida, independentemente da posição da massa falida na relação processual, também não são atraídas pelo juízo universal da falência, caso já estivessem em tramitação ao tempo da decretação desta *LF, art. 6º, § 1º);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) reclamações trabalhistas, para as quais é competente a justiça do Trabalho, em razão de norma constitucional (CF, art. 114);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) as execuções tributárias que, segundo o disposto no art. 187 do CTN, não se sujeitam a nenhum concurso de credores, nem à habilitação na falência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) ações de conhecimento de que é parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, hipótese em que a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I);”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Nessa última exceção parece se enquadrar o caso em tela, visto que no pólo passivo está uma empresa pública federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como se pode notar, o autor enquadra toda e qualquer ação de conhecimento em que haja participação de ente federal citado no inciso I do art. 109 da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Inclusive o mestre Fabio Ulhoa cita um exemplo de acidente de carro envolvendo o automóvel de propriedade da sociedade ou empresário depois declarado falido e outro pertencente à Caixa Econômica Federal, caso em que a ação de conhecimento deverá ser proposta perante à Justiça Federal esteja a massa falida no pólo ativo ou passivo da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Também aponta o autor que o art. 76 em comento guarda ampla equivalência com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei de Falências revogada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Mas não só isso, Fábio Ulhoa aponta jurisprudência (RT, 780/324) entendendo que somente as ações reguladas pela Lei de Falências são atraídas pela universalidade do juízo falimentar, mantidas as regras processuais das demais ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Nesse sentido, veja-se voto proferido em acórdão do Egrégio TRF4:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.035719-0/PR&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios ora executados são originários de ação ordinária de repetição de indébito, e não de embargos à execução fiscal, tal como, equivocadamente, considerado na decisão singular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De qualquer modo, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o crédito exeqüendo deveria ser habilitado perante o Juízo Falimentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em apreço, não se trata de ação falimentar propriamente dita, mas, sim, de execução de sentença promovida pelo INSS contra massa falida, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se tratando de causa de falência, assim, entendida aquela em que se pede a decretação da quebra ou é regulada na lei respectiva, a competência para a causa em que figure como autora, ré, assistente ou oponente a União, autarquia ou empresa pública federal é da Justiça Federal, ainda que movimentada contra massa falida.&lt;br /&gt;(AG nº 97.04.10852-4/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Amir Sarti, DJU 21-01-1998)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, qualquer controvérsia relativa ao valor a ser executado deve ser dirimida na Justiça Federal, inexistindo previsão legal para que o Juízo Falimentar decida a respeito da subsistência do crédito ou de eventual excesso na execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale ressaltar que, posteriormente, o crédito executado será submetido ao Juízo Falimentar para fins de pagamento, ocasião em que haverá a a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência, nos moldes da Lei de Falências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De tal sorte, merece ser prestigiada a decisão singular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Des. Federal Joel Ilan Paciornik&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Também apontando a prevalência da regra constitucional, transcreve-se ementa de acordão proferido pelo Colendo STJ:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.  ADVOGADO DATIVO. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA COMPETENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE A REGRA INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.&lt;br /&gt;I - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última.&lt;br /&gt;II - A competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional em razão das pessoas que figuram na relação processual como autor, réu, assistente ou oponente, não  logrando ser ampliada por qualquer razão.&lt;br /&gt;III - Conforme afirmou esta Seção no CC 16.397-7-RJ, por mim relatado, com suporte principalmente na doutrina de Amílcar de Castro, somente na hipótese do inciso I a competência para a execução, prevista no art. 575, CPC, é absoluta.&lt;br /&gt;(CC 17.897/SC, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 02.08.1999 p. 127)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.&lt;br /&gt;DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.&lt;br /&gt;1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal não distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court 2. Deveras, em face do aparente conflito entre a competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do CPC, e a competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece esta última, norma hierarquicamente superior, devendo a execução correr no Juízo Federal, não obstante o título judicial seja oriundo da Justiça Estadual. Precedente da Corte: CC 16.397/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/02/97.&lt;br /&gt;3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir  sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.&lt;br /&gt;(CC 41705/AM, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 04.10.2004 p. 199)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Parece, então, que, mesmo com uma visão mais estreita do alcance das exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça Federal, determinada pelo art. 109, I da CF/88, para processar e julgar as ações de conhecimento em que são parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ainda que esteja envolvido interesse da massa falida.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6202460173704679505?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6202460173704679505/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6202460173704679505' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6202460173704679505'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6202460173704679505'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/05/exceo-ao-princpio-da-universalidade-do.html' title='EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-2024845422091020212</id><published>2008-05-07T20:48:00.000-03:00</published><updated>2008-05-07T20:50:29.292-03:00</updated><title type='text'>Comentário acórdão TRF4 - início do prazo para cumprimento</title><content type='html'>No artigo publicado no blog sobre o início do prazo para o cumprimento, apontei uma certa divergência no pensamento de alguns autores e de algumas decisões judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em resumo, tentei demonstrar que, quando falavam da liquidação de sentença, estes Mestres afirmavam que o credor deveria dar impulso ao andamento do feito mesmo no caso de simples cálculo aritmético.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Depois, ao falarem especificamente do art. 475J do CPC, ou seja, do cumprimento de sentença, defendiam que o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento pelo devedor se dá com o trânsito em julgado da decisão, esquecendo da lição ensinada em relação à liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Exemplo disso é a decisão abaixo transcrita cujos trechos que entendi antagônicos vão por mim grifados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Na referida decisão, proferida pelo TRF4, o relator aponta que para que se inicie a fase de cumprimento da sentença há a necessidade inafastável de se tratar “de execução por quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 231, proferida nos autos de execução/cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante no sentido de que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser dar na pessoa do devedor, mediante mandado, e não em nome de seu advogado. Os recorrentes alegam que se trata de ato pessoal da parte, o qual depende de sua participação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A multa de 10 % sobre o valor do título prevista no caput do art. 475-J do CPC, aplicada por ocasião do cumprimento de sentença (introduzida pela Lei 11.232/05), tem como base o princípio da lealdade processual, eis que a parte condenada tem a obrigação de cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem obstaculizar a satisfação do credor, vitorioso em ação de conhecimento transitada em julgado. Cumpre referir que é requisito indispensável à aplicação de tal instituto tratar-se de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação, incluindo-se também as situações em que a quantificação do valor executado depender de meros cálculos aritméticos. Tal multa incidirá se, no prazo de 15 dias, o devedor não cumprir o julgado mediante pagamento da quantia devida - o valor que consta da sentença ou liquidação, acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do estipulado na sentença. Este é o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, sem sofrer a incidência da dita multa, nem a conseqüente execução forçada. Tenho que, via de regra, nas ações movidas em nome próprio (ainda que em litisconsórcio), nas quais a angularização processual não "põe véu" sob a identidade dos integrantes do pólo ex adverso, o termo a quo de tal prazo deve remontar o momento em que o devedor tomou ciência da condenação (intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, no caso de liquidação de sentença, da intimação da correspondente decisão. Vale transcrever o art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." No caso dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível relativa à ação monitória - a qual ensejou a presente execução/cumprimento de sentença -, o magistrado intimou a CEF a fim de que requeresse a intimação do executado, bem como que apresentasse o cálculo atualizado do débito, uma vez que, por se tratar de quantia certa, dependia de meros cálculos aritméticos (fl. 179). Após realizadas tais providências pela executada, intimou a agravante, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fl. 227). Não há falar em irregularidade na intimação, eis que, de acordo com o supramencionado artigo, o pagamento de condenação por quantia certa deve ser realizado 15 dias após a condenação, ou seja, após a intimação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim recebo o agravo no efeito meramente devolutivo. Vista à agravada para, querendo, responder no prazo legal. Intimem-se. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.04.00.020499-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 05/07/2007)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Veja-se que o procedimento adotado pelo juiz de 1º grau no caso julgado foi exatamente de determinar ao credor a apresentação de requerimento de cumprimento acompanhado da memória atualizada e discriminada do cálculo para, com isso, promover a intimação do devedor para o pagamento em 15 dias para, só depois, incidir a multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A parte agravante se irresignou contra tal decisão entendendo que não bastaria a intimação na pessoa do advogado, havendo que ser intimado pessoalmente o devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Não obstante, o relator do acórdão em comento, ao final, aponta que o prazo de cumprimento se dá com o trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de intimação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Assim, o juiz de 1º grau adotou o procedimento apresentação de conta e requerimento pelo credor para início do cumprimento, com intimação do advogado do devedor; o devedor, por sua vez, entendia que além do requerimento e da memória de cálculo, a intimação deveria ser pessoal; e, por fim, o relator do acórdão apontou que o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias era o trânsito em julgado da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Isso demonstra o quão longe ainda deve ir a discussão sobre a aplicação da fase de cumprimento da sentença.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-2024845422091020212?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/2024845422091020212/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=2024845422091020212' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2024845422091020212'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/2024845422091020212'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/05/comentrio-acrdo-trf4-incio-do-prazo.html' title='Comentário acórdão TRF4 - início do prazo para cumprimento'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7045317618932669698</id><published>2008-04-29T23:45:00.000-03:00</published><updated>2008-04-29T23:48:28.427-03:00</updated><title type='text'>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</title><content type='html'>Os profissionais que atuam com o direito em um primeiro momento saudaram a publicação da lei 11.232/05 em especial com as modificações trazidas em relação à liquidação e execução de sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Pareceu que a citada Lei traria de imediato celeridade para o agora chamado cumprimento da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Porém, com o passar do tempo, começam a despontar as impropriedades do texto legal e, por tal motivo, o aparecimento de discussões que poderão ir de encontro ao objetivo principal da lei, atrasando o andamento dos feitos pela interposição de recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Um dos temas que já foi objeto de artigo anteriormente escrito, diz respeito ao início da contagem do prazo para cumprimento da sentença. Verificou-se na doutrina e na jurisprudência pelo menos cinco posicionamentos antagônicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O objeto do presente trabalho, no entanto, é outro, qual seja: honorários advocatícios no cumprimento de sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em uma primeira leitura dos artigos inseridos no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/05, se poderia concluir que não seria mais devido honorários, primeiro, pelo fato da lei calar sobre o tema e, segundo, por terem, liquidação e execução, perdido o status de processo autônomo para se tornarem meros procedimentos do processo ordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                              Ocorre que decisões judiciais estão sendo proferidas em quatro sentidos principais: 1) não são devidos honorários advocatícios; 2) são devidos na fase de cumprimento; 3) são devidos na necessidade de expedição de mandado de penhora, mesmo sem impugnação posterior; 4) são devidos, porém, somente quando houver apresentação de impugnação pelo devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Efetivamente, da leitura dos artigos que compõe tanto o capítulo da liquidação de sentença, quanto o do cumprimento da sentença verifica-se que não há menção alguma em relação à condenação em honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como se disse, a lei transformou liquidação e execução em fases do processo ordinário, dispensando nova citação do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Estes dois fatores levaram ao entendimento de que era descabida a condenação em honorários advocatícios por falta de determinação legal e por não serem mais, liquidação e execução, ações autônomas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Nesse sentido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO 1. O rito do cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, não comportando a condenação cumulativa com os honorários advocatícios. 2. A nova legislação promoveu relevante alteração estrutural, eliminando a antiga separação entre o processo de conhecimento e de execução, passando as tutelas condenatória e executiva a realizar-se no mesmo processo, inexistindo nova relação processual a justificar a fixação da verba honorária. 3. As novas alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, estabeleceram que o Juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (artigo 652-A). Não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença, o que deixa claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de execução autônomo. (TRF4, AG 2007.04.00.023808-4, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2007)&lt;br /&gt; TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Não é viável pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200604000353415 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 22/01/2008)&lt;br /&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME PREVISTO NA LEI11.232/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.Em face da sistemática de cumprimento de sentença condenatória de pagar quantia, introduzida pela Lei 11.232/2005, inexiste a execução enquanto processo autônomo, não sendo cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios. (Origem: Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 200704000063053 UF: RS Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/12/2007 Documento: TRF400159855)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em menor escala, foram exaradas decisões entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados desde o início, mesmo para cumprimento espontâneo (leia-se sem impugnação), tal como na execução de sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Também há julgados que apontam para a fixação de honorários no caso do devedor não efetuar o depósito do valor devido, com a necessidade de expedição do mandado de penhora, ainda que, posteriormente, o requerido não venha a interpor impugnação. Veja-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA:  AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Embora não conste expressamente a condenação dos honorários advocatícios no art. 475-J do CPC, deve ser interpretada a nova Lei de acordo com a intenção do legislador - agilizar e simplificar o processo de execução. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados porque, não efetuado o pagamento da condenação pelo devedor, este deu causa ao prosseguimento dos atos visando execução de sentença. Agravo interno que combate decisão monocrática que segue mantida em razão do entendimento desta Câmara. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70023665904, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Por fim, e parece ser o caminho de apaziguamento da jurisprudência, vem sendo decidido que os honorários devem ser fixados no caso do devedor interpor impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               E isto pelo fato da impugnação possuir, em verdade, caráter de embargos e determinar, com a sua interposição, um movimento do credor, através de seu advogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               É claro que, nesse caso, poderá também o credor sofrer condenação ao pagamento da verba honorária no caso de obrar em excesso, requerendo mais do que lhe seria devido, ou seja, no caso de procedência da impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em verdade, hão de valer as regras do art. 20 e 21 do CPC quanto à fixação dos honorários e sua distribuição entre as partes (vencedor e vencido), respectivamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Veja-se decisão proferida pelo Egrégio STJ:&lt;br /&gt; PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.&lt;br /&gt;Recurso especial conhecido e provido&lt;br /&gt;(Origem: STJ – Superior Tribunal de JustiçaClasse: RESP Recurso Especial - 978545Processo: 200701879159 UF: MG Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/03/2008)&lt;br /&gt; PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. Não merece reparo a sentença de 1º grau que, ante a ausência de litigiosidade quanto ao cumprimento da obrigação, deixa de impor à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios.2. Apelação a que se nega provimento.&lt;br /&gt;(Origem: TRF – Primeira RegiãoClasse: AC – Apelação cível - Processo: 200038000248838 UF: MG Órgão Julgador: Quinta Turma Data da decisão: 6/2/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1.Mostrando-se correta a decisão agravada, do que não há discrepância, justifica-se a negativa liminar de seguimento ao agravo. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 2.Descabimento de novos honorários advocatícios para prosseguimento do feito, uma vez já efetuado pagamento voluntário, sem apresentação de impugnação, referindo a parte devedora expressamente não ter intenção de oferecê-la. 3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70023656580, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/04/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA:  DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II ¿ A incidência da multa de 10% não está condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC e da jurisprudência consolidada da Câmara. III ¿ Não são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando esta sequer sofreu impugnação do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023893472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/04/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que é ele quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Doutrina e Jurisprudência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. Descabida a fixação de honorários advocatícios, para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Novos honorários somente se justificam caso não haja cumprimento voluntário da decisão judicial, exigindo a realização de atos processuais expropriatórios, quando haverá novo trabalho do causídico, justificador da remuneração pretendida. Precedentes. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023894793, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Parece-nos, efetivamente, a decisão mais correta, porém, e ele sempre há de existir, cumpre-se que se levante uma questão para discussão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Diz o artigo 20 do CPC:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art20."&gt;&lt;/a&gt;Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6355.htm#art1"&gt;(Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm#art20"&gt;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm#art20"&gt;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;                                               Diz a lei, então, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Sentença, não decisão (sem medo de estar a dizer o obvio). O CPC lista e define em seu artigo 162 o que vem a ser os atos do juiz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.&lt;br /&gt;&lt;a name="art162§1"&gt;&lt;/a&gt;§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art1"&gt;(Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.&lt;br /&gt;§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.&lt;br /&gt;&lt;a name="art162§4"&gt;&lt;/a&gt;§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm#art162§4"&gt;(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Define também o CPC que recurso a ser interposto contra sentença é apelação (art. 513) e contra decisão interlocutória é o agravo (art. 522).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Isso posto, verifica-se que o § 3º do art. 475-M do CPC dispõe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475m"&gt;&lt;/a&gt;Art. 475-M. (...)&lt;br /&gt;&lt;a name="art475m§3"&gt;&lt;/a&gt;§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;                                               Ora, diz o CPC que somente é considerada sentença a decisão que extinguir a execução, todas as demais são decisões interlocutórias (aquela que afasta a impugnação ou que lhe dá parcial procedência).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Retomando-se as disposições do art. 20 do CPC, já se viu que restou determinado que a sentença condenará o vencido ao pagamento de despesas e honorários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Importante se frisar que restam separados no art. 20 “despesas e honorários advocatícios”, ou seja, o conceito de “despesa” não abrange os valores relativos aos honorários advocatícios, mas tão somente gastos com custas dos atos do processo, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (§ 2º do art. 20).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O § 1ª do art. 20 determina que na decisão das questões incidentes e recursos, o juiz condene a parte vencida nas “despesas”. Não determina o texto legal condenação em honorários advocatícios de forma expressa como no caput do mesmo artigo e, como visto, despesas não englobam honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               É claro que tal entendimento se liga a uma interpretação totalmente literal da legislação e que a busca da intenção do legislador depende de uma visão do sistema como um todo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Por isso que, como já dito, nos parece que no caso de haver impugnação ao cumprimento da sentença, devam incidir as regras dos artigos 20 e 21 do CPC, condenando-se o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor ou distribuindo-os na proporção do resultado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7045317618932669698?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com' title='HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7045317618932669698/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7045317618932669698' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7045317618932669698'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7045317618932669698'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/04/honorrios-advocatcios-no-cumprimento-da.html' title='HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-6777211778589418772</id><published>2008-04-19T15:29:00.001-03:00</published><updated>2008-04-19T15:31:18.217-03:00</updated><title type='text'>O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</title><content type='html'>O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Liquidação de sentença. 3. Cumprimento da sentença. 4. Considerações finais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Não são poucas – nem infundadas – as reclamações em relação à demora no trâmite dos processos judiciais, vinculada, segundo o maior número de vozes, aos procedimentos e excessivos recursos admitidos pelo Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Diante de tal fato, o legislador entendeu por promover modificações no CPC buscando, acima de tudo, dar celeridade ao processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Nesse diapasão, foi publicada em 22/12/05 a Lei 11.232 (em vigor a partir de 24/06/06) para revogar e alterar alguns artigos do CPC e, principalmente, modificar os procedimentos de liquidação e execução de título judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Segundo aponta a doutrina, a principal modificação trazida pela Lei 11.232/05 foi a de transformar, tanto a liquidação, quanto a execução, antes processos autônomos, em procedimentos do processo de conhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ou seja, restou afastada a necessidade de citação do devedor, prosseguindo o processo com sua mera intimação sobre a liquidação ou para o cumprimento da obrigação. Leia-se aqui obrigação de pagar, uma vez que não é intuito do presente trabalho discorrer sobre outras espécies de obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Falhas ou lacunas no texto da Lei 11.232/05 fizeram nascer um grande número de entendimentos e, por conseqüência, o surgimento de discussões variadas no âmbito doutrinário e judicial e que estão somente agora chegando aos tribunais pátrios para que se firme uma posição jurisprudencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Discute-se, por exemplo, se a intimação deveria ser feita na pessoa do devedor ou através do advogado por ele constituído nos autos e, o que interessa nesse momento, discute-se a respeito do início do prazo dado pela Lei para que o devedor cumpra sua obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como adiante se verá, a Lei 11.232/05 determinou que o devedor terá 15 dias para o cumprimento do julgado, sob pena de ver acrescido a seu débito 10% deste valor, como multa pela demora na satisfação da obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               E o fato que daria início a esta contagem possui na doutrina, pelo menos, 5 posições antagônicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Não pretendemos discutir tais posicionamentos, mas, tão somente, apontar aquele que entendemos mais correto e a fundamentação para tanto. Salientamos, desde logo, parecer-nos que a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento tem início com a intimação do patrono do devedor do requerimento de cumprimento da sentença apresentado pelo credor devidamente acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Já previa o CPC que na falta de determinação de um valor líquido pela decisão judicial, haveria que se apurar o valor do débito através de liquidação de sentença nas modalidades apontadas pelo Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ensina Moacir Amaral dos Santos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Diz-se líquida a sentença quando, além de certa quanto à existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individua o objeto.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Assim, segundo o citado Mestre: “Sua finalidade é tornar líquido o título executório, que a tanto corresponde fixar o valor da condenação ou lhe individuar o objeto, que a sentença não fixou ou não individuou.”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O CPC de 1973 estabelecia três formas de liquidação: por cálculo do contador (arts. 604/605), por arbitramento (arts. 606/607) e por arbitramento (arts. 608/609).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Diziam os artigos 604 e 605:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:&lt;br /&gt;    I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;&lt;br /&gt;    II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;&lt;br /&gt;    III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.&lt;br /&gt;    Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.  &lt;br /&gt;    Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em 1994 o legislador, através da Lei 8.898 promoveu modificações no CPC, em especial, na redação dos artigos 604 e 605:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.&lt;br /&gt;Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Essa modificação foi determinada na tentativa de acelerar o andamento do processo, uma vez que, diante da singeleza do procedimento, o credor poderia efetuar o cálculo sem a demora da abarrotada Contadoria Judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Mas, a manutenção dos artigos 604 e 605 demonstram que houve, em verdade, a alteração da liquidação por cálculo do contador para liquidação por cálculo do credor e não a supressão dessa espécie de liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como ensina o Ilustre Araken de Assis: “No entanto, nela subsiste uma forma de liquidação, embora tal designação, como já se observou no direito português, ‘não lhe cabe em perfeito rigor, nem se harmoniza com a definição’ de dívida líquida.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Tanto é assim que a Lei 11.232/05 revogou o art. 604, mas acresceu ao CPC o art. 475-B que praticamente reproduziu o texto do extinto artigo, mantendo a necessidade da prévia elaboração e apresentação de cálculo pelo credor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.&lt;br /&gt;  § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.&lt;br /&gt;  § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.&lt;br /&gt;  § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.&lt;br /&gt;  § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Assim, parece claro que a lei determina que o credor dê início ao procedimento de cumprimento de sentença juntando aos autos do processo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do débito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Sobre o tema, discorreu a magistrada federal Vera Lúcia Feli Ponciano&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Quando a sentença não fixou um valor líquido para a condenação, a apuração do quantum debeatur é realizada de acordo com uma das três formas seguintes: a) indicação do valor pelo próprio credor, que deverá juntar memória discriminada e atualizada do seu crédito; b) liquidação por arbitramento; c) liquidação por artigos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira forma é seguida quando a apuração pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor ou apurado pelo contador judicial, nesse caso quando o juiz tiver dúvidas acerca do valor ou o autor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, observando-se o procedimento previsto no art. 475-B.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Nesse sentido, escreve Fabiano Carvalho&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;                                              &lt;br /&gt;“Segundo dispõe o art. 458-B (sic) do CPC, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               E prossegue:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O credor tem o ônus de instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, isto é, com documento escrito integrativo da decisão judicial que condenou o devedor ao pagamento de quantia, no qual deverá justificar as soluções da operação ou combinação de operações sobre números estabelecidos no comando judicial.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Mas não só isso, a apresentação do cálculo com as devidas explicações e especificações sobre índices e encargos utilizados pelo credor é mesmo requisito indispensável para o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Diz Araken de Assis sobre o tema:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por óbvio, o dispositivo subentende a apresentação de um documento. E, diga-se logo, não um documento qualquer, mas indispensável e obrigatório, acompanhando a inicial (art. 283), e cuja ausência ensejará a aplicação do art. 616: o exeqüente deverá emendar a inicial, produzindo o documento indispensável, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O já citado Fabiano Carvalho&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt; sintetiza o procedimento em trechos de seu artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os arts. 603 a 611 do CPC tratavam da liquidação da sentença, determinando que o réu seria citado na pessoa de seu advogado nos casos de liquidação por arbitramento ou artigos (§ único, 603).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Caso a apuração do quantum dependesse de “simples cálculo aritmético”, deveria o credor apresentar memória discriminada e atualizada do débito, procedendo nos moldes do art. 652 do CPC.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A novidade trazida pela Lei 11.232/05 foi a modificação da natureza da liquidação que passou de verdadeira ação para mera fase do processo de conhecimento.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Restou mantida a obrigação do credor na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito quando fosse necessário para apuração simples cálculo aritmético.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Aceito o requerimento pelo órgão judicial, o devedor será intimado, na forma da comunicação geral dos atos processuais, inclusive em nome de seu advogado (arts. 236 e 237, CPC), para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acrescer ao valor postulado dez por cento (art. 475-J).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Veja-se nota ao artigo 475-B transcrita do “CPC Comentado” de lavra dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (10ª edição, Editora Revista dos Tribunais):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Cálculo aritmético. Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475- I, fazendo seu requerimento acompanhado de planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 475-B e 614, II).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Assim, para início da fase de cumprimento de sentença dois requisitos haverão que ser observados: requerimento do credor e memória discriminada e atualizada do cálculo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em comentário ao referido dispositivo, o Ilustre Ernani Fidélis dos Santos, no seu “As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil (2ª edição, Editora Saraiva, 2006), ensina:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Requisito essencial do pedido é que ele se instrua com a memória do cálculo, isto é, da conclusão fundamentada com os índices ou termos comparativos que permitiram chegar ao resultado, sob pena de inépcia, que conduz ao indeferimento do pedido de cumprimento da sentença, mormente quando não há parte do valor conhecido.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Havendo valor conhecido no título (apenas quanto ao principal da dívida, excluídos os acessórios decorrentes da mora) e não se apresentando, na forma da Lei, a aferição prévia, o que não se incluir não fará parte do cumprimento da sentença, embora nada impeça que a parte faça outro pedido complementar.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               No mesmo diapasão são os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini em Curso Avançado de Processo Civil (volume 2, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006) quando fala sobre a liquidação de sentença por cálculo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hoje, em casos assim, o autor apresenta o requerimento de execução acompanhado de memória atualizada do cálculo. Ou seja, é ônus do exeqüente elaborar tais contas, ao formular o pedido de execução – e haverá de fazê-lo de modo detalhado e preciso”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Repise-se, os autores acima citados refletiam sobre a fase de liquidação de sentença, concluindo que, ainda que dependente de simples cálculo aritmético, cabe ao credor efetuá-lo, demonstrá-lo e requerer o cumprimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Quer nos parecer que a liquidação por cálculo foi precursora na transformação de processo autônomo para mero procedimento, o que veio também a ocorrer com as demais modalidades de liquidação com o advento da Lei 11.232/05 sem que, contudo, tenha sido afastada sua observância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Era ela (liquidação por cálculo) processo preparatório para a execução e, hoje, segue sendo preparatório para o cumprimento da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A própria disposição dos assuntos no texto do Código de Processo Civil aponta para a necessidade da prévia demonstração do valor da obrigação para que, após, abra-se o prazo para o devedor realizar o cumprimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Posta, então, a necessidade de liquidação do julgado, ainda que por mero cálculo aritmético, adentra-se especificamente no momento do cumprimento da sentença e, especialmente, no início da contagem do prazo legal para o pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               As principais opiniões doutrinárias apontam três momentos para início da contagem: 1) do trânsito em julgado da decisão; 2) da intimação do retorno dos autos à primeira instância; 3) da intimação do devedor (ou de seu advogado) do requerimento do credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A primeira posição suscitada merece comentário por ter sido adotada em recente julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               O voto de lavra do Ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros fundamenta, em síntese, sua conclusão apontando que a intenção da Lei 11.232/05 foi “tirar o devedor da inércia em relação ao cumprimento da sentença condenatória.’, impondo-lhe “o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Segue o citado Julgador informando que esse procedimento não fere as garantias constitucionais do devido processo legal do devedor, tendo em vista que tal direito “visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Não refere o julgado, no entanto, um problema básico e que diz respeito ao procedimento para pagamento. Questiona-se como haveria de proceder o devedor para o pagamento sabendo-se que, via de regra, há necessidade de dados constantes dos autos para a confecção, ainda que de simples cálculo aritmético. E rememore-se que, em geral, os autos encontrariam-se em outra instância, quase sempre em comarca diversa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Não enfrenta a decisão o fato do art. 475-B ainda determinar que cabe ao credor apresentar memória discriminada e atualizada do débito e, como visto anteriormente, em fase anterior a de cumprimento da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Aliás, o próprio STJ já decidiu que o cumprimento da sentença exige a intimação pessoal do devedor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. ART. 461 DO CPC. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE CARÁTER MANDAMENTAL.&lt;br /&gt;1. (...)&lt;br /&gt;2. (...)&lt;br /&gt;3. (...)&lt;br /&gt;4. Nada obstante, o cumprimento da sentença pressupõe ordem para fazer, o que arrasta a necessidade de comunicação in faciem, insubstituível pela publicação no diário oficial. É que na forma dos artigos 234 e 238 do CPC, as intimações são pessoais quanto ao destinatário, podendo à semelhança do art. 11 da lei do writ, operar-se pelo correio; tanto mais pela própria citação que consubstancia o contraditório, admite esta modalidade que a receptiva de vontade. (grifei).&lt;br /&gt;5. Deveras, as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação da mesma, tornando imperiosa a necessidade de intimação pessoal. (grifei).&lt;br /&gt;6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a intimação pessoal da Caixa na forma análoga do art. 11, da lei 1533.&lt;br /&gt;(REsp 692386/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ainda que no acórdão transcrito se estivesse tratando de obrigação de fazer, acreditamos que o tratamento dispensado ao devedor terá que ser o mesmo, uma vez que a conseqüência pelo descumprimento é semelhante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como mencionado no voto do Ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros: “A questão é nova e  interessantíssima.”, acreditando-se que não será esse o único sentido das decisões a serem proferidas pelo STJ ainda mais diante dos estudos e publicações da doutrina pátria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Pelas dúvidas levantadas em relação ao julgado do STJ, se poderia entender que a segunda posição (intimação da baixa dos autos) estaria em melhor consonância com a finalidade da Lei 11.232/05, uma vez que restaria afastado o problema de procedimento para o pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Efetivamente, com os autos de volta à instância inicial, o devedor teria possibilidade de colher as informações necessárias para a feitura do cálculo, afastando-se, em princípio, a limitação de ordem prática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Porém, restaria ferida a disposição do art. 475-B. Como também se estaria ferindo a necessidade da parte dar movimentação ao processo, o que, aliás, resta determinado, tanto no art. 475-B, quanto no art. 475-J, que reza:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“&lt;a name="art475j"&gt;&lt;/a&gt;Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475j§1"&gt;&lt;/a&gt;§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475j§2"&gt;&lt;/a&gt;§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475j§3"&gt;&lt;/a&gt;§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475j§4"&gt;&lt;/a&gt;§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475j§5"&gt;&lt;/a&gt;§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. &lt;a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4"&gt;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Note-se que os “caputs” do art. 475-B e 475-J utilizam o mesmo verbo: requerer. E isso impõe obrigação ao credor de cumprimento da determinação disposta em ambos os artigos: no primeiro, para apresentação do cálculo; no segundo, para requerimento do cumprimento da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Importante que se verifique o que dispõe o parágrafo 4º do art. 475-J:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Fica claro com a leitura dessa regra que o devedor somente fica obrigado ao pagamento após o início da contagem do prazo nos moldes do caput do art. 475-J, ou seja, do requerimento de cumprimento da sentença juntado aos autos pelo credor devidamente acompanhado da memória discriminada e atualizada do débito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Frente às determinações legais até aqui apontadas, parece evidente que a ausência de requerimento do credor e, principalmente, da quantificação do débito, produz cerceamento à defesa do devedor, que tem o direito de saber, previamente, o tamanho de sua dívida, ferindo de morte o princípio do devido processo legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Há que se questionar: o que vem a ser mais importante, a manutenção das garantias constitucionais ou a celeridade processual?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Parece que a resposta é única e inafastável, como inafastáveis são as garantias constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Por certo, a celeridade buscada não passa pela supressão de direitos do devedor, até mesmo pelo fato da manutenção do art. 620 do CPC, mas sim com o afastamento da citação trocada que foi pela simples intimação do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Falando sobre a necessária observância dos direitos do devedor, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini na obra já citada, declinam:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Está superada a noção de execução como processo sem contraditório, procedimento de que apenas o credor poderia participar ativamente. A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos:&lt;br /&gt;(I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5º, LIV e LV);&lt;br /&gt;(II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais: o contraditório é tão relevante para o direito processual que certos autores chegam a afirmar que só existe processo (e não mero procedimento) quando incide aquela garantia;&lt;br /&gt;(III) o principio do menor sacrifício do devedor (art. 620): seria absurdo sustentar que, ao mesmo tempo em que se assegura ao executado a não imposição de onerações desnecessárias, não lhe sãodados instrumentos para exercer esse direito.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               E seguem os Ilustres autores:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Isso repercute na maior simplicidade do requerimento de ‘cumprimento da sentença’, como mera fase do processo em curso. Não se aplicarão, em sua plenitude, os requisitos postos para uma petição inicial. As partes, em regra, já estão identificadas, o objeto do pedido e a causa de pedir também já estão normalmente definidos no processo, o título executivo já está nos autos, não é preciso requerer a citação do devedor (que já integra o processo) etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas há exigências inafastáveis. Assim, se o valor da condenação depende de cálculo aritmético para sua determinação, caberá ao credor fazer com que seu requerimento de execução seja acompanhado do demonstrativo detalhado do cálculo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Além de tudo o que já foi dito, tem-se que o credor é o principal interessado na finalização do processo quando, então, haverá de receber seu crédito. Nada mais justo que seja ele o responsável pelo andamento do feito, ainda mais quando lhe foram presenteadas novas regras trazendo simplicidade e agilidade ao procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="art475l"&gt;&lt;/a&gt;                                               No sentido ora defendido veja-se trecho de artigo de Tassus Dinamarco:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido Freitas Câmara: "... Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois, ser aceita a idéia da fluência automática do prazo, por ser uma opinião data venia contraria à lei... Há que se levar em consideração, ainda, o fato de que a fluência desse prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal, uma vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já se iniciara o prazo para o pagamento. Basta pensar nos casos em que o advogado não comunica à parte o momento inicial da eficácia da sentença ou, pior ainda, aqueles casos em que por alguma razão haja dificuldade em estabelecer com precisão a partir de que momento se deu o início da produção de efeitos da sentença..."6. (DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1339, 2 mar. 2007. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9548&gt;. Acesso em:&lt;br /&gt;document.write(capturado());&lt;br /&gt;28 mar. 2008.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                Ensina Araken de Assis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O art. 475-B, caput, estabelece que, obrigado o condenado a prestar dinheiro, ‘o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei’. Por sua vez, o art. 475-J, caput, estipula que, não solvendo o condenado a dívida em quinze dias, sofrerá multa no percentual de dez por cento, e ‘a requerimento do credor... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação’.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Escreveu Vito Antônio Boccuzzi Neto&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por este motivo e tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendemos que o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência de que, se este não for honrado, o montante respectivo será acrescido da multa estabelecida em lei.&lt;br /&gt;Para tanto, deverá o credor manifestar, por petição, seu interesse no cumprimento da sentença, requerendo a intimação nos moldes acima sugeridos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Apontando na mesma direção os ensinamentos dos ilustres José Tadeu Neves Xavier e Jaqueline Mielke Silva (Reforma do Processo Civil, Editora Verbo jurídico, 2006):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A primeira delas diz respeito à comunicação processual do devedor par que pague o valor do débito. Se a execução de sentença não mais tem a natureza de ação, não há mais que se falar em citação do executado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora (art. 652). O executado será intimado para pagar ou nomear bens. Em se tratando de intimação, a mesma poderá ser realizada pelo diário Oficial, através do respectivo procurador da parte.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Segundo Evaristo Aragão Santos&lt;a name="sdfootnote4anc"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/64/2764/#sdfootnote4sym#sdfootnote4sym" target="_blank"&gt;&lt;/a&gt;, não seria correto permitir-se à fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do devedor, nem a simples intimação através de advogado pela simples publicação na imprensa, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça&lt;a name="sdfootnote5anc"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/64/2764/#sdfootnote5sym#sdfootnote5sym" target="_blank"&gt;&lt;/a&gt;, de que nas obrigações específicas, o devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não se lhe poderá imputar penalidade pelo inadimplemento” (Breves Notas sobre o novo regime de cumprimento de sentenças. Processo e constituição. Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira, Editora Revista dos Tribunais, págs. 326 e 327.)&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               No mesmo diapasão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O legislador delegou ao credor a apresentação dos valores que constituirão a memória de cálculo que servirá de base para a penhora e avaliação na forma do art. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, bem como, é a própria lei que impõe prazo de seis meses para o início da execução na forma do parágrafo quinto do art. 475-J, dispondo que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”, constando também do artigo 475, I , parágrafo segundo, a prescrição legal de que “(...) ao credor é lícito promover (...)” a execução.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como anteriormente citado, também nos tribunais existe a divergência. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região já decidiu que o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença se dá com a intimação do devedor para tanto&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Importante que se reproduza parte do voto do Ilustre Relator Joel ILAN PACIORNIK:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Tenho, contudo, que não se pode considerar "10% sobre o valor da causa atualizado" quantia certa, como exige o disposto no artigo 475-J do CPC. De efeito, há necessidade de cálculos aritméticos. E, para esta hipótese, reza o artigo 475-B, também do CPC:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se vê, não dispensou o legislador o requerimento do credor, com a apresentação de memória atualizada e discriminada de cálculo, quando a obtenção do valor da condenação depender tão-somente de cálculos aritméticos. Poder-se-ia, inclusive, argumentar que os cálculos, na hipótese em comento, não exigem maiores digressões, sendo singelos e, de conseqüência, dispensada a apresentação da memória pelo credor. Ocorre que o artigo 475-B, supra, não faz qualquer exceção quanto à singeleza ou complexidade dos cálculos. Pelo contrário, apenas dispõe que necessário se faz o requerimento do credor nos casos em que o valor da condenação depender de cálculo aritmético. De se salientar, outrossim, que a própria recorrente, quando do pedido de pagamento com a incidência da multa, trouxe aos autos cálculo por ela elaborado (fl. 32), o que demonstra que o valor dos honorários não era certo e necessitava da elaboração de conta.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Por oportuno, transcreve-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. Para que possa incidir multa de 10% sobre a condenação, é necessária a intimação do advogado do devedor; apenas caso não haja procurador constituído, deve a intimação ser pessoal. Na hipótese dos autos, a agravante foi intimada a efetivar o pagamento da condenação na pessoa de seu procurador legalmente constituído. Assim, é de ser mantida a aplicação da multa. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Não há óbice na compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ) ao beneficiário da AJG. Precedentes jurisprudenciais do STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023509466, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 27/03/2008). “&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EMENTA:  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incidirá se, a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, não houver o pagamento no prazo de 15 dias, já que é ele quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Doutrina e Jurisprudência. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023420243, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/04/2008)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Veja-se que a divergência entre os acórdãos colacionados se dá tão somente em relação à necessidade de intimação pessoal do devedor, discussão fértil na doutrina, mas que, por se entender que a necessidade de intimação para o cumprimento da sentença independe da pessoa a quem é dirigida, foge ao tema desse trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em resumo, entendemos que o art. 475-J do CPC, lido de acordo com o sistema do Código, tem aplicação após a apresentação de petição pelo credor requerendo o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias e juntando o valor que lhe entende devido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Apresentado tal requerimento, passa-se a intimação do devedor para que pague, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa de 10%, esta, então, vigente a partir do 16º dia após a intimação do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Assim, o devedor tem até o 15º dia para pagar o valor devido não ficando, por óbvio, vinculado ao cálculo do credor, ou seja, o devedor deverá depositar a parte incontroversa explicitando o motivo, se for o caso, do pagamento menor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Relembre-se, diz o art. 475-B do CPC:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender de apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”(grifamos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ora, parece que o texto legal é claro e expresso quando condiciona o início do procedimento de cumprimento da sentença a apresentação do pedido devidamente instruído com a memória do cálculo pelo credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Tema da hora, e sem dúvida importante, é a celeridade do processo judicial. Tanto assim que as disposições da Lei 11.232/05 vieram para trazer celeridade ao procedimento executório. Celeridade sim, suprimir garantias não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Em verdade, a modificação visualizada na lei 11.232/05 foi em relação a necessidade de formação de novo processo com a obrigatória citação do devedor o que, sabidamente, trazia demora ao deslinde do feito e, muitas das vezes, frustrava a pretensão pela dificuldade em encontrar o devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Da rápida leitura dos artigos introduzidos no CPC pela Lei 11.232/05, verifica-se que a mudança se deu exatamente nesse ponto, determinando-se, agora, que a continuidade do processo ocorre com a intimação do devedor para cumprimento do julgado, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Ademais, o devedor ainda deve ter prévio conhecimento da quantia pretendida pelo credor, quantia esta atualizada nos moldes determinados pelo julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Como antes, até porque o texto do caput do art. 604 foi mantido no art. 475-B, ambos do CPC, cabe ao credor demonstrar o quantum que entende devido e requerer o cumprimento.            Em suma, era – e ainda assim é - dever do credor demonstrar, e direito do devedor conhecer, o tamanho do débito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               A citada lei manteve os procedimentos de liquidação da sentença, inclusive em relação ao “simples cálculo aritmético”, bem como manteve como obrigação do credor a apresentação de memória de cálculo para que se desse início ao procedimento efetivo da cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               Parece-nos que, ao afastar a possibilidade de defesa do devedor em novo processo liquidatório ou executivo, o legislador optou, em contrapartida, por oferecer ao devedor maior prazo para o pagamento e o coagiu ao cumprimento neste prazo através de aplicação de multa, sem, contudo, afastar a obrigatoriedade do credor previamente juntar ao processo cálculo com o valor do débito.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Primeiras Linha de Direito Processual Civil, 3º volume, 21ª edição, Editora Saraiva, 2003&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Cumprimento da Sentença – Araken de Assis, Editora Forense, 2006&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; PONCIANO, Vera Lucia Feil Alguns aspectos da Lei nº 11.232, de 22.12.2005 . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 14 , setembro 2006. Disponível em: &lt;&gt; Acesso em: 07 abr. 2008 .&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; CARVALHO, Fabiano. Liquidação de sentença: determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Revista de doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 16 , fev. 2007. em: &lt;&lt;a href="http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Fabiano_Carvalho.htm"&gt;http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Fabiano_Carvalho.htm&lt;/a&gt;&gt; Acesso em: 07 abr. 2008.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Op. Cit. Nota 2&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.&lt;br /&gt;TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.&lt;br /&gt;1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.&lt;br /&gt;2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.&lt;br /&gt;3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.&lt;br /&gt;(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; Primeiras Reflexões sobre a Lei 11.232/2005: Reforma do Código de Processo Civil, publicado em Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Editora Revista dos Tribunais, 2006&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; A Lei 11.232/05 e o novo regime de cumprimento de sentenças, Flávio marques Ribeiro, &lt;a href="http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/64/2764/" target="_blank"&gt;http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/64/2764/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; QUANDO COMEÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA? - ALESSANDRO ROSTAGNO - http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/09/27/4441/&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3458809149626020278#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013579-9/SC&lt;br /&gt;EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR EM 15 DIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.&lt;br /&gt;1. Consoante se verifica do artigo 475-J do CPC, quando a condenação ao pagamento for certa ou já fixada em liquidação, deve haver o adimplemento por parte do devedor, em 15 dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento.&lt;br /&gt;2. Contudo, não se pode considerar "10% sobre o valor da causa atualizado" quantia certa, como exige o disposto no artigo 475-J do CPC, uma vez que existe a necessidade de cálculos aritméticos, sendo que, para esta hipótese, não dispensou o legislador o requerimento do credor, com a apresentação de memória atualizada e discriminada de cálculo (art. 475-B). Veja-se que a própria recorrente, quando do pedido de pagamento com a incidência da multa, trouxe aos autos cálculo por ela elaborado, o que demonstra que o valor dos honorários não era certo e necessitava da elaboração de conta.&lt;br /&gt;3. Destarte, correta a decisão monocrática ao determinar a intimação da agravada para, em 15 dias, efetuar o pagamento, alertando para a possibilidade da aplicação da multa, no caso de inadimplemento.&lt;br /&gt;4. Agravo de instrumento improvido.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-6777211778589418772?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/6777211778589418772/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=6777211778589418772' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6777211778589418772'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/6777211778589418772'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/04/o-incio-da-contagem-do-prazo-para.html' title='O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-1566337540043100345</id><published>2008-04-03T23:15:00.001-03:00</published><updated>2008-04-05T18:24:24.441-03:00</updated><title type='text'>Do artigo</title><content type='html'>Continuo no árduo trabalho de escrever o artigo já citado, ainda não concluído tendo em vista o aumento da dimensão do mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hoje tomei ciência da publicação de acórdão pelo TRF4 decidindo que o credor deverá requerer o cumprimento da sentença juntando memória discriminada e atualizada do débito, contando o prazo de 15 dias para pagamento a partir da intimação do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo o link para acesso a decisão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&amp;amp;documento=1795242&amp;amp;hash=2a3e57f4d9574740e73c0f5437b72341"&gt;http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&amp;amp;documento=1795242&amp;amp;hash=2a3e57f4d9574740e73c0f5437b72341&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destaque-se decisão proferida pelo STJ, com a qual não concordamos, mas que, certamente, tornará a discussão mais frutífera:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=712934&amp;amp;sReg=200701192252&amp;amp;sData=20070827&amp;amp;formato=PDF"&gt;https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=712934&amp;amp;sReg=200701192252&amp;amp;sData=20070827&amp;amp;formato=PDF&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-1566337540043100345?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/1566337540043100345/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=1566337540043100345' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1566337540043100345'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/1566337540043100345'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/04/do-artigo.html' title='Do artigo'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-8949791761480233928</id><published>2008-03-30T14:32:00.000-03:00</published><updated>2008-03-30T14:43:31.618-03:00</updated><title type='text'>Artigo</title><content type='html'>O artigo que estou escrevendo já está, efetivamente, em fase final. Estou juntando doutrina para embasar a fundamentação e a conclusão que cheguei.&lt;br /&gt;E resumo, pretendo discutir a partir de quando se inicia o prazo para que o devedor cumpra a sentença efetuando o pagamento do quantum devido.&lt;br /&gt;Antecipo a posição do artigo de que o prazo de 15 dias somente se inicia após requerimento do credor devidamente acompanhado de cálculo discriminado e atualizado do débito.&lt;br /&gt;Lendo vários artigos sobre o tema de renomados juristas ficou claro a total falta de sintonia entre os entendimentos, havendo, pelo menos, cinco posicionamentos quanto ao início da contagem do prazo de cumprimento.&lt;br /&gt;O que me parece mais difícil de aceitação é a posição que defende o início do prazo com o trânsito em julgado da decisão, ainda que nesse sentido tenha se pronunciado o STJ, pela total falta de procedimento para tal cumprimento.&lt;br /&gt;Ora, como haveria o devedor de proceder quando, por exemplo, transitasse em julgado acórdão do STJ, por exemplo? Como faria o pagamento? Há norma procedimental junto ao STJ para o depósito de valores?&lt;br /&gt;Efetivamente, não consegui respostas para tais questionamento, ainda que singelos, o que denota a dificuldade de se manter tal entendimento.&lt;br /&gt;Aliás, se alguém puder esclarecer tais fatos, favor manter comunicação, uma vez que é exatamente este o sentido da existência deste espaço&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-8949791761480233928?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/8949791761480233928/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=8949791761480233928' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8949791761480233928'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/8949791761480233928'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/03/artigo.html' title='Artigo'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-13893378057424524</id><published>2008-03-24T23:05:00.000-03:00</published><updated>2008-03-24T23:07:35.144-03:00</updated><title type='text'>CONTINUANDO</title><content type='html'>A demora em novas postagens se deveu ao fato da troca de equipamento que somente agora passou a funcionar à contento. Devo estar terminando amanhã, no máximo depois, o primeiro trabalho para lançamento no blog, no momento, sobre aplicações da Lei 11.232/05&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-13893378057424524?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/13893378057424524/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=13893378057424524' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/13893378057424524'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/13893378057424524'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/03/continuando.html' title='CONTINUANDO'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3458809149626020278.post-7793312924414695585</id><published>2008-03-13T22:37:00.000-03:00</published><updated>2008-03-13T23:03:57.002-03:00</updated><title type='text'>PENSAMENTO INICIAL</title><content type='html'>Olá!&lt;br /&gt;Sou advogado, formado em 1996 na PUCRS e desde então exercendo a advocacia.&lt;br /&gt;Minha intenção nesta página não é outra senão, se possível, expor e trocar idéias com quem também se interesse pelos temas propostos.&lt;br /&gt;Profissionalmente, venho enfrentando questões relativas as modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 que revogou artigos do Código de Processo Civil criando a fase de cumprimento de sentença.&lt;br /&gt;Diversas têm sido as interpretações de doutrinadores, magistrados e advogados sobre o tema tendo em vista a aparente novidade.&lt;br /&gt;O primeiro assunto que pretendo enfrentar diz respeito ao momento que se inicia a obrigação do devedor de cumprir a obrigação a que foi condenado, nos termos do art. 475-J do CPC, e os requisitos para tanto.&lt;br /&gt;Minha idéia é publicar neste espaço partes de peças levadas à juízo sobre o tema e, posteriormente, informar o resultado juntando a decisão judicial proferida.&lt;br /&gt;Por enquanto é isso. Na próxima postagem já tentarei lançar as primeiras linhas sobre o assunto. Contribuições serão sempre bem vindas!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3458809149626020278-7793312924414695585?l=pensamentosjuridicos.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/feeds/7793312924414695585/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3458809149626020278&amp;postID=7793312924414695585' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7793312924414695585'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3458809149626020278/posts/default/7793312924414695585'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pensamentosjuridicos.blogspot.com/2008/03/pensamento-inicial.html' title='PENSAMENTO INICIAL'/><author><name>MARCELO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15284776973072030355</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry></feed>
